A metenolona (frequentemente comercializada sob o nome Primobolan) é um esteroide androgénico anabolizante (EAA) sintético, derivado da di-hidrotestosterona (DHT), desenvolvido no início da década de 1960. Estruturalmente, destaca-se pela adição de um grupo de metilo na posição C-1 e de uma dupla ligação entre os carbonos 1 e 2, modificações que aumentam a sua estabilidade metabólica, reduzem a toxicidade hepática face aos compostos 17-alfa-alquilados e impedem a sua conversão em estrogénios através da enzima aromatase. Disponível nas formas de acetato (via oral) e enantato (via injetável intramuscular), a substância apresenta um rácio anabolizante/androgénico favorável, o que historicamente motivou a sua utilização clínica no tratamento da sarcopenia, estados de subnutrição severa, osteoporose e como adjuvante na terapia de carcinomas mamários. Contudo, devido ao surgimento de alternativas terapêuticas não hormonais mais seguras, o seu uso médico legítimo foi progressivamente descontinuado em grande parte dos mercados farmacêuticos mundiais. Na atualidade, a metenolona é predominantemente obtida através do mercado ilícito para fins de melhoria de rendimento desportivo e estético, sendo altamente valorizada no culturismo pela sua capacidade de preservar a massa muscular magra e potenciar a lipólise durante fases de restrição calórica severa, sem causar retenção hídrica ou ginecomastia. Apesar do seu perfil androgénico moderado, o consumo não medicinal desta substância acarreta riscos graves à saúde, incluindo a supressão profunda do eixo hipotalâmico-hipofisário-testicular (gerando hipogonadismo secundário), desequilíbrios cardiovasculares devido à redução drástica do colesterol HDL e aumento do LDL, disfunção endotelial, e virilização irreversível em mulheres (como hirsutismo, clitoromegalia e disfonia). Sob o ponto de vista regulatório, a metenolona está classificada como substância proibida em competição e fora de competição pela Agência Mundial Antidopagem (WADA) e pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), integrando a Secção S1.1 (Esteroides Anabolizantes Androgénicos Exógenos) da respetiva lista anual, sendo a sua venda, posse ou distribuição sem prescrição médica um crime punível por lei.