Arrendamento é um contrato de cessão de um fator de produção, pelo qual seu proprietário o entrega a outro para ser explorado, mediante determinada remuneração.
O sistema de arrendamento de terras já era usado na época da expansão romana e constitui-se em um dos traços característicos dos regimes agrários de muitos países. Ainda hoje, é elevada a proporção de arrendatários na agricultura de algumas regiões.[carece de fontes] Porém, em outras regiões, a execução de programas de reforma agrária reduziu a importância deste sistema.[carece de fontes]
Nesse tipo de pacto, estão envolvidos:
Um tipo usual de arrendamento é o contrato de patentes de invenção, quando o inventor não dispõe dos recursos necessários para comercializá-las. A remuneração do titular do direito de propriedade de uma patente chama-se royalty.
Arrendamento urbano é aquele pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
Seu traço característico é que o arrendatário, além de cobrir todos os riscos da atividade agrícola, se obriga a pagar quantia líquida e certa para o arrendador, independente da produção.
Contratos desta natureza regem-se pelo Estatuto da Terra, sua regulamentação, alteração, além de ter os casos omissos dirimidos pelo Código Civil Brasileiro. Esse arcabouço jurídico preconiza que um contrato de arrendamento rural, dentre outras formalidades, deve necessariamente conter:
Observa-se que o presente Estatuto da Terra objetiva:
Estes contratos também deverão observar os seguintes prazos mínimos para o arrendamento:
Há uma grande diferença na carga tributária para o cedente (geralmente o proprietário) do imóvel rural entre os contratos firmados como parceria rural ou como arrendamento rural.
Os arrendamentos são tributados como aluguéis, ou seja, a renda é caracterizada como se fosse em função da cessão de um imóvel. Se o arrendatário for pessoa física, deverá o arrendador fazer recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão, artigo 106 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3 000/99); se forem recebidos de pessoa jurídica, estarão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (art. 631).
Dessa forma, para as pessoas físicas, a alíquota incidente sobre a totalidade das receitas do arrendamento rural será a da tabela progressiva do Imposto de Renda de Pessoa Física, que é de 27,5% para os rendimentos superiores a 46 939,56 reais no ano de 2011 (exercício de 2012, ano-calendário de 2011).