Indignidade é o instituto jurídico de direito civil pelo qual se possibilita a exclusão de um herdeiro ou legatário da sucessão de alguém. Lançando raízes no Direito Romano, as hipóteses de declaração de indignidade encontram-se expressamente previstas em diversos diplomas civis ao redor do mundo, e não necessitam de prévia disposição testamentária para serem arguidas pelos herdeiros ou legatários a quem aproveitem, embora possa o autor da herança, expressa ou tacitamente, reabilitar o indigno. No Direito Civil brasileiro atual, importam a exclusão por indignidade, independentemente de disposição testamentária, de herdeiros ou legatários que tenham atentado contra a vida do autor da herança, seus cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes, bem como os que contra o autor da herança ou seu cônjuge tenham incorrido em crime contra a honra. É, por fim, causa de exclusão da herança por indignidade aquele que impede ou tenta impedir o autor da herança de livremente dispor de seus bens.. Não se confunde com o instituto da deserdação, que é a exclusão testamentária de herdeiros necessários por certos fatos graves.
Casos notórios de pessoas declaradas indignas incluem Suzane von Richthofen, que foi excluída da herança de seus pais por ter-lhes atentado contra a vida.