Sweatshop

Uma sweatshop em Chicago, EUA, em 1903

Sweatshop (fábrica de suor ou atelier de miséria, nos termos franceses) é um termo pejorativo atribuído a locais de trabalho com condições extremamente precárias e socialmente inaceitáveis. Geralmente, o termo refere-se a espaços nos quais se desenvolve o chamado Sweating System, regime em que trabalhadores trabalham e habitam o mesmo local, que operam como extensão de suas residências, abrigando inclusive suas famílias.

Ainda que nem todas as definições de sweatshop envolvam moradia no local de trabalho, há consenso de que envolvem salários baixíssimos, horas excessivas e ambientes insalubres. O trabalho nesses locais geralmente inclui atividades exaustivas, perigosas, insalubres e mal remuneradas, com pouca ou nenhuma separação entre espaços de descanso e trabalho. Nessas condições, são frequentes as violações a leis de salário mínimo, pagamento de horas extras e combate ao trabalho infantil.

Produtos como vestuário, calçados, brinquedos, chocolate e café são produzidos em sweatshops. Empresas multinacionais, como Levi’s, Nike, Tommy Hilfiger, Calvin Klein, Ralph Lauren e Zara, foram acusadas de utilizar trabalho em sweatshops. Marcas de luxo, como Armani, Gucci, Prada, Dolce & Gabbana e Burberry também enfrentaram acusações.

No documentário A conspiração consumista, o ex-presidente da Adidas relata a estratégia por trás da criação de objetos de desejo que sustentam altas taxas de vendas e lucros, reforçando a dinâmica de hiperprodução do fast fashion sustentada por condições de trabalho degradantes.

Origem na Revolução Industrial

O Sweating System foi originado na Inglaterra durante a Revolução Industrial. O aumento tecnológico, com invenções como a máquina de fiar hidráulica, o tear mecânico e a máquina de costura, expandiu a produção têxtil, mas demandava imensa quantidade de mão de obra. Os empregadores reduziam indiscriminadamente custos de produção ao submeter trabalhadores a condições abusivas como forma de maximizar lucros.

O termo sweatshop foi registrado pela primeira vez em 1850 no ensaio Cheap Clothes and Nasty, do romancista e clérigo inglês Charles Kingsley, que denunciava oficinas de Londres com condições miseráveis.

Nos sweatshops, homens, mulheres e crianças trabalhavam até 15 horas por dia em ambientes insalubres e inseguros, sujeitos a doenças como varíola e escarlatina. A remuneração por peça produzida era comum, incentivando jornadas compulsivas e evitando o pagamento de horas extras.

Com o crescimento da desigualdade urbana e a ausência de leis trabalhistas, multiplicaram-se os abusos. A fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919 e a Convenção nº 29 sobre Trabalho Forçado em 1930 foram marcos para proteção dos trabalhadores.

Ressurgimento dos sweatshops

Após certa retração, a partir dos anos 1970, com a globalização e o crescimento do fast fashion, os sweatshops retornaram como modelo predominante de produção de vestuário. As condições degradantes do século XIX permanecem presentes até os dias atuais, aproximando os sweatshops da tipificação de trabalho análogo ao de escravo, segundo a legislação brasileira.

Para o Código Penal brasileiro (Art. 149), trabalho análogo à escravidão envolve jornadas exaustivas, condições degradantes, trabalho forçado ou restrição de locomoção. Alguns autores defendem maior precisão conceitual e uso do termo apenas em casos extremos de servidão. Porém, segundo a lei brasileira, trabalhadores em sweatshops se enquadram nessa condição.

Do ponto de vista sociológico, o trabalho nesses ambientes é mais frequentemente entendido como servidão, caracterizada pela exploração forçada para obtenção de lucro.

Situações como tráfico de pessoas, servidão por dívida e retenção de documentos também são comuns nesses contextos. A prática é predominante em países em desenvolvimento, mas também ocorre em regiões pobres de países desenvolvidos, afetando principalmente mulheres.

Referências

  1. 1 2 3 4 GOMES, Ana Virgínia Moreira; BEZERRA, Lara Pinheiro. A prática das sweatshops: uma realidade nas oficinas de costura brasileiras? Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 34, n. 1, 2018. Disponível em: https://www.fdsm.edu.br/adm/artigos/6e288d3069edf6d225e4d3bbe870f683.pdf.
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  6. ↑ «Marcas de luxo também praticam trabalho semiescravo». jornalgnn.
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