Imposto direto é a modalidade de tributação que recai sobre a renda, o patrimônio e o lucro de pessoas físicas e jurídicas, sendo recolhido pelo contribuinte diretamente ao Estado sem possibilidade de transferência formal do ônus a terceiros.Ao contrário do imposto indireto, cuja incidência se distribui ao longo da cadeia de consumo, o imposto direto pressupõe identificação nominal do sujeito passivo e vincula a obrigação fiscal à capacidade econômica individual , conforme princípio consagrado no artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988.
Para a ciência política, a estrutura dos impostos diretos é um produto de relações de poder entre classes sociais e o Estado. Assim, a composição da carga tributária expressa correlações de força política e reflete as capacidades institucionais do Estado de extrair recursos dos grupos mais favorecidos. Autores como Bresser-Pereira, Thomas Piketty e Anthony Atkinson, situam a tributação direta progressiva como uma das expressões do Estado democrático e de bem-estar social, historicamente resistida pelas elites econômicas.
A progressividade é o mecanismo pelo qual o imposto direto pode cumprir função redistributiva. No Brasil, o Imposto de Renda Pessoa Física opera com alíquotas de 0% a 27,5%, consideradas modestas em comparação a outros países. Segundo o IPEA, a isenção de lucros e dividendos vigente desde 1995 reforça a concentração de renda nos grupos já mais favorecidos, tornando o IRPF menos progressivo do que sua estrutura formal sugere. A combinação entre baixa tributação direta sobre o topo da distribuição e elevada tributação indireta sobre os bens de consumo produz um sistema tributário globalmente regressivo, onerando proporcionalmente os mais pobres.
No sistema federativo brasileiro, a competência sobre impostos diretos distribui-se entre os três níveis de governo: à União cabem o Imposto de Renda e o ITR; aos estados, o ITCMD e o IPVA; aos municípios, o IPTU. Para Marta Arretche, a descentralização tributária pós-1988 resultou na maior dependência dos municípios e estados com menor capacidade fiscal das transferências constitucionais. A baixa exploração de impostos diretos de competência subnacional é frequentemente atribuída à resistência de elites locais e às administrações tributárias municipais e estaduais.
Dados da OCDE indicam que países desenvolvidos arrecadam entre 50% e 60% de suas receitas via impostos diretos, enquanto no Brasil essa proporção gira em torno de 20% a 25%, revelando uma dependência estrutural da tributação indireta. Essa configuração resulta de escolhas políticas que historicamente preservaram a tributação sobre o consumo, em detrimento da tributação sobre renda e patrimônio.
O Brasil é também caso singular por prever constitucionalmente, no artigo 153, inciso VII, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), jamais regulamentado, enquanto países como França, Espanha, Noruega e Suíça já adotaram ou adotam modalidades equivalentes. A não implementação do IGF é frequentemente analisada como expressão da assimetria de poder de influência sobre o processo legislativo entre contribuintes de alta renda e a maioria da população, para quem a tributação direta progressiva representaria um ganho distributivo líquido.
O debate sobre reforma tributária engloba a tensão entre simplificação da tributação indireta, como a aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, e a ampliação da progressividade dos impostos diretos. A ciência política identifica nessa arena um cleavage entre coalizões defensoras do efeito distributivo e frentes reformistas que articulam argumentos de justiça fiscal com demandas por financiamento de políticas sociais. Adicionalmente, a tributação direta enfrenta desafios de evasão fiscal e planejamento tributário agressivo, especialmente em contexto de globalização e mobilidade de capitais, tornando a cooperação internacional via OCDE e G20 agenda prioritária.