O Governo Regional é o órgão executivo da Região Autónoma da Madeira e o órgão superior da administração regional autónoma. O Governo Regional da Madeira é composto pelo presidente (atualmente Miguel Albuquerque), o(s) vice-presidente(s) se os houver, os secretários regionais e os subsecretários regionais, se os houver.
O Presidente do Governo é nomeado por Decreto do Representante da República (antes de 2004, pelo Ministro da República), ouvidos os partidos políticos com assento parlamentar e tendo em conta a composição do parlamento.
Cabe ao Presidente do Governo propor ao Representante da República a nomeação e a exoneração dos restantes membros do Governo, os quais são nomeados por decreto.
O Governo apenas assume a plenitude dos seus poderes após investidura parlamentar, o que acontece com a aprovação na Assembleia Legislativa do seu programa de governo.
Administrar e dispor do património regional e celebrar os atos e contratos em que a Região tenha interesse;
Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas;
Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;
Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;
Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região;
Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respetivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional;
Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
Participar na elaboração dos planos nacionais;
Regulamentar a legislação regional;
Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;
Dirigir os serviços e atividades de administração regional;