O regime aberto é aquele onde a execução da pena será cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado. No entanto, a pena em regime aberto somente pode ser cumprida em residência particular quando o condenado possuir mais de 70 anos, doença grave, filho menor de idade ou deficiente físico ou mental, ou estiver gestante.
O regime aberto pode ser aplicado desde o início do cumprimento da pena a condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos.
O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Para ser elegível a regime aberto, o condenado deve:
Certas condições podem ser estabelecidas pelo Juiz desde que não haja prejuízo das obrigatoriedades. São elas:
O Juiz também pode modificar as condições estabelecidas mediante requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, após avaliação das circunstâncias.
As legislações locais podem estabelecer normas adicionais para esse regime.
O regime aberto pode ser revertido à privação de liberdade caso alguma das hipóteses acima deixar de ser cumprida, se houver frustração da execução da pena ou se não pagar deliberadamente a multa imposta.