Nulidade

 Nota: Para outros significados, veja Nulo.

Em direito, a nulidade é a qualidade da norma jurídica, do ato jurídico ou do negócio jurídico que, por terem sido produzidos com grave vício, carecem de requisitos fundamentais, sendo, por isso, considerados desprovidos de validade.

Classificação

A nulidade pode ser absoluta ou relativa.

Controvérsias e Especificidades

Importante esclarecer que as noções de nulidade, anulabilidade e inexistência de normas jurídicas é bastante controvertida na ciência jurídica e que existem diversas teorias a este respeito.

Ainda, a diferença exata entre a nulidade absoluta e a anulabilidade depende do ramo do direito analisado.

No direito civil brasileiro, são considerados nulos os negócios jurídicos quando forem celebrados por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não obedecer à forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção; ou houver simulação das partes (artigos 166 e 167 do Código Civil Brasileiro).

Muitas vezes, o ato ou o negócio jurídico nulo produz efeitos de ordem material e, embora as partes devam ser reconduzidas ao estado anterior, isso não é possível. Quando os efeitos do ato ou do negócio não podem ser eliminados, a lei determina que seja feita recomposição em dinheiro, único substituto possível neste caso (artigo 182 do Código Civil).

As nulidades processuais, aquelas que afetam o direito judicial, estão reguladas nos artigos 276 a 283 do novo Código de Processo Civil Brasileiro, nos artigos 563 a 573 do Código de Processo Penal Brasileiro e nos artigos 794 a 798 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ver também

Referências bibliográficas

  1. ↑ FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 204.