Fai

Fai (em árabe: فيء; romaniz.: fayʾ) é, no direito islâmico, uma categoria de bens e receitas públicas associada aos bens obtidos dos não muçulmanos sem combate. Nos primeiros tempos do Islã, seu significado não se distinguia claramente do ganima, o butim adquirido em combate, mas os dois conceitos diferenciaram-se progressivamente. Enquanto o ganima passou a designar sobretudo os bens móveis obtidos mediante combate e distribuídos entre os combatentes após a separação de um quinto, o fai foi associado principalmente aos bens adquiridos sem combate e, posteriormente, a determinadas terras e receitas destinadas à comunidade muçulmana.

A formação do conceito esteve particularmente relacionada aos bens dos nadiritas e aos versículos 6–10 da sura al-Ḥashr, que se tornaram a principal base corânica para sua regulamentação. Com as conquistas muçulmanas, o fai adquiriu maior importância como categoria de finanças públicas, sobretudo durante o califado de Omar, quando a manutenção das terras conquistadas em benefício da comunidade, em vez de sua divisão entre os combatentes, contribuiu para associá-lo às receitas permanentes do Estado. Sua extensão e destinação permaneceram, contudo, objeto de divergência entre os juristas e as diferentes escolas do direito islâmico.

Conceito

O fai (em árabe: فيء) é uma categoria de bens e receitas públicas no direito islâmico, associada aos bens obtidos dos não muçulmanos sem combate. O termo deriva de uma raiz árabe com o sentido de «retornar» e, em seu emprego religioso, foi interpretado como aquilo que Deus fazia retornar aos muçulmanos. Nos primeiros tempos do Islã, porém, seu significado não estava claramente separado do de ganima, o butim adquirido em combate, e ambos os termos podiam ser empregados para designar bens tomados aos não muçulmanos. A distinção entre as duas categorias desenvolveu-se progressivamente. O ganima passou a designar sobretudo os bens móveis obtidos mediante combate, dos quais um quinto (em árabe: الخمس) era separado para as finalidades estabelecidas no [Alcorão 8:41], enquanto os quatro quintos restantes eram distribuídos entre os combatentes. O fai, por sua vez, passou a ser associado principalmente aos bens adquiridos sem combate e, posteriormente, a determinadas terras e receitas destinadas ao conjunto da comunidade muçulmana.

Desenvolvimento histórico

A formação do conceito de fai está particularmente relacionada aos bens dos nadiritas. Quando Maomé sitiou essa tribo judaica de Medina, seus membros acabaram por se render e abandonar a cidade. Como os bens assim obtidos não resultaram de uma batalha propriamente dita, foram tratados de maneira diferente do butim de guerra. Os versículos [Alcorão 59:6–10] tornaram-se a principal base corânica para a regulamentação do fai. Segundo Løkkegaard, a passagem foi entendida no sentido de que, como os combatentes não haviam conquistado aqueles bens mediante suas montarias e armas, sua disposição cabia a Maomé. Maomé utilizou os bens dos nadiritas para atender às necessidades da comunidade e distribuiu parte deles. O tratamento dos bens adquiridos durante sua vida, entretanto, não seguiu uma única forma. As circunstâncias das conquistas e dos acordos celebrados com diferentes comunidades influíram sobre sua destinação, e locais como Caibar, Fadaque e Uádi Alcura forneceram precedentes posteriormente empregados pelos juristas na discussão sobre a natureza e a distribuição do fai.

A questão adquiriu importância muito maior durante as grandes conquistas realizadas sob os califas ortodoxos, quando extensos territórios agrícolas passaram ao domínio muçulmano. O problema consistia em determinar se essas terras deveriam ser divididas entre os combatentes, como ocorria com o butim, ou permanecer indivisas em benefício da comunidade. A controvérsia tornou-se especialmente relevante durante o califado de Omar (r. 634–644), após a conquista do Iraque. Alguns dos participantes das campanhas reivindicaram a divisão das terras conquistadas, mas Omar recusou-se a distribuí-las e manteve-as nas mãos de seus ocupantes mediante o pagamento de tributos. Essa política foi aplicada particularmente às terras do Sauade, cuja renda deveria beneficiar os muçulmanos presentes e as gerações futuras. A interpretação dos versículos da sura al-Ḥashr relativos ao fai forneceu uma das justificações para a decisão de Omar. Com isso, o conceito passou a estar ligado não apenas a bens específicos adquiridos sem combate, mas também às receitas permanentes do Estado provenientes dos territórios conquistados.

Doutrina jurídica

A extensão exata do conceito de fai tornou-se objeto de divergência entre os juristas muçulmanos. Em sentido estrito, o termo podia designar os bens obtidos dos não muçulmanos sem combate; em acepções mais amplas, podia compreender receitas como o caraje, cobrado sobre determinadas terras, e a jizia, paga pelos não muçulmanos submetidos ao domínio islâmico. A relação entre o fai, o ganima e outras receitas públicas variou, portanto, conforme a interpretação dos juristas e das escolas jurídicas. Uma das principais questões dizia respeito às terras conquistadas pela força (em árabe: عنوة). Segundo uma posição, elas deveriam ser divididas entre os combatentes como parte do butim. Outra interpretação permitia que o governante as mantivesse indivisas e deixasse seus antigos ocupantes em sua posse, cobrando deles caraje em benefício da comunidade. Løkkegaard observa que essa segunda concepção reforçava a capacidade do poder central de conservar uma fonte permanente de receita, em vez de transferir definitivamente as terras aos participantes das conquistas.

Os juristas também divergiram sobre a maneira pela qual as receitas do fai deveriam ser empregadas. Sua vinculação aos grupos mencionados no [Alcorão 59:7] levou à discussão sobre se a receita deveria ser distribuída segundo categorias determinadas ou empregada de maneira mais geral em benefício dos muçulmanos. Entre as possibilidades encontravam-se despesas de interesse público e a manutenção de necessidades da comunidade e do Estado. Axafii estabeleceu uma distinção mais definida entre ganima e fai, considerando o primeiro como aquilo que era obtido dos inimigos mediante combate e o segundo como aquilo que passava aos muçulmanos sem combate. Outros juristas empregaram o termo fai de maneira mais abrangente, incluindo nele diferentes receitas provenientes dos não muçulmanos. Essas diferenças contribuíram para que o conceito não adquirisse um conteúdo inteiramente uniforme na literatura jurídica e financeira islâmica.

Løkkegaard relaciona o desenvolvimento da teoria do fai à necessidade de estabelecer juridicamente o direito do Estado sobre receitas provenientes das conquistas e da tributação. A manutenção das terras conquistadas sem sua divisão entre os combatentes permitia preservar sua produtividade e assegurar receitas contínuas para o tesouro. Ao mesmo tempo, o autor observa que os juristas não chegaram a elaborar uma teoria completamente sistemática do fai, e o termo continuou a ser empregado com significados parcialmente distintos.

Referências

  1. ↑ Fayda 1995, p. 511.
  2. 1 2 3 4 5 Løkkegaard 1991, p. 869.
  3. 1 2 Fayda 1995, pp. 511–512.
  4. 1 2 Fayda 1995, p. 512.
  5. 1 2 3 Løkkegaard 1991, pp. 869–870.
  6. ↑ Fayda 1995, pp. 512–513.

Bibliografia