Pedido

Pedido, para o Direito, é a providência jurisdicional pretendida com a demanda.

Objetos do pedido

Pode diferenciar-se dois objetos no pedido:

Características do pedido

De acordo com o artigo 286 do Código de Processo Civil brasileiro, o pedido deve ser certo e determinado.

O próprio artigo 286, no entanto, prevê três situações em que se autoriza pedido indeterminado. Nesses casos, o que não se determina é o objeto mediato do pedido; o objeto imediato é sempre determinado. As hipóteses são as seguintes:

  1. Universalidade de bens - aqui, a providência recai sobre uma universalidade de bens, cujos elementos não são distinguidos. Exemplos: biblioteca, herança.
  2. Danos desconhecidos - houve um ilícito, mas a extensão dos danos não é conhecida. Exemplo: prejuízo causado por vazamento de petróleo aos pescadores do litoral.
  3. Dependência do réu - o valor do pedido depende de informação a ser prestada pelo réu. Exemplo: indenização de prejuízo causado pelo tutor ao tutelado, que depende de prestação de contas.

Cumulação de pedidos

Há dois gêneros de cumulação de pedidos: em sentido estrito ou própria e em sentido amplo ou imprópria. Na cumulação própria, dois ou mais pedidos podem ser concedidos; no caso da cumulação imprópria, o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro.

São espécies da cumulação de pedidos em sentido estrito:

São espécies da cumulação de pedidos em sentido amplo:

O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

Referências

  1. ↑ "A conjunção 'ou' vale por 'e': o pedido deve ser certo e determinado", J.C. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 26ª ed., Rio: Forense, 2008, p. 12.

Bibliografia

Ver também