Encomendero

Representação de um encomendero no Peru, na Nueva corónica y buen gobierno, de Felipe Guamán Poma de Ayala, cerca de 1615.

Encomendero (feminino: encomendera) era, na América espanhola, o beneficiário de uma encomienda, tipo de mercê concedida pela Coroa espanhola ou por uma autoridade que dela tivesse recebido poderes para encomendar. Na sua formulação jurídica consolidada, a mercê atribuía ao titular, por um período limitado, o direito de receber os tributos de uma ou mais comunidades indígenas. Em contrapartida, o encomendero devia assegurar a instrução cristã, o amparo e a protecção dos indígenas encomendados, residir na província e contribuir para a sua defesa militar.

O encomendero não era, em sentido estrito, proprietário dos indígenas, dos tributos futuros ou das terras ocupadas pelas comunidades encomendadas. Os indígenas conservavam juridicamente a condição de vassalos da Coroa, e o direito do encomendero limitava-se, em princípio, à cobrança da prestação fixada pelas autoridades. A encomienda também não constituía necessariamente uma propriedade territorial: as terras possuídas por um encomendero provinham de títulos, compras ou mercês distintos da encomienda.

A posição dos encomenderos variou profundamente conforme a época, o território e o valor da encomienda. Nas primeiras décadas da conquista, alguns dispuseram de extensa mão-de-obra indígena, exerceram forte poder local e procuraram converter as suas mercês em património hereditário. A legislação posterior restringiu o serviço pessoal, regulou a tributação, submeteu os títulos à confirmação régia e reforçou a fiscalização. Em algumas regiões, o encomendero acabou reduzido a beneficiário de uma renda cobrada pela administração da Coroa; noutras, formas de trabalho compulsório e de intervenção directa na vida das comunidades indígenas perduraram durante grande parte do século XVII.

Definição e natureza jurídica

Exemplar do primeiro tomo da Recopilación de leyes de los reynos de las Indias, publicada em 1681 e conservada no Arquivo Geral das Índias.

A encomienda era uma mercê régia remuneratória. A Coroa concedia-a, em regra, como recompensa por serviços prestados na conquista, pacificação, povoamento, defesa ou administração dos territórios americanos. O titular não recebia soberania sobre uma população, mas um direito temporário sobre o rendimento tributário que esta devia ao rei. A obrigação de cuidar do bem espiritual e temporal dos indígenas era apresentada como a contrapartida da concessão.

A doutrina jurídica indiana procurou afastar a encomienda tanto da escravatura como do domínio senhorial pleno. Os indígenas encomendados eram considerados juridicamente livres e vassalos da Coroa. O encomendero não podia, só em virtude da encomienda, vendê-los, hipotecá-los, transmiti-los livremente, exercer sobre eles jurisdição própria ou apropriar-se das suas terras. Também não lhe cabia estabelecer unilateralmente o montante ou a forma do tributo, que deviam resultar de uma taxação efectuada ou aprovada pelas autoridades.

Esta separação jurídica nem sempre é evidente na linguagem dos documentos. Certos títulos referiam os indígenas «com as suas terras e águas», e os termos encomienda e repartimiento foram frequentemente usados de maneira imprecisa. No entanto, as autoridades distinguiam a concessão de indígenas e tributos da concessão de terras. Na Venezuela, por exemplo, os governadores autorizados a repartir encomiendas não adquiriam por esse facto competência para distribuir terras, enquanto os cabildos que concediam solares ou terras não podiam encomendar indígenas.

A Recopilación de leyes de los reynos de las Indias, publicada em 1681, reuniu no livro VI a legislação sobre tributação indígena, encomiendas, encomenderos, sucessão, tratamento dos indígenas, serviço pessoal e confirmação dos títulos. A organização dessas matérias em títulos diferentes reflectia a distinção entre a mercê, o seu titular, o tributo, o trabalho e os mecanismos de protecção e fiscalização.

Formação histórica

A figura do encomendero desenvolveu-se nas Antilhas durante as primeiras décadas da ocupação espanhola. Os repartimentos de comunidades indígenas entre colonos foram inicialmente associados à obtenção de trabalho, alimentos e outros serviços. A Coroa procurou progressivamente transformar essas relações numa instituição regulada, na qual o colono recebia tributo e assumia deveres de doutrinação e protecção.

As Leis de Burgos, promulgadas em 1512 e complementadas em 1513, reconheceram e regulamentaram aspectos do sistema, incluindo a instrução religiosa, a alimentação, o alojamento e o trabalho dos indígenas. A legislação não eliminou, contudo, a exploração associada aos primeiros repartimentos. A elevada mortalidade indígena, as denúncias de maus-tratos e os debates acerca da legitimidade da conquista e do trabalho compulsório conduziram a sucessivas tentativas de reforma.

As Leis Novas de 1542 proibiram várias formas de escravização indígena, limitaram a posse de encomiendas por determinadas autoridades e instituições e determinaram inicialmente que as encomiendas regressassem à Coroa após a morte dos titulares. A resistência dos encomenderos, particularmente intensa no Vice-Reino do Peru e na Nova Espanha, levou à revogação da regra que extinguia imediatamente a sucessão, embora se mantivesse a orientação geral de limitar a duração das mercês e de reduzir o poder dos titulares.

A partir de meados do século XVI, a concepção dominante passou a apresentar a encomienda como cessão temporária de uma renda tributária pertencente à Coroa. O serviço pessoal foi proibido ou restringido por sucessivas disposições, embora a aplicação dessas medidas tenha sido irregular. A encomienda reformada afastava-se, assim, da sujeição directa das pessoas e aproximava o encomendero da condição de pensionista remunerado com parte dos tributos indígenas.

Concessão e acesso ao estatuto

As encomiendas podiam ser concedidas directamente pelo rei ou, conforme o território e a época, por vice-reis, governadores, adelantados e outros agentes investidos da faculdade de encomendar. A concessão era documentada por um título que identificava o beneficiário e a comunidade, parcialidade ou conjunto de indígenas encomendados. Seguiam-se habitualmente a aceitação da mercê, a tomada de posse e o juramento de cumprimento das respectivas obrigações.

Os primeiros beneficiários foram sobretudo conquistadores, povoadores e participantes nas campanhas militares. À medida que se formaram novas gerações, os descendentes dos primeiros conquistadores invocaram os serviços dos antepassados para obter encomiendas vagas, pensões, cargos ou outras mercês. As chamadas probanzas de méritos y servicios reuniam depoimentos destinados a demonstrar participação em expedições, fundações, combates, pacificações, gastos próprios e serviços à Coroa.

A atribuição não dependia exclusivamente da riqueza ou da nobreza de nascimento. A condição de benemérito, fundada nos serviços prestados, tornou-se um dos principais argumentos dos candidatos. Na prática, o acesso era condicionado por relações familiares, proximidade com os governadores, participação nas redes locais e capacidade para fazer chegar as pretensões ao Conselho das Índias.

A legislação excluiu ou restringiu, em diferentes momentos, a atribuição a estrangeiros, oficiais régios, membros do clero, ordens religiosas, governadores e parentes ou dependentes das autoridades concedentes. A observância dessas proibições foi desigual, e muitas concessões contestadas foram posteriormente validadas mediante confirmação ou composição pecuniária.

A partir de 1608, as novas concessões ficaram geralmente sujeitas à confirmação do rei e do Conselho das Índias. O objectivo era verificar a competência da autoridade concedente, a regularidade do procedimento, os méritos do beneficiário e a situação da encomienda. A falta de confirmação dentro do prazo estabelecido podia determinar a perda da mercê, embora tenham existido dispensas, composições e decisões locais que regularizaram títulos defeituosos.

Mulheres encomenderas

Embora algumas normas tenham restringido novas concessões a mulheres, estas puderam receber encomiendas por sucessão, viuvez, dote, composição ou mercê excepcional. As encomenderas administravam a renda, promoviam requerimentos, participavam em litígios, contratavam procuradores e, em certos casos, dirigiam propriedades e actividades económicas associadas às suas famílias.

A capacidade jurídica das mulheres para possuir e transmitir bens não lhes proporcionava acesso equivalente às instituições políticas locais. Em muitas regiões, as encomenderas exerciam a administração económica por intermédio de maridos, tutores, familiares, procuradores ou administradores. A exigência de que uma herdeira casasse com homem considerado adequado pela autoridade procurava vincular o cumprimento das obrigações militares e públicas a um representante masculino.

Mestiços e outros beneficiários

A associação entre encomienda, conquista e ascendência espanhola fez dos encomenderos um grupo predominantemente espanhol ou crioulo. Não obstante, a documentação regista casos de mestiços, particularmente filhos reconhecidos de conquistadores e mulheres indígenas, que herdaram ou obtiveram encomiendas. Esses casos foram minoritários e dependeram de reconhecimento familiar, legitimidade, redes de patronato, serviços militares e decisões favoráveis das autoridades.

A existência desses beneficiários demonstra que as regras de exclusão não produziram uma fronteira social inteiramente rígida. Também evidencia a diferença entre a formulação normativa, as práticas sucessórias e as estratégias concretas usadas pelas famílias para conservar a encomienda dentro do seu círculo de parentesco.

Direitos e rendimentos

O principal direito do encomendero era receber o tributo taxado aos indígenas da encomienda. A prestação podia assumir a forma de dinheiro, géneros agrícolas, produtos manufacturados ou, em determinadas épocas e regiões, dias de trabalho. A sua composição dependia da economia local, da disponibilidade de moeda, das actividades das comunidades e das determinações de governadores, visitadores, audiências e oficiais da Fazenda Real.

O encomendero não podia aumentar por iniciativa própria a taxa, substituir um género por outro, exigir prestações não incluídas na avaliação ou cobrar tributo a pessoas legalmente isentas. A idade, o sexo, a condição familiar, a função exercida na comunidade e a incapacidade física podiam influenciar a obrigação tributária. Caciques, autoridades indígenas, idosos, doentes e outros grupos receberam isenções variáveis conforme a legislação e a região.

A renda líquida não correspondia necessariamente ao valor total pago pelos indígenas. Dela podiam ser deduzidos o sustento do cura doutrinero, os custos do culto, pensões impostas pela Coroa, despesas administrativas e outras contribuições. A dimensão económica das encomiendas era muito desigual: algumas produziam rendimentos elevados, enquanto outras reuniam poucos tributários e mal compensavam as despesas do titular.

A encomienda não podia ser livremente vendida, arrendada, hipotecada ou dada em garantia como uma propriedade comum. A legislação admitiu certas renúncias, permutas, dotes, composições e transmissões autorizadas, mas estes actos dependiam da aprovação régia ou administrativa e não convertiam a mercê em propriedade perpétua.

Obrigações

As obrigações dos encomenderos dividiam-se, na doutrina jurídica, entre deveres para com os indígenas e deveres para com a Coroa. A protecção temporal abrangia o bom tratamento, a defesa contra violências externas, a conservação das comunidades e, conforme as ordenanças locais, o fornecimento de alimentos, ferramentas, alojamento ou assistência durante o trabalho prestado ao titular.

A obrigação religiosa compreendia assegurar a doutrinação cristã, financiar ou contribuir para a manutenção do cura doutrinero e providenciar igreja, imagens, ornamentos e outros elementos necessários ao culto. O encomendero não exercia por esse motivo autoridade sacerdotal, devendo a instrução ficar a cargo de religiosos ou clérigos aprovados pelas autoridades eclesiásticas.

O dever de residência destinava-se a assegurar que o beneficiário permanecesse na província onde recebia a mercê e contribuísse para a sua defesa e povoamento. A ausência prolongada sem autorização podia levar à declaração de vacância. Em determinados contextos, exigia-se que o encomendero mantivesse armas e cavalo, acudisse pessoalmente às campanhas ou enviasse, à sua custa, um escudeiro ou substituto capaz.

Os encomenderos estavam ainda sujeitos a encargos fiscais, despesas de confirmação, pensões e contribuições extraordinárias para a defesa. A natureza e o montante dessas imposições variaram. A Coroa utilizou-as simultaneamente para obter receitas, fiscalizar a regularidade das mercês e reduzir o rendimento disponível dos titulares.

Sucessão e estratégias familiares

A encomienda não constituía herança livremente distribuível por testamento. A sucessão resultava da lei e das condições da mercê. A regra mais difundida concedia o benefício por duas vidas: a do primeiro titular e a de um sucessor. O sucessor entrava no direito por força da ordem legal, embora devesse provar a relação familiar, cumprir as condições e obter o reconhecimento da autoridade competente.

Na ordem sucessória consolidada pela legislação indiana, era geralmente preferido o filho legítimo primogénito, seguindo-se os outros filhos, descendentes, filhas e, em determinadas circunstâncias, o cônjuge sobrevivente. O sucessor podia ficar obrigado a sustentar a mãe viúva e os irmãos ou irmãs sem meios próprios. As filhas que recebiam a encomienda eram frequentemente obrigadas a casar dentro de prazo determinado com homem considerado capaz de cumprir os encargos associados à mercê.

Para que marido e mulher se sucedessem reciprocamente, a legislação exigiu, em certas formulações, uma duração mínima do casamento. Quando um homem casava com uma encomendera, podia administrar a encomienda e assumir os seus encargos, mas a mercê regressava à mulher caso o marido morresse primeiro. Estas regras contribuíram para que os casamentos se tornassem instrumentos importantes na transmissão e concentração das encomiendas.

A limitação a duas vidas foi continuamente contestada pelos encomenderos. A Coroa autorizou em algumas províncias terceiras e quartas vidas pela chamada via de dissimulação e concedeu prorrogações mediante pagamentos. As composições autorizadas em 1649 permitiram, sob certas condições, prolongar a sucessão ou transferir a mercê para pessoas que não figuravam na ordem sucessória comum. Noutras regiões existiram encomiendas usufruídas durante quatro ou cinco gerações, sem que isso significasse reconhecimento geral da perpetuidade.

Essas prorrogações, os casamentos endogâmicos e a repetição de concessões a membros das mesmas famílias permitiram conservar rendimentos e prestígio durante várias gerações. Contudo, cada nova vida dependia juridicamente da mercê e da lei, e não de um direito de propriedade ilimitado sobre a encomienda.

Posição social e poder político

Os encomenderos formaram um dos principais componentes das primeiras elites espanholas na América. A posse de uma encomienda confirmava publicamente a condição de conquistador, primeiro povoador ou descendente de beneméritos, proporcionava rendimento e criava relações permanentes com autoridades civis, eclesiásticas e indígenas.

A sua posição não era uniforme. O valor das encomiendas dependia do número de tributários, da produtividade, da proximidade dos centros urbanos, das taxas, das epidemias e das despesas de doutrina e administração. Alguns encomenderos controlaram grandes rendimentos, propriedades agrícolas, criação de gado, minas, engenhos, comércio e crédito. Outros possuíam encomiendas pequenas, endividadas ou em declínio demográfico e podiam declarar-se incapazes de suportar os custos da confirmação.

A encomienda favoreceu a formação de redes familiares. Casamentos entre descendentes de conquistadores, encomenderos, oficiais régios, proprietários e membros dos cabildos ligavam rendimentos tributários, terras, cargos e relações de patronato. A genealogia e a memória dos serviços dos antepassados possuíam valor material, pois podiam ser invocadas em pedidos de mercês e preferências administrativas.

Em diversas cidades, os encomenderos ocuparam cargos de alcalde ordinário, regidor, procurador geral, alférez e outros ofícios municipais. O cabildo servia-lhes para defender interesses colectivos, protestar contra reformas, pedir novas concessões, resistir às visitas e influenciar a distribuição de terras e recursos. A condição de encomendero não conferia automaticamente um cargo municipal, mas os dois estatutos apareceram frequentemente reunidos nas mesmas pessoas e famílias.

As encomenderas integravam igualmente essas redes económicas e genealógicas, embora fossem excluídas dos ofícios capitulares. Viúvas e herdeiras podiam conservar a encomienda dentro da família, financiar obras religiosas, administrar propriedades e estabelecer alianças por casamento, dote e tutela.

Fiscalização, conflitos e abusos

Fragmento do Códice Kingsborough, produzido no México por volta da década de 1550 e integrado numa queixa indígena contra os abusos de um encomendero.

A diferença entre a legislação e a prática constitui um dos problemas centrais da história dos encomenderos. A Coroa procurou fiscalizar o sistema através de governadores, audiências, oficiais da Fazenda Real, visitadores, protectores de indígenas, corregedores e autoridades eclesiásticas. As visitas examinavam os títulos, o número de tributários, as taxas, o tratamento recebido, a doutrina, a residência do titular e as prestações efectivamente exigidas.

Os indígenas e as suas autoridades recorreram aos protectores, cabildos, governadores e audiências para contestar tributos excessivos, ocupação de terras, trabalho não pago, afastamento das povoações, imposição de cargas, violência dos administradores e outras infracções. Esses litígios demonstram que os indígenas não foram apenas objectos passivos do sistema, embora enfrentassem profundas desigualdades no acesso à justiça e na execução das sentenças.

Entre as práticas reiteradamente proibidas encontravam-se o emprego compulsório em minas, o transporte de cargas, o aluguer ou empréstimo de trabalhadores a terceiros, o serviço doméstico não taxado, a exigência de produtos adicionais, a interferência nos casamentos indígenas e a instalação do encomendero ou dos seus dependentes dentro dos povoados indígenas. A repetição das proibições indica a dificuldade de as fazer cumprir.

O incumprimento podia determinar multas, indemnizações, suspensão da cobrança, perda da encomienda ou incorporação dos tributos na Coroa. Na Venezuela, foram documentadas como causas de vacância ou privação a falta de confirmação, os maus-tratos, o abandono dos indígenas, a ausência da província, o emprego de indígenas pertencentes a outra encomienda, a posse simultânea de mercês incompatíveis e a condenação por delitos que implicassem perda de bens.

A fiscalização não eliminou a coerção. Os interesses dos encomenderos confundiam-se frequentemente com os das autoridades municipais encarregadas de executar as normas, e a distância entre os centros de decisão e as comunidades favorecia a negociação, a desobediência e a adaptação local das ordens régias.

Variações regionais

Nova Espanha

Na Nova Espanha, as primeiras encomiendas concedidas depois da conquista do México atribuíram aos titulares grande influência económica e política. A Coroa, receando a formação de senhorios hereditários, reduziu progressivamente a autonomia dos encomenderos, criou corregedores, submeteu os tributos a taxação e restringiu o serviço pessoal.

As Leis Novas e as reformas posteriores retiraram aos encomenderos a capacidade legal de compelir directamente o trabalho e reforçaram a posição da Coroa como autoridade sobre a tributação. O titular conservou o direito à renda, o dever de zelar pelos indígenas e a obrigação militar, mas aproximou-se crescentemente da condição de pensionista. A limitação da sucessão permaneceu, contudo, motivo de conflito entre a administração régia e os descendentes dos conquistadores.

Peru

No Peru, as encomiendas de grandes comunidades indígenas proporcionaram aos primeiros conquistadores recursos humanos e tributários de grande importância. A tentativa de aplicar as Leis Novas encontrou resistência armada e integrou o contexto da rebelião dirigida por Gonzalo Pizarro, durante a qual foi morto o vice-rei Blasco Núñez Vela. A Coroa revogou parte das medidas, mas não abandonou o objectivo de impedir a transformação dos encomenderos numa aristocracia jurisdicional hereditária.

A história peruana evidenciou de modo particularmente claro a tensão entre a remuneração dos conquistadores e a centralização monárquica. As encomiendas continuaram a ser fontes de renda e prestígio, mas foram submetidas a taxações, visitas, encargos e limitações sucessórias que reduziram progressivamente a autonomia dos seus titulares.

Novo Reino de Granada e Mérida

No Novo Reino de Granada, as probanzas de méritos e serviços foram instrumentos fundamentais para os conquistadores e os seus descendentes justificarem o acesso às encomiendas e a outros privilégios. As famílias encomenderas de cidades como Santafé, Tunja e Pamplona articularam tributos, propriedades, cargos municipais, casamentos e representações genealógicas.

A existência de encomenderas e de alguns encomenderos mestiços mostra que a composição do grupo não se limitou aos conquistadores espanhóis da primeira geração. As mulheres alcançaram sobretudo a posse por sucessão, enquanto os mestiços beneficiados dependeram de reconhecimento paterno, legitimidade, serviços e alianças que os aproximassem das elites locais.

Em Mérida, então dependente da Real Audiência de Santafé de Bogotá, os encomenderos formaram redes familiares que controlaram uma parte substancial dos ofícios do cabildo. A visita de Alonso Vásquez de Cisneros, iniciada em 1619, reorganizou as encomiendas, contabilizou a população e procurou substituir o serviço pessoal por prestações e trabalhos remunerados. Os grupos locais recorreram ao cabildo para resistir a novas inspecções e proteger os seus interesses.

Venezuela

Na antiga Província da Venezuela, a instituição encontrou inicialmente oposição de autoridades e agentes ligados aos Welser, mas consolidou-se em meados do século XVI. As ordenanças promulgadas por Juan de Villegas em 1552, no contexto da fundação de Nueva Segovia de Barquisimeto, regularam a distribuição, a obrigação de doutrina, a defesa militar e determinadas formas de trabalho, proibindo o emprego dos indígenas nas minas.

A aplicação das proibições gerais contra o serviço pessoal foi tardia e incompleta. O cabildo de Caracas alegou repetidamente que a escassez de moeda e a economia da província impediam a cobrança do tributo exclusivamente em dinheiro ou géneros. Em 1609, o governador Sancho de Alquiza e o bispo Antonio de Alcega redigiram ordenanças que mantiveram o trabalho pessoal como forma de tributação, mas procuraram determinar os dias de serviço, a alimentação, as ferramentas, as distâncias, os alojamentos e as actividades permitidas.

A documentação venezuelana do século XVII mostra indígenas empregados no cultivo de milho, trigo, mandioca, cana-de-açúcar, cacau e algodão, no pastoreio, corte e transporte de madeira, trapiches, construção, pesca e produção de materiais. As mulheres indígenas eram obrigadas em muitas encomiendas a fiar algodão ou a prestar trabalho agrícola. As normas que limitavam essas actividades foram frequentemente desrespeitadas, nomeadamente quanto ao número de dias, pagamento, alimentação e fornecimento de ferramentas.

Apesar da proximidade económica entre encomiendas, fazendas, hatos e engenhos, os respectivos títulos permaneciam juridicamente separados. Os encomenderos solicitavam ao cabildo terras para si e, noutros requerimentos, terras destinadas às comunidades indígenas. Os conflitos provocados pela venda de terrenos indígenas confirmam que a mercê de encomienda não transferia a propriedade do solo.

A supressão efectiva do serviço pessoal, no final do século XVII, transformou o funcionamento do sistema. Os tributos passaram a ser arrecadados por autoridades indígenas, corregedores e oficiais da Fazenda Real. Depois de a cobrança entrar nas caixas reais, os encomenderos recebiam a parte que lhes correspondia como renda. Essa intermediação reduziu a relação directa com as comunidades e aproximou o titular venezuelano da condição de pensionista da Coroa.

Declínio e extinção

O declínio dos encomenderos não ocorreu simultaneamente em toda a América espanhola. Em algumas regiões, a redução demográfica indígena, a transferência das comunidades para a Coroa e o desenvolvimento de outras formas de trabalho e propriedade diminuíram cedo a importância das encomiendas. Noutras, as prorrogações sucessórias e as adaptações locais permitiram a sobrevivência do sistema durante o século XVII e parte do XVIII.

A substituição do serviço pessoal por tributos em dinheiro ou géneros retirou aos encomenderos parte do controlo directo sobre a mão-de-obra. A criação de corregedores e cobradores régios, a dedução dos custos de doutrina e o pagamento através das caixas reais reduziram-nos progressivamente a beneficiários de rendas administrativas.

O decreto de 23 de Novembro de 1718 determinou que as encomiendas vagas, não confirmadas e as que futuramente vagassem fossem incorporadas na Coroa. Uma nova disposição de 31 de Agosto de 1721 reafirmou a medida, ordenando que as encomiendas existentes se extinguissem quando terminassem as vidas legitimamente concedidas e desencorajando novas prorrogações.

A medida não produziu uma abolição instantânea. Os titulares que possuíam concessões válidas continuaram a receber rendimentos até ao termo das respectivas vidas, e algumas encomiendas venezuelanas subsistiram até meados do século XVIII. Depois da incorporação, o tributo indígena passou para a Fazenda Real, podendo continuar a ser cobrado mesmo após o desaparecimento do encomendero.

Distinção de conceitos próximos

O encomendero era o titular; a encomienda era a mercê ou relação jurídica da qual resultava o direito à cobrança do tributo. Uma pessoa podia ser encomendero sem possuir as terras onde viviam os indígenas, e podia ser proprietário de fazendas sem deter qualquer encomienda.

O termo repartimiento teve vários sentidos. Podia designar o acto inicial de distribuir comunidades em encomienda, a própria encomienda em documentos antigos ou sistemas posteriores de recrutamento rotativo de trabalhadores indígenas. A identificação do significado depende, portanto, da época e do contexto documental.

A fazenda, o hato, a estância e o engenho eram unidades de propriedade e produção. Podiam pertencer a encomenderos e empregar indígenas da encomienda, trabalhadores assalariados ou escravos, mas não decorriam juridicamente do título de encomienda.

O corregedor era um oficial administrativo e judicial. Em certas regiões, os corregedores assumiram a cobrança dos tributos e a supervisão das comunidades, funções que reduziram o contacto directo entre o encomendero e os indígenas.

O indígena encomendado não era juridicamente escravo do encomendero. Permanecia livre e vassalo da Coroa, embora estivesse sujeito ao tributo e, em muitas regiões e épocas, a formas coercivas de trabalho que contrariavam ou excediam a legislação.

Historiografia

A historiografia da encomienda distinguiu tradicionalmente dois planos: a definição estabelecida pelo direito indiano e o funcionamento efectivo da instituição nas sociedades coloniais. Os estudos jurídicos examinaram a natureza da mercê, os direitos de tributação, as regras de sucessão e as tentativas da Coroa para impedir a formação de senhorios hereditários. A história económica e social mostrou, por sua vez, as diferenças entre regiões, o recurso ao trabalho compulsório, a participação dos encomenderos nos cabildos e a ligação entre encomiendas, propriedades e redes familiares.

Investigações mais recentes ampliaram o objecto para incluir as estratégias das encomenderas, os beneficiários mestiços, as probanzas de méritos, os litígios indígenas e a construção da identidade social dos conquistadores e seus descendentes. Esta abordagem evita tratar os encomenderos como grupo uniforme e permite distinguir grandes beneficiários, titulares de pequenas rendas, mulheres sucessoras, descendentes empobrecidos e agentes inseridos em contextos regionais muito diferentes.

Referências

  1. 1 2 Solórzano Pereira 1972, pp. 21–22.
  2. 1 2 3 Zavala 1935, pp. 239–247.
  3. 1 2 3 4 5 6 Arcila Farías 1966, pp. 329–341.
  4. 1 2 3 4 5 Simpson 1950, pp. 123–172.
  5. 1 2 Arcila Farías 1966, pp. 227–328.
  6. 1 2 3 4 5 6 7 Gamboa 2002, pp. 9–35.
  7. ↑ «Recopilación de leyes de los reynos de las Indias». Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado (em espanhol). Consultado em 19 de Julho de 2026
  8. 1 2 Zavala 1935, pp. 1–82.
  9. 1 2 Simpson 1950, pp. 1–55.
  10. 1 2 3 Simpson 1950, pp. 123–146.
  11. 1 2 Zavala 1935, pp. 99–127.
  12. ↑ Zavala 1935, pp. 128–167.
  13. 1 2 Arcila Farías 1966, pp. 157–170 e 195–207.
  14. ↑ Arcila Farías 1966, pp. 165–172.
  15. 1 2 Zavala 1935, pp. 245–247; Arcila Farías 1966, pp. 195–207.
  16. 1 2 3 4 5 6 Zambrano 2011, pp. 20–29.
  17. 1 2 3 4 Kasmi 2024, pp. 199–223.
  18. 1 2 Zavala 1935, pp. 243–266.
  19. 1 2 Arcila Farías 1966, pp. 303–328.
  20. 1 2 3 4 5 6 Zavala 1935, pp. 239–266.
  21. 1 2 3 Arcila Farías 1966, pp. 171–178.
  22. ↑ Zavala 1935, pp. 245–247.
  23. 1 2 Arcila Farías 1966, pp. 177–183.
  24. ↑ Arcila Farías 1966, pp. 179–183.
  25. 1 2 3 4 5 Artigas Dugarte 2009, pp. 219–226.
  26. ↑ Arcila Farías 1966, pp. 207–226 e 303–328.
  27. 1 2 Zavala 1935, pp. 243–266.
  28. ↑ Arcila Farías 1966, pp. 195–226.
  29. ↑ Arcila Farías 1966, pp. 205–210.
  30. ↑ Simpson 1950, pp. 56–122.
  31. ↑ Arcila Farías 1966, pp. 103–156.
  32. 1 2 Arcila Farías 1966, pp. 261–302.
  33. 1 2 3 Arcila Farías 1966, pp. 303–328.
  34. 1 2 Arcila Farías 1966, pp. 323–328.
  35. ↑ Simpson 1950, pp. 173–194.
  36. ↑ Rojas 2019, pp. 40–48.

Bibliografia