
O regidor era um oficial municipal com voz e voto no cabildo, ayuntamiento ou concejo de uma cidade ou vila da América espanhola. Em termos funcionais, correspondia aproximadamente ao vereador das câmaras portuguesas, sem que essa correspondência implicasse identidade entre os respectivos regimes institucionais. Como membro do cabildo, participava colegialmente no governo da cidade e do respectivo termo, deliberando sobre abastecimento, mercados, obras públicas, património municipal, polícia urbana, cerimónias e outros assuntos locais.
O regidor distinguia-se do alcalde ordinário, que exercia principalmente jurisdição civil e criminal em primeira instância, e do corregedor, magistrado régio que podia presidir ou fiscalizar o município. Os regidores não exerciam individualmente todo o poder municipal; a sua autoridade decorria sobretudo da participação nas deliberações e comissões do cabildo.
A forma de provimento e a duração do ofício variaram conforme a época e a localidade. Nos primeiros tempos, os regidores podiam ser nomeados pelo fundador de uma povoação ou escolhidos pelos vizinhos e pelos membros cessantes do cabildo. Posteriormente, muitos ofícios foram vendidos pela Coroa, tornando-se vitalícios, renunciáveis ou perpétuos segundo as cláusulas do respectivo título.
Alguns dicionários bilíngues de espanhol e português traduzem o substantivo castelhano regidor por vereador. A equivalência é funcional, encontrando apoio na historiografia comparativa: Roberta Stumpf afirma que os vereadores das câmaras portuguesas «correspondem aos regidores dos cabildos hispânicos», assinalando, contudo, diferenças na forma de provimento e na duração dos ofícios.
A forma castelhana regidor é igualmente conservada em estudos académicos de língua portuguesa dedicados à administração da América espanhola. A forma regedor ocorre também em parte dessa historiografia, como na obra de Ronald Raminelli. Em Portugal, porém, regedor designa uma antiga autoridade administrativa da freguesia civil, distinta da vereação municipal, que existiu entre 1836 e 1977, sendo o representante da administração central junto de cada freguesia, com atribuições administrativas e policiais. Por estas razões, conserva-se no título a forma histórica castelhana regidor, utilizando-se vereador como equivalência funcional e evitando-se a ambiguidade criada pela forma portuguesa regedor.
Na terminologia municipal hispânica, regimiento podia designar tanto o conjunto dos regidores como o próprio ofício de regidor. Na documentação, o termo integrava também a fórmula «cabildo, justicia y regimiento», aplicada à corporação governativa da cidade.
O município hispano-americano resultou da adaptação às Índias de instituições municipais castelhanas medievais. A fundação de uma cidade implicava normalmente a constituição do cabildo e a designação dos primeiros alcaldes, regidores e outros oficiais, através dos quais a nova povoação adquiria representação jurídica e capacidade de governo.
O fundador autorizado por capitulação podia nomear os primeiros oficiais municipais. Quando a fundação era realizada por um grupo de vizinhos, estes podiam receber a faculdade de escolher entre si os alcaldes e demais oficiais anuais. Na ausência de uma capitulação que atribuísse expressamente ao fundador a nomeação da justiça e do regimento, os vizinhos elegiam os regidores dentro do número autorizado pelo governador.
A legislação compilada pela Monarquia Católica no século XVII determinava que as cidades principais tivessem doze regidores, e as restantes cidades, vilas e povoações, seis. Este era, no entanto, um modelo normativo, podendo a composição concreta variar em função da dimensão da localidade, dos privilégios recebidos, da disponibilidade de candidatos e da existência de ofícios especializados com assento no cabildo.
A regulamentação do ofício encontrava-se dispersa por cédulas, provisões, ordenanças municipais e costumes locais, posteriormente sistematizados na Recopilación de leyes de los reinos de las Indias. A legislação fixava o número de regidores, as formas de eleição ou venda, os requisitos pessoais, as incompatibilidades e vários aspectos da participação nas sessões.

O cabildo ordinário era constituído principalmente pelos alcaldes ordinários e pelos regidores. As sessões podiam ser presididas pelo governador, pelo seu lugar-tenente, pelo corregedor, pelo alcalde maior ou, na ausência destas autoridades, por um dos alcaldes ordinários, conforme a organização da cidade e da respectiva jurisdição.
Cada regidor tinha assento, voz e voto nas deliberações. A legislação determinava que os governadores deixassem os regidores desempenhar livremente as suas deputações e votar sem pressão, proibindo a autoridade que presidia ao cabildo de solicitar votos em favor de determinada proposta.
A autoridade individual do regidor era, em princípio, administrativa e deliberativa, não judicial. A jurisdição ordinária em primeira instância pertencia aos alcaldes, embora os regidores pudessem integrar comissões, receber competências específicas e, em determinadas circunstâncias, substituir interinamente um alcalde ausente ou falecido.
As resoluções eram adoptadas pelo corpo capitular e registadas pelo escrivão do cabildo. O regidor incumbido de uma comissão devia executar ou fiscalizar o acordo e apresentar posteriormente informação ou parecer aos restantes membros da corporação.
Nos primeiros municípios, a escolha dos regidores podia competir ao fundador, aos vizinhos ou ao cabildo cessante. Em várias localidades desenvolveu-se um sistema de eleição anual ou de cooptação, no qual os oficiais em exercício escolhiam os seus sucessores, ficando a eleição sujeita à confirmação do governador, vice-rei ou autoridade delegada.
A Coroa podia também nomear directamente um regidor por provisão ou título régio. A pessoa nomeada devia apresentar o diploma ao cabildo, prestar juramento e ser recebida no uso e exercício do ofício, sem prejuízo da verificação das condições pessoais e das formalidades impostas pelo título.
A partir da segunda metade do século XVI, a necessidade de receitas levou a Coroa a ampliar a venda de ofícios municipais nas Índias. Os regimentos eram postos em pregão e rematados em hasta pública, devendo a escolha atender não apenas ao preço oferecido, mas também à capacidade, suficiência e qualidades do comprador. O comprador recebia um título que podia ser vitalício, perpétuo ou renunciável, conforme as condições da concessão. «Perpétuo» não significava necessariamente livre propriedade hereditária: a transmissão podia depender da sobrevivência do renunciante por determinado prazo, do pagamento de direitos, da aceitação da autoridade territorial e da confirmação pelo Conselho de Índias.
Em Caracas, por exemplo, o governador Sancho de Alquiza ordenou em 1607 que um regimento vago pela morte do titular fosse apregoado durante trinta dias e rematado em pessoa capaz que oferecesse o maior preço. Em 1608, a morte de Mateo Díaz de Alfaro voltou a produzir a vacância de um ofício vitalício, que foi posto em pública almoneda com a condição de o adquirente obter confirmação régia.
O ofício podia vagar por morte, renúncia admitida, falta de confirmação, caducidade do título ou privação resultante de infracção. Uma renúncia não produzia necessariamente efeitos se o titular morresse antes de decorrer o prazo legal ou se não fossem cumpridas as formalidades determinadas pela Coroa.
Quando o cabildo não dispunha do número completo de regidores, as funções eram exercidas pelos titulares presentes ou por oficiais interinos, embora a falta de ocupantes pudesse reduzir a capacidade de funcionamento da corporação. Algumas localidades mantiveram durante longos períodos lugares vagos por falta de compradores interessados ou por serem insuficientes os rendimentos e privilégios associados ao cargo.
Nos lugares onde os regimentos continuavam electivos, a legislação exigia que os escolhidos fossem vizinhos da localidade. A posse de casa habitada podia bastar para demonstrar a condição exigida, não sendo necessário que o candidato fosse encomendero.
Os parentes próximos estavam impedidos de votar uns nos outros, e os regidores deviam abandonar a sala quando o assunto debatido envolvesse directamente os seus próprios interesses ou os de parentes próximos. Estas disposições procuravam limitar a influência familiar na decisão, embora não impedissem a formação de redes de parentesco dentro das elites municipais. O titular devia residir na cidade e assistir às sessões e actos do cabildo. A ausência prolongada podia impedir o exercício efectivo do ofício, ainda que o título continuasse formalmente válido, e obrigava a corporação a redistribuir comissões entre os restantes capitulares.
A legislação proibia que regidores, alcaldes ordinários e fiéis executores negociassem com mantimentos cuja venda lhes competia regular. Os regidores não deviam manter lojas, tabernas nem exercer pessoalmente certos ofícios considerados incompatíveis com a dignidade capitular; a infracção podia determinar a perda do regimento.
A principal função do regidor era participar nas reuniões do cabildo, discutir os assuntos da cidade e votar os acordos municipais. Quando a designação pertencia à corporação, os regidores elegiam os alcaldes ordinários, o procurador-geral e outros oficiais anuais, além de distribuírem entre si comissões e deputações.
Os regidores recebiam e examinavam títulos de funcionários, aprovavam procurações e representações, fiscalizavam a execução dos acordos e podiam ser encarregados de preparar informações destinadas ao governador, à Real Audiência ou à corte.
A polícia de abastecimento constituía uma das suas áreas mais importantes. Os regidores participavam na organização do fornecimento de carne, pão e outros mantimentos, na fiscalização das alhóndigas e açougues, na fixação de preços de venda e no controlo dos vendedores e contratadores municipais.
A legislação previa que a justiça e um regidor estabelecessem preços proporcionais ao custo e a um lucro considerado moderado. Nas cidades com alhóndiga, dois regidores deputados podiam conhecer dos assuntos relativos ao depósito e comércio dos cereais, com recurso das suas decisões para o próprio município.
Os regidores intervinham na construção e conservação de edifícios, ruas, pontes, fontes e outras obras públicas. Podiam ser nomeados para visitar locais, fiscalizar trabalhos, verificar alinhamentos urbanos e informar sobre a concessão de solares, terras, águas e outros bens municipais. Em Caracas, Diego Díaz Becerril e Bartolomé de Hemasabel foram encarregados em 1609 de inspeccionar um solar pedido por Benito Hernández. Depois de verificarem que o terreno estava desocupado e não prejudicava terceiros, apresentaram parecer ao cabildo para que este decidisse sobre a concessão.
Entre as tarefas atribuídas aos regidores encontravam-se visitas às prisões e, em algumas cidades, a administração ou fiscalização dos hospitais municipais. Podiam ainda ser encarregados de assuntos relacionados com pobres, menores, ensino e obras pias quando a corporação não dispunha de um oficial especializado.
Os regidores participavam em cerimónias públicas, procissões, recepções de autoridades e actos de representação da cidade. Tinham também obrigação de assistir a mostras, alardes e outras operações militares quando estivesse presente o governador e capitão-general, ocupando lugar próximo da autoridade superior.
A produção de pólvora nas cidades dependia, em certos casos, de licença do governador e da intervenção de regidores. A participação nestas matérias não fazia deles oficiais militares permanentes, mas integrava o cabildo na organização defensiva e logística da cidade.
Os regidores não podiam escrever individualmente ao rei em nome da cidade sem que a comunicação tivesse sido acordada pelo cabildo. A representação exterior competia normalmente ao procurador-geral ou a um agente munido de poderes e instruções aprovados pela corporação. A eleição do procurador era feita pelos regidores em cabildo fechado. Quando a gravidade do assunto exigia o envio de um representante à corte, a cidade podia ter de obter previamente licença do vice-rei ou da audiência do distrito.
O regidor llano era titular de um regimento sem outro ofício especializado agregado. Ao seu lado, determinados cargos municipais podiam conferir, conforme o título e a prática local, assento, voz e voto como regidor.
O alférez real transportava o estandarte da cidade nas cerimónias e campanhas e ocupava posição superior aos restantes regidores. O ofício era frequentemente vendível e podia integrar expressamente um regimento perpétuo. O fiel executor fiscalizava o abastecimento, pesos, medidas, preços e aranceles. Em algumas cidades era um regidor designado por turno; noutras, o título de fiel executor encontrava-se unido a um regimento próprio. O mesmo podia ocorrer com os ofícios de alguacil maior, depositário-geral e alcalde provincial da Santa Hermandad.
O regidor decano era o membro de maior precedência entre os regidores, geralmente determinada pela antiguidade do título ou da posse. Em cabildos formados ou reorganizados no final do período colonial, a designação podia aparecer juntamente com regimentos ligados a ofícios especializados.
A venda e perpetuação dos regimentos favoreceram a concentração dos cabildos em famílias das elites urbanas. Os compradores procuravam no ofício prestígio, precedência pública, participação nas decisões municipais e capacidade de defesa de interesses familiares, económicos ou corporativos. Essa concentração não resultava de uma exigência legal uniforme de nobreza ou de posse de encomienda. A própria legislação admitia, nos lugares onde o ofício continuava electivo, vizinhos com casa habitada que não fossem encomenderos; na prática, porém, a aquisição de um regimento perpétuo e a manutenção de uma pretensão perante as autoridades favoreciam pessoas com património, relações e reconhecimento local.
A oligarquização não se verificou com a mesma intensidade em todas as localidades. Em povoações pequenas ou economicamente frágeis, o regimento podia oferecer poucos rendimentos e encargos consideráveis, levando à falta de compradores, à permanência de lugares vagos ou à reunião de várias funções na mesma pessoa. Os conflitos em torno dos regimentos mostram que o ofício era simultaneamente um instrumento de governo e uma posição política disputada. Em 1575, por exemplo, representantes de Santa Fé pediram à Coroa que os regidores da cidade deixassem de ser perpétuos, revelando oposição local à consolidação vitalícia dos lugares capitulares.
Além dos municípios de espanhóis, foram criados cabildos indígenas nos povos e repúblicas de indígenas. A composição mais frequente incluía dois alcaldes e entre dois e quatro regidores indígenas, embora o número e a forma de escolha variassem conforme a região, a população e as tradições políticas locais. Estes regidores participavam na administração comunitária, na execução dos acordos, na gestão de bens e caixas comuns e na representação dos habitantes perante as autoridades coloniais. O cabildo indígena não era simplesmente uma cópia do município de espanhóis: as instituições castelhanas foram combinadas com hierarquias, formas de representação e relações de poder preexistentes.
Nas ordenanças promulgadas para os povos de missão de Cumaná em 1700, foram designados os primeiros alcaldes e regidores indígenas, prevendo-se posteriormente a realização de eleições anuais. A actuação destes oficiais permanecia sujeita à supervisão do corregedor espanhol e das autoridades missionárias e provinciais.
Nos povos onde existia uma nobreza indígena consolidada, os principais cargos podiam ficar sob controlo das linhagens de maior estatuto. Noutras comunidades, a eleição e a rotação dos oficiais abriam possibilidades de participação a sectores mais amplos, sem eliminar a influência das autoridades coloniais.
A legislação indiana estabelecia princípios gerais, mas a organização efectiva dos regimentos variava consideravelmente. A dimensão da cidade, os privilégios da fundação, a intervenção do governador ou da audiência, a venda dos ofícios e os costumes locais determinavam o número, a duração e a hierarquia dos regidores.
Em Caracas, as actas documentam simultaneamente regidores ordinários e ofícios como alférez real, fiel executor, alguacil maior e depositário-geral unidos a regimentos perpétuos, podendo ainda desempenhar comissões técnicas fora das sessões, inspeccionando terras, solares, limites, obras e condições de abastecimento. Na formação das vilas neogranadinas de Guasimal de Cúcuta e San José de la Marinilla, no final do século XVIII, foram estabelecidos regimentos interinos e lugares vinculados aos ofícios de alcalde maior provincial, alguacil maior, fiel executor, depositário-geral e regidor decano, mostrando que a composição do cabildo podia ser negociada como parte dos privilégios concedidos à nova vila.
A Constituição espanhola de 1812 substituiu o modelo de regimentos perpétuos por ayuntamientos electivos. Determinou que os alcaldes, regidores e procuradores síndicos fossem escolhidos nos povos e declarou cessantes os regidores perpétuos, qualquer que fosse o respectivo título.
A aplicação deste modelo foi condicionada pela curta e descontínua vigência da Constituição, pelas guerras e pelos processos de independência. A reforma marcou, contudo, a passagem do regimento concebido como ofício vitalício, venal ou patrimonial para um cargo municipal electivo integrado na ordem constitucional.