Code noir

Um frontispício do Code Noir, da edição de 1742.

O Code noir foi um decreto aprovado pelo rei francês Luís XIV em 1685 definindo as condições da escravidão no império colonial francês baseado no domínio e na vontade absoluta do senhor sobre seu escravo. O Código Negro redigido entre os anos de 1616 a 1683 aplicado em São Domingos no ano de 1687. No assim chamado Mundo Novo, o escravizado foi proibido de manter qualquer vínculo cultural e religioso com suas origens. O decreto restringia as atividades de pessoas de cor livres (pessoas de ascendência africana, europeia e nativa americana que não eram escravizadas), determinava a conversão de todas as pessoas escravizadas em todo o império ao catolicismo romano, definia as punições aplicadas aos escravos e ordenava a expulsão de todos os judeus das colônias da França.

Os efeitos do código sobre a população escravizada do império colonial francês foram complexos e multifacetados. Proibiu as piores punições que os proprietários poderiam infligir a seus escravos e levou a um aumento da população livre. Apesar disso, as pessoas escravizadas ainda eram submetidas a um tratamento severo nas mãos de seus proprietários, e a expulsão dos judeus era uma extensão das tendências antissemitas na França.

Embora as pessoas de cor livres ainda estavam sob restrições através do Code noir, mas eram livres para seguir suas próprias carreiras. De toda forma a construção da figura do negro eram realizadas no plano da selvageria e do pré-histórico. Em comparação com outras colônias europeias nas Américas, uma pessoa de cor livre no império colonial francês tinha alta probabilidade de ser alfabetizada e tinha grandes chances de possuir negócios, propriedades e até mesmo seus próprios escravos. O código foi descrito pelo historiador da França moderna Tyler Stovall como "um dos mais extensos documentos oficiais sobre raça, escravidão e liberdade já elaborados na Europa".

História

Contexto

No século XVII havia dois regimes jurídicos em vigor na Martinica: o aplicável aos cidadãos franceses, baseado no Costume de Paris, e o aplicável aos estrangeiros, sem regras específicas para soldados, nobres ou membros do clero. Tais normas constavam no édito de maio de 1664, que instituiu a Companhia Francesa das Índias Ocidentais. As Ilhas Americanas foram concedidas em feudo à companhia, cuja criação sucedera a da Companhia de São Cristóvão (1626–1635) e que, por sua vez, seria sucedida pela Companhia das Ilhas Americanas (1635–1664). A população indígena, conhecida como índios caribenhos, era considerada composta por súditos franceses naturalizados, recebendo os mesmos direitos dos cidadãos franceses após o batismo. Era proibido escravizar povos indígenas ou vendê-los como escravos. O ordenamento jurídico contemplava dois grupos populacionais: as populações locais e os franceses nativos, visto que o Édito de 1664 não tratava de escravos nem da importação de uma população negra. A Companhia Francesa das Índias Ocidentais faliu em 1674; suas atividades comerciais foram transferidas para a Companhia do Senegal, e seus territórios, devolvidos à Coroa. As decisões do Conselho Soberano da Martinica supriram a lacuna jurídica relativa às populações escravizadas. Em 1652, por iniciativa de missionários jesuítas, o Conselho reafirmou a norma de que os escravos, assim como os criados domésticos, não poderiam ser obrigados a trabalhar aos domingos; em 1664, determinou que os escravos deveriam ser batizados e frequentar o catecismo.

Códigos que regulamentavam a escravidão já haviam sido estabelecidos em muitas colônias europeias nas Américas, como o Código de Escravos de Barbados de 1661. Naquela época, no Caribe, os judeus atuavam principalmente nas colônias holandesas; por isso, sua presença era vista como uma influência holandesa indesejada na vida colonial francesa. Os proprietários de plantações franceses administravam suas terras e propriedades, em grande parte, à distância, deixando a condução cotidiana das plantações a cargo de subordinados. Devido à enorme população escravizada e às condições adversas que ela enfrentava, revoltas de escravos em pequena escala eram comuns. Embora o Code Noir contivesse algumas disposições humanitárias menores, ele era frequentemente desrespeitado, especialmente no que dizia respeito à proteção dos escravos e às limitações de punições corporais.

O Code Noir visava fornecer uma estrutura jurídica para a escravidão e estabelecer protocolos que regessem as condições dos escravos nas colônias francesas, além de aparentemente tentar acabar com o tráfico ilegal de escravos. Rigorosos preceitos morais religiosos também foram impostos na elaboração do código, em parte devido à influência da chegada de líderes católicos às Antilhas entre 1673 e 1685.

O Code Noir também foi concebido para "manter a disciplina da Igreja Católica, Apostólica e Romana" nas colônias francesas. Ele exigia que todas as pessoas escravizadas de origem africana nas colônias francesas recebessem o batismo e instrução religiosa, além de participarem das mesmas práticas e sacramentos que as pessoas livres. Embora garantisse aos escravizados o direito ao descanso aos domingos e feriados, ao casamento formal pela Igreja e ao sepultamento em cemitérios adequados, a conversão religiosa forçada era apenas um dos muitos métodos utilizados pela França para tentar "civilizar" e exercer controle imperial sobre a população negra nas colônias francesas.

Assim, o código oferecia uma garantia de moralidade à nobreza católica que chegou à Martinica entre 1673 e 1685.

Origem

Em 1681, o rei da França decidiu criar um estatuto para a população negra das Antilhas francesas e delegou sua redação a Jean-Baptiste Colbert, que, por sua vez, solicitou pareceres ao intendente colonial da Martinica, Jean-Baptiste Patoulet e, posteriormente, ao seu sucessor, Michel Bégon, bem como ao governador-geral das Antilhas, Charles de Courbon de Blénac (1622–1696). O memorando de 30 de abril de 1681, enviado pelo Rei ao intendente (que provavelmente era Colbert), expunha a utilidade de elaborar uma norma específica para as Antilhas.

O estudo, que incorporava costumes jurídicos locais, decisões e a jurisprudência do Conselho Soberano, bem como diversas deliberações do Conselho do Rei, foi contestado pelos membros do Conselho Soberano. Após a conclusão das negociações, a minuta foi enviada à chancelaria, que preservou o conteúdo essencial e apenas reforçou ou ajustou a redação dos artigos para assegurar sua compatibilidade com as leis e instituições preexistentes.

A primeira dessas ordenanças constitutivas foi redigida pelo Ministro da Marinha, o Marquês de Seignelay, e promulgada em março de 1685 pelo rei Luís XIV sob o título "Ordonnance ou édit de mars 1685 sur les esclaves des îles de l'Amérique" (Ordenança ou Édito de março de 1685 sobre os escravos das ilhas da América). O único manuscrito conhecido dessa lei que foi preservado encontra-se atualmente nos Arquivos Nacionais do Ultramar da França. O Marquês de Seignelay elaborou a minuta utilizando pareceres jurídicos escritos pelo primeiro intendente das ilhas francesas da América, Jean-Baptiste Patoulet, bem como os de seu sucessor, Michel Bégon. Historiadores do direito debatem se outras fontes, como as leis romanas sobre a escravidão, foram consultadas na redação desse texto original. Estudos da correspondência de Patoulet sugerem que a ordenança de 1685 baseou-se principalmente em regulamentações locais apresentadas nos memorandos do intendente colonial.

Com base no princípio fundamental de que qualquer homem que pise em solo francês é livre, vários parlamentos recusaram-se a aprovar o édito de 1685; ele acabou sendo instituído apenas nas colônias para as quais o édito fora redigido: pelo Conselho Soberano da Martinica em 6 de agosto de 1685, pelo de Guadalupe em 10 de dezembro do mesmo ano e, em Petit-Goâve, pelo Conselho da colônia francesa de São Domingos em 6 de maio de 1687. Por fim, o Código foi aprovado pelos conselhos de Caiena e da Guiana em 5 de maio de 1704.

Resumo

No preâmbulo do Code Noir, afirma-se que ele se aplica apenas às ilhas da América Francesa (no Caribe).

Em 60 artigos, o documento especificava o seguinte:

Status jurídico e incapacitação dos escravizados

No Code Noir, o escravizado (de qualquer raça, cor ou gênero) é considerado propriedade imune à penhora (artigo 44), mas também sujeito a responsabilidade penal (artigo 32). O artigo 48 estipula que, no caso de apreensão da pessoa (apreensão física), trata-se de uma exceção ao artigo 44. O status jurídico dos escravizados distinguia-se pela separação entre os escravizados de campo (esclave de jardin) e os escravizados domésticos "de cultura" (esclave de culture). Antes da instituição do Code Noir, os escravizados que não fossem "de cultura" eram considerados bens imóveis por destinação. O novo status foi adotado com tamanha relutância pelas jurisdições locais que foi necessária uma decisão do Conselho do Rei, de 22 de agosto de 1687, para definir a posição sobre a capacidade dos escravizados, devido às regras de sucessão aplicáveis ​​ao novo status. Apesar da criação do Código Napoleônico em 1804 e de sua promulgação parcial nas Antilhas, o restabelecimento da escravidão em 1802 levara à reinstituição de partes do Code Noir que se sobrepunham aos direitos napoleônicos. Na década de 1830, sob o código civil da Monarquia de Julho, os escravizados receberam explicitamente personalidade civil, ao mesmo tempo em que eram considerados bens imóveis por destinação, isto é, bens móveis legalmente vinculados a imóveis ou empreendimentos, ou que deles faziam parte.

O status do escravizado no Code Noir difere juridicamente do status do servo, principalmente pelo fato de que servos não podiam ser comprados. Segundo o historiador e antropólogo Claude Massilloux, é o modo de reprodução que distingue a escravidão da servidão: enquanto o servo não pode ser comprado, ele se reproduz por meio do crescimento demográfico. No direito romano (o Digesto), um escravo podia ser vendido, doado e legalmente transferido para outro proprietário como parte de um espólio ou legado, o que não ocorria com o servo. Ao contrário dos servos, os escravos eram considerados, pelo direito romano, objetos de propriedade pessoal que podiam ser objeto de posse, usufruto ou garantia (penhor). De modo geral, pode-se dizer que o escravo possuía uma capacidade jurídica muito mais restrita do que a do servo, visto que os servos eram considerados indivíduos com direitos, enquanto os escravos, embora reconhecidos como seres humanos, não tinham direitos individuais. O jurista suíço especialista em direito romano Samuel Pahud explica esse status paradoxal afirmando que "o escravo é uma pessoa no sentido natural e uma coisa no sentido do direito civil".

O Code Noir estabelecia que os escravos podiam apresentar queixas a juízes locais em casos de maus-tratos ou de falta de provisão de itens básicos de subsistência (artigo 26), mas também determinava que seus depoimentos fossem considerados tão confiáveis ​​quanto os de menores de idade ou de empregados domésticos.

Religião

O Code Noir incentivava que os escravizados fossem batizados e instruídos na religião católica, apostólica e romana (artigo 2). Os redatores do código acreditavam que os escravizados de todas as raças eram seres humanos, dotados de alma e receptivos à salvação. Os escravizados deveriam ser sepultados em solo consagrado caso tivessem sido batizados (artigo 14).

Era proibido aos escravizados praticar publicamente qualquer religião que não fosse a católica, apostólica e romana (artigo 3).

Relações sexuais, casamento e descendência

Os casamentos entre escravizados exigiam expressamente a permissão do senhor (art. 10). Os casamentos também exigiam o consentimento do próprio escravizado (art. 11).

Os filhos de escravizados casados ​​também eram escravizados, pertencendo ao senhor da escravizada (art. 12).

Os filhos de um homem escravizado e de uma mulher livre nasciam livres; os filhos de uma mulher escravizada e de um homem livre nasciam escravizados (art. 13).

As relações sexuais entre um homem livre e uma mulher escravizada eram consideradas adultério. O homem livre que tivesse filhos com uma escravizada, bem como o senhor da escravizada que permitisse tal situação, eram multados em 2.000 libras de açúcar. Caso o senhor da escravizada fosse o pai, a escravizada e seus filhos eram confiscados e não podiam ser libertados, a menos que o senhor concordasse em casar-se com a escravizada, tornando-a livre, assim como a seus filhos (art. 9).

Impacto sobre a maternidade

O Code Noir reconhecia a existência de famílias e casamentos entre escravizados. O Code validava os casamentos de escravizados, desde que celebrados segundo o rito católico, e buscava regulamentar a vida familiar entre eles. As mães desempenhavam um papel central na manutenção das estruturas familiares, e o Código abordava questões relativas à separação de famílias decorrente de vendas ou outros meios. O filho de uma mulher escravizada nascia escravizado; o filho de uma mulher livre nascia livre, conforme o Artigo XIII: "...se um homem escravizado se casar com uma mulher livre, seus filhos, sejam homens ou mulheres, serão livres como a mãe, independentemente da condição de escravidão do pai. E se o pai for livre e a mãe escravizada, os filhos também serão escravizados".

O Artigo XII estabelece que "os filhos nascidos do casamento entre um homem e uma mulher escravizados pertencerão ao senhor da mãe, caso pertençam a senhores diferentes". Essa dependência do status da mãe para determinar o status do filho recaía, em grande parte, sobre as mulheres escravizadas das colônias francesas, que assim assumiam o ônus da reprodução da mão de obra escrava.

Proibições

Punições

Liberdade

Expulsão dos judeus

O primeiro artigo do Code Noir determinava a expulsão de todos os judeus residentes nos territórios coloniais no prazo de três meses, por serem considerados "inimigos declarados da fé cristã", sob pena de confisco de bens e da própria pessoa. Os judeus das Antilhas visados ​​pelo Code Noir eram, em sua maioria, descendentes de famílias de origem portuguesa e espanhola que haviam vindo da colônia holandesa em Pernambuco.

Após a família Da Costa fundar a primeira sinagoga da Martinica em 1676, a presença judaica visível na Martinica e em São Domingos levou missionários jesuítas a solicitar às autoridades locais e metropolitanas a expulsão de judeus e outros não católicos. Isso precipitou a promulgação de um édito em 1683 que expulsava os judeus das colônias, o qual viria a ser incorporado ao Code Noir. A população judaica da Martinica foi, provavelmente, o alvo específico da cláusula antissemita (artigo 1º) da versão original do Code de 1685.

Revogação em 2026

O Code Noir não foi formalmente revogado com a abolição da escravidão. Em 2026, com o código ainda nominalmente em vigor, o presidente francês Emmanuel Macron declarou que ele "jamais deveria ter sobrevivido à abolição da escravidão" e que a ausência de uma revogação formal "tornou-se uma forma de ofensa".

Em 10 de maio de 2025, por ocasião do Dia Nacional de Memória do Tráfico de Escravos, da Escravidão e de sua Abolição, o primeiro-ministro francês François Bayrou prometeu revogar o Code Noir. O historiador senegalês Mansour Aw criticou a iniciativa, classificando-a como uma discussão jurídica inútil, visto que a escravidão já havia sido abolida há muito tempo e o Code Noir estava obsoleto e sem aplicação prática; ele argumentou que o necessário eram ações reparatórias, as quais não estavam sendo realizadas. A proposta de revogação foi apresentada por Max Mathiasin, deputado representante de Guadalupe, antiga colônia escravocrata e ele próprio descendente de escravizados.

A Assembleia Nacional votou unanimemente pela revogação do código em 28 de maio de 2026. O Senado ainda não votou a revogação.

Referências

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Fontes

Ligações externas