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Um acidente de trabalho é uma ocorrência ligada ao exercício do trabalho que provoca lesão, incapacidade ou morte. A definição estatística da Organização Internacional do Trabalho abrange acontecimentos inesperados, inclusive atos de violência, ocorridos durante o trabalho ou em relação com ele e que causam lesões a um ou mais trabalhadores.
A estatística internacional distingue os acidentes das doenças ocupacionais, que decorrem da exposição a fatores de risco durante um período, e recomenda que os acidentes de trajeto sejam apurados separadamente. A legislação de um país pode equiparar essas situações para fins de proteção social.
{AP|Segurança do trabalho} A gestão de pessoas participa da prevenção por meio da organização do trabalho, da comunicação dos riscos e da capacitação dos trabalhadores. A consulta aos empregados permite considerar o conhecimento de quem executa as tarefas na identificação de perigos e na escolha das medidas preventivas.
O gerenciamento de riscos reúne o reconhecimento dos perigos, a avaliação das exposições e um plano de ação. As medidas priorizam eliminar o perigo e proteger coletivamente os trabalhadores. Procedimentos administrativos, mudanças na organização do trabalho e equipamentos de proteção individual complementam a proteção conforme os riscos que permanecem. A implantação das medidas precisa ser acompanhada e revista quando surgem mudanças nas atividades ou sinais de que os controles são insuficientes.
O acompanhamento médico ocupacional considera os riscos do posto de trabalho e permite avaliar a necessidade de encaminhamento para tratamento ou de adaptações nas atividades. No Brasil, esse acompanhamento é organizado pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
{AP|Acidentes de trabalho no Brasil} A legislação previdenciária brasileira enquadra como acidente do trabalho a ocorrência ligada ao exercício da atividade a serviço da empresa ou do empregador doméstico que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, com morte ou perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. O enquadramento também alcança doenças profissionais e doenças do trabalho e situações legalmente equiparadas.
A doença profissional decorre do exercício de determinada atividade, enquanto a doença do trabalho está relacionada às condições em que a atividade é realizada. Entre as situações equiparadas estão a contaminação acidental durante o trabalho, acidentes no cumprimento de ordens ou em viagem a serviço e acidentes no percurso entre a residência e o trabalho. Também pode haver reconhecimento quando o trabalho não é a única causa, mas participa diretamente da lesão ou da morte.
A Comunicação de Acidente de Trabalho informa ao Instituto Nacional do Seguro Social a ocorrência de acidente ou doença relacionados ao trabalho. A empresa deve registrar a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, imediatamente. O registro é feito pela internet, sem necessidade de comparecimento a uma agência do INSS.
Se a empresa não fizer a comunicação, ela pode ser apresentada pelo próprio trabalhador, seus dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública. A ausência de CAT não impede, por si só, o reconhecimento previdenciário da relação entre o trabalho e o agravo, que também pode ocorrer por meio de nexos técnicos previdenciários.
O benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária tem regras diferentes das aplicáveis ao benefício comum. Para o empregado, a modalidade acidentária dispensa carência, mantém a obrigação de depósito do FGTS durante o afastamento e prevê estabilidade de doze meses após o retorno ao trabalho. Os empregados domésticos passaram a integrar essa cobertura em junho de 2015.
A indenização civil é distinta do benefício previdenciário. No julgamento do Tema 932, o Supremo Tribunal Federal admitiu a responsabilidade objetiva do empregador nos casos previstos em lei ou quando a atividade habitualmente exercida expõe o trabalhador a risco especial superior ao suportado pela coletividade. Nesses casos, a responsabilidade não depende da demonstração de culpa do empregador.
O Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho reúne dados previdenciários sobre acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Desde abril de 2007, seus totais abrangem registros com CAT e benefícios acidentários reconhecidos por nexos técnicos mesmo sem a comunicação. Esses dados têm cobertura definida pelas regras previdenciárias e não correspondem a um censo de todos os acidentes sofridos pela população ocupada.
Em 2025, um levantamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho baseado nas CAT registradas no INSS e no eSocial contabilizou 806.011 acidentes e 3.644 mortes no Brasil. No acumulado de 2016 a 2025, foram cerca de 6,4 milhões de registros e 27.486 óbitos. A comparação de totais exige observar o período, a população coberta e a presença de casos reconhecidos sem CAT em cada base.
A campanha Abril Verde promove a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, com ações de orientação e conscientização durante abril. O dia 28 de abril é dedicado à memória das vítimas e à segurança e saúde no trabalho. A mobilização sindical internacional nessa data começou em 1996, e a Organização Internacional do Trabalho a adotou em 2003.
No Brasil, a Lei nº 11.121, de 25 de maio de 2005, instituiu o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, celebrado em 28 de abril.
A Lei n.º 98/2009 considera acidente de trabalho o ocorrido no local e no tempo de trabalho que produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença e resulte em redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou em morte. A proteção também abrange situações fora do estabelecimento e do horário habitual, nos termos dos artigos 8.º e 9.º.
O enquadramento estende-se, entre outras situações, aos acidentes ocorridos:
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, regulamentou o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010.
O direito à reparação compreende prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e o apoio psicoterapêutico à família do sinistrado quando necessário. A lei também regula a reabilitação, a reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho.
Nas situações de atuação culposa do empregador previstas no artigo 18.º, a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual situa-se entre 70% e 100% da retribuição, conforme a capacidade residual para outra profissão compatível. Essa regra distingue-se da aplicável à incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho.
O Indexante dos Apoios Sociais é usado como referência para limites de prestações previstos na lei. O subsídio para frequência de ações de reabilitação profissional destina-se às despesas com formação que permita restabelecer as aptidões e capacidades profissionais do sinistrado, nas condições legalmente definidas.
A revisão das prestações pode ser pedida pelo sinistrado ou pelo responsável pelo pagamento quando se altere a capacidade de trabalho ou de ganho, uma vez em cada ano civil. A lei permite a remição de pensões por doença profissional sem carácter evolutivo, mediante requerimento do interessado ou decisão judicial, nas condições previstas no artigo 135.º.
A lei prevê o trabalho a tempo parcial, a licença para formação ou novo emprego e a intervenção do serviço público competente para o emprego e a formação profissional na reabilitação dos trabalhadores. Essa intervenção abrange a avaliação da situação profissional, o apoio à adaptação do posto de trabalho e a elaboração de planos de reintegração, em articulação com o empregador e outras entidades.