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As Entidades intermunicipais de Portugal foram criadas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que também estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e ainda o regime jurídico do associativismo autárquico.
De acordo com a lei, as entidades intermunicipais correspondem a associações livres de municípios, e assumem duas designações:
Em termos jurídicos, referem-se à livre associação de municípios, dentro do enquadramento jurídico nacional, mediante a criação de uma entidade local superior, à qual os municípios associados delegam parte das funções ou competências que lhes são conferidas pela lei, com o objectivo de prestar serviços a todos os seus membros.
São formas associativas não territoriais; portanto os municípios que as compõem não são necessariamente contíguos. O que as entidades intermunicipais requerem é que seus objectivos sejam claros, que haja orçamento e órgãos de gestão próprios, independentes dos municípios participantes.
As entidades intermunicipais gozam de personalidade jurídica própria para o cumprimento dos fins a que se destinam, podendo existir por tempo indeterminado ou por tempo determinado para a realização de tarefas concretas.
A criação de entidades intermunicipais aplica-se a Portugal Continental e não às regiões autónomas dos Açores e da Madeira; nestas regiões podem ser criadas, tal como em Portugal Continental, associações de freguesias e de municípios de fins específicos.
As áreas geográficas das entidades intermunicipais correspondem às NUTS III.
Dando continuidade à reorganização administrativa, na atualidade, verifica-se o forte aumento de importância das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais em detrimento dos distritos. De acordo com a lei n.º 45/2008 de 27 de Agosto, das áreas metropolitanas, criadas em 2003, só subsistiram as chamadas clássicas: a Área Metropolitana do Porto e a Área Metropolitana de Lisboa, sendo as restantes reorganizadas em Comunidades Intermunicipais. A razão óbvia para esta situação, para além de razões de associação económica e administrativa, tem a ver com o facto de as populações não se identificarem com o distrito a que foram sujeitos, como acontece, a título de exemplo paradigmático, com os municípios de Espinho (Portugal), Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Arouca, municípios da Área Metropolitana do Porto e da Região do Norte que, apesar de pertencerem, de modo arbitrário, ao Distrito de Aveiro, sendo Aveiro uma cidade da Região Centro, sempre tiveram, naturalmente, uma forte ligação socioeconómica ao espaço urbano do Porto, para além da proximidade territorial à cidade do Porto e do seu enquadramento identitário nos municípios do Distrito do Porto, factos que se acentuaram na contemporaneidade. Com a lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, dando continuidade à reorganização administrativa e à restruturação de competências na organização do território, os distritos foram relegados para um plano secundário, com o protagonismo administrativo das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
De acordo com a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018 de 16 de Agosto), as entidades intermunicipais têm competências para:
De acordo com a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, as atuais entidades intermunicipais são 23: