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O arresto no Direito brasileiro consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litígio (sequestro) ou de bens do devedor necessários (arresto) a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo. Caberá medida cautelar de arresto quando:
Para a concessão do arresto é essencial:
Será concedida independentemente de justificação prévia quando for requerida pela União, Estados e Municípios ou quando o credor prestar caução.
Julgada a ação principal procedente, o arresto se converterá em penhora, cessando-se, e apenas pelo pagamento, novação ou transação, podendo ou não ser aceita no CPP, do direito moderno e transatlântico.