O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é um imposto municipal brasileiro. Previsto no art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, somente os municípios do Brasil têm competência para instituí-lo, com a única exceção do Distrito Federal, que tem o poder de criar e regulamentar tanto os impostos Estaduais, quanto os Municipais.
É regulado pela Lei Complementar nº 116 no âmbito nacional e pelas Leis Complementares de cada município, as quais instituem o imposto e delimitam suas regras.
O ISS não incide sobre os serviços de telecomunicação, transporte interestadual e intermunicipal, os quais são sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O ISS tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2016. Portanto, não basta ser serviço, é preciso que o mesmo esteja previsto em lei. A lista não é taxativa, podendo ser extensiva a outras situações semelhantes das descritas legalmente (RE 784.439, do Supremo Tribunal Federal).
Alguns dos serviços mais importantes com incidência de ISS são:
O sujeito ativo são os municípios, que recebem o imposto.
Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas pode ser atribuída a responsabilidade tributária ao tomador de serviços, que é a pessoa que contratou o serviço.
A responsabilidade tributária é figura jurídica prevista no Código Tributário Nacional em que um terceiro, que não é o contribuinte, é obrigado ao pagamento do imposto. Tal figura jurídica traz uma das exceções em que as pessoas imunes constitucionalmente (ex. igrejas) são obrigadas a pagar um imposto. Por exemplo, uma igreja é obrigada a fazer a retenção do ISSQN relativo à construção de seu templo.
Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra a sede do estabelecimento prestador. No entanto a Lei Complementar nº116 estabelece importantes exceções, destacando-se as hipóteses em que o ISSQN é recolhido no local da prestação do serviço, como no caso da construção civil.
A imposição de tal regra legal causou o efeito da criação de uma guerra fiscal entre as grandes metrópoles brasileiras e seus municípios satélites, com a redução agressiva das alíquotas para atrair as sedes das empresas. No entanto, o fisco das cidades maiores costuma reagir com virulência.
A alíquota utilizada é variável de um município para outro. A União, por meio da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços.
A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado. Na base de cálculo do ISSQN computa-se o valor econômico das obrigações de dar e fazer do que foi avençado, inclusive:
No caso da Construção Civil as leis de ISSQN prevêem presunções legais de divisão dos valores de mão de obra e materiais. Já municípios maiores utilizam deduções detalhadas por pauta mínima fiscal.
A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo. No entanto ele possui um papel crucial na atração de empresas via guerra fiscal, especialmente para municípios médios e pequenos próximos as grandes capitais do Brasil.
O ISSQN é um imposto com meandros legais de complexa interpretação. Dentre os vários destacam-se:
O ISS é um dos impostos extintos com a Reforma tributária do Brasil aprovada em 2023, com a mudança para um modelo de Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). O Imposto de Bens e Serviços (IBS), começa sua fase de transição em 2027, substituindo gradualmente ICMS e ISS de 2029 a 2032.