Penhora

Cópia de um documento relativo à pensão alimentícia. A dívida alimentar pode acarretar a penhora. No Brasil, a prática é proibida, salvo raras exceções.

No direito processual, a penhora é ato executório pelo qual se apreende(m) bem(ns) do executado ou de terceiro (na hipótese de fraude à execução), para empregá-los na satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo. Por meio da penhora, o bem é apreendido para que seja conservado durante o processo judicial; não sendo pago o valor devido, o bem será vendido, para que o produto dessa venda reverta em favor do autor da ação. É possível também que a dívida seja paga por meio de transferência do próprio bem penhorado para o patrimônio do autor do processo, no que é chamado de adjudicação. Mediante a penhora, é o juízo garantido, expressão jurídica que indica que há, no patrimônio do executado, bens para satisfazer a dívida, gerando no autor da cobrança a segurança jurídica de que a cobrança judicial será eficaz. A penhora ainda tem como função a individualização do patrimônio do sujeito que está sendo cobrado: a partir da penhora, escolhe-se, isola-se e destina-se um bem que responderá pelo débito. Os demais bens, não penhorados, ficarão livre da cobrança; podem, no entanto, vir a serem penhorados, caso a penhora originária não tenha sido suficiente para cobrir toda a dívida.

Não necessariamente todos os bens do executado poderão ser penhorados. A legislação de cada país pode trazer hipóteses de bens impenhoráveis. Tanto a legislação brasileira quanto a portuguesa preveem que os bens públicos não podem ser penhorados. Os dois países também protegem os instrumentos de trabalho e os salários e remunerações, além de diversos outros bens. Também não podem ser penhorados bens sem liquidez. Nesse caso, não se trata de impenhorabilidade; o bem não será penhorado já que sua baixa (ou inexistente) liquidez impede que ele seja vendido, e, portanto, que o valor dessa venda possa ser utilizado para o abatimento da dívida.

É possível mais de uma penhora sobre o mesmo bem, efetuada por diferentes sujeitos. Nesse caso, eventual produto da venda do bem será distribuído de acordo com a preferência estabelecida pela lei. A legislação brasileira estabelece que, em regra, deve ser primeiro analisada a existência de crédito privilegiado (por exemplo, crédito de origem trabalhista), que irá preferir aos demais. Entre os créditos de mesma classe, a preferência dar-se-á segundo a anterioridade da penhora, ou seja, receberá primeiro o sujeito que primeiro efetuou a penhora, pouco importando quem primeiro ajuizou a execução.

O exequente pode a qualquer momento desistir da penhora, ou requerer ao juiz o seu reforço. No reforço, é realizada outra penhora, em razão da primeira não ter alcançado o valor total do débito, se penhorando outros bens do executado. O executado, por outro lado, pode requerer a substituição da penhora, indicando outros bens a serem penhorados, com a desoneração dos bens que estavam até então sujeitos à execução.

Impenhorabilidade

Impenhorabilidade é nome dado a condição de certo bem que não pode ser penhorado, não se sujeitando à penhora. A impenhorabilidade normalmente resulta de preceito legal, que expressamente dispõe que aquela espécie de bem não está sujeito à penhora. É possível, no entanto, que a impenhorabilidade surja também de um acordo de vontades, como no caso de transferência de bem com cláusula de inalienabilidade. Nessa hipótese, como o bem não poderá ser alienado, em razão da cláusula de inalienabilidade, conclui-se que também não poderá ser penhorado, já que a penhora é ato processual intermediário que resulta na venda do bem, caso a dívida não seja paga. Todo bem gravado com essa cláusula, portanto, é impenhorável, mas o contrário não necessariamente irá ocorrer, sendo possível que um bem impenhorável seja alienado. No direito brasileiro, o bem de família legal é exemplo de bem impenhorável mas alienável.

Como a impenhorabilidade resulta, em regra, de norma legal, cada país e cada legislação irá definir um rol de bens impenhoráveis, variando esse rol ao sabor das escolhas políticas do legislador. A doutrina concorda que o principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado, buscando-lhe garantir um patrimônio mínimo que lhe permita viver com dignidade. A dignidade do executado justifica a previsão em muitos países de que o salário será impenhorável, ou pelo menos parte dele. Preveem a impenhorabilidade do salário Brasil, Portugal, Alemanha, França e Espanha, dentre outros. Essa lógica também impera na impenhorabilidade do imóvel residencial da família, que costuma ser protegido em inúmeros países. A proteção desse imóvel remonta ao direito norte-americano e a figura do homestead (em tradução literal, local do lar). No Brasil e na França, esse imóvel é denominado "bem de família" (bien de famille, em francês); em Portugal, de "casal de família". Protegem o bem de família, dentre outros, Brasil, Portugal, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Suíça, França, Itália, México, Espanha, Venezuela e Argentina.

Impenhorabilidade no Brasil

Notas

  1. ↑ Denomina-se "execução" (do latim exsecutio, de exsequi, seguir até o fim, proceder judicialmente, perseguir (Silva 2010, p. 581) no processo civil o conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito (Neves 2018, p. 1.053)
  2. ↑ Denomina-se "executado" aquele que se encontra no polo passivo de uma execução judicial, ou seja, quem é cobrado em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença.
  3. ↑ O terceiro é conceito processual formado por exclusão; são terceiros todos aqueles que não são considerados partes no processo. Sobre o conceito de parte, vide o artigo Parte (direito).
  4. ↑ Os bens públicos no Brasil não podem ser penhorados em razão do art. 100 da Constituição Federal de 1988, que prescreve um procedimento próprio para a satisfação de créditos contra o Poder Público inadimplente, de sorte que não se afigura possível a penhora de bem público e posterior venda judicial para a satisfação da dívida.
  5. ↑ Artigo 736º do Código de Processo Civil português
    São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
    (...) b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;(...)
  6. ↑ Art. 833 do Código de Processo civil brasileiro:
    Art. 833. São impenhoráveis:
    (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)
  7. ↑ Art. 737º do Código de Processo civil português:
    2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:
    a) O executado os indicar para penhora;
    b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
    c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
  8. ↑ Art. 833 do Código de Processo civil brasileiro:
    Art. 833. São impenhoráveis:
    (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
  9. ↑ Art. 738º do Código de Processo civil português:
    1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
  10. ↑ Art. 797 do Código de Processo civil brasileiro:
    Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
  1. Denomina-se "execução" (do latim exsecutio, de exsequi, seguir até o fim, proceder judicialmente, perseguir (Silva 2010, p. 581) no processo civil o conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito (Neves 2018, p. 1.053)
  2. Denomina-se "executado" aquele que se encontra no polo passivo de uma execução judicial, ou seja, quem é cobrado em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença.
  3. O terceiro é conceito processual formado por exclusão; são terceiros todos aqueles que não são considerados partes no processo. Sobre o conceito de parte, vide o artigo Parte (direito).
  4. Os bens públicos no Brasil não podem ser penhorados em razão do art. 100 da Constituição Federal de 1988, que prescreve um procedimento próprio para a satisfação de créditos contra o Poder Público inadimplente, de sorte que não se afigura possível a penhora de bem público e posterior venda judicial para a satisfação da dívida.
  5. Artigo 736º do Código de Processo Civil português
    São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
    (...) b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;(...)
  6. Art. 833 do Código de Processo civil brasileiro:
    Art. 833. São impenhoráveis:
    (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)
  7. Art. 737º do Código de Processo civil português:
    2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:
    a) O executado os indicar para penhora;
    b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
    c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
  8. Art. 833 do Código de Processo civil brasileiro:
    Art. 833. São impenhoráveis:
    (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
  9. Art. 738º do Código de Processo civil português:
    1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
  10. Art. 797 do Código de Processo civil brasileiro:
    Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.









Referências

  1. ↑ Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.189
  2. 1 2 Didier Jr et al. 2017, p. 802
  3. ↑ Greco 2001, p. 305
  4. ↑ Greco 2001, p. 406
  5. ↑ Neves 2018, p. 1.279
  6. ↑ Didier Jr et al. 2017, p. 802
  7. 1 2 Neves 2018, p. 1.250
  8. ↑ Medina 2020, p. 1.0921
  9. ↑ Greco 2001, p. 306-307
  10. ↑ Neves 2018, p. 1.252
  11. ↑ Didier Jr et al. 2017, p. 804
  12. ↑ Wambier et al. 2016, p. 1.271
  13. ↑ Neves 2018, p. 1.250-1.251
  14. 1 2 Wambier et al. 2016, p. 1.272
  15. ↑ Neves 2018, p. 1.251
  16. ↑ Bastos 2016, p. 1.154
  17. ↑ Greco 2001, p. 346
  18. ↑ Wambier et al. 2016, p. 1.345
  19. 1 2 Silva 2010, p. 708
  20. 1 2 Didier Jr et al. 2017, p. 820
  21. ↑ Greco 2001, p. 13,
  22. ↑ Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.191
  23. ↑ Didier Jr et al. 2017, p. 819
  24. ↑ Didier Jr et al. 2017, p. 819-820
  25. ↑ Greco 2001, p. 20
  26. ↑ Azevedo 2010, p. 12
  27. ↑ Azevedo 2010, p. 38
  28. ↑ Azevedo 2010, p. 50
  29. ↑ Azevedo 2010, p. 11-59

Bibliografia