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O Imposto sobre as Sucessões, também conhecido por Imposto Sucessório, é um imposto obrigatório pago por todos os que querem adquirir um direito individual de suceder a uma pessoa falecida para receber um legado ou herança, enquanto o Imposto sobre os Legados e Heranças incide sobre o património (dinheiro e património) de uma pessoa falecida. O direito fiscal internacional distingue entre o imposto sobre as sucessões e o imposto sobre os legados e heranças. No entanto, esta distinção nem sempre é observada; por exemplo, o "Imposto sobre as Sucessões" do Reino Unido é um imposto sobre os bens do falecido e, em rigor, é, portanto, um Imposto sobre os Legados e Heranças. Os Impostos sobre as Sucessões e os Impostos sobre os Legados e Heranças universais e obrigatórios existem em quase todos os países do mundo, embora o seu modelo varie muito entre países.
Houve um aumento muito acentuado do número de países que implementaram Impostos sobre as Sucessões ao longo do século XIX, do século XX e início do século XXI. Por razões históricas, o termo "encargo sobre a morte" (death duty) ainda é utilizado coloquialmente (embora não legalmente) no Reino Unido e em alguns países da Comunidade das Nações (Commonwealth). O Imposto sobre as Heranças nos Estados Unidos é por vezes chamado de "imposto sobre a morte" (death tax).
Na maioria das jurisdições, quando os bens são transmitidos por legado ou herança, qualquer aumento não realizado no valor do bem está sujeito aos Impostos sobre Ganhos de Capital, pagáveis obrigatoriamente e imediatamente antes da aceitação. É o caso do Canadá. Quando uma jurisdição tem tanto Imposto sobre Ganhos de Capital como Imposto sobre as Heranças, as heranças estão geralmente isentas do Imposto sobre Ganhos de Capital, ainda que todos os que herdam tenham de pagar a título individual o seu Imposto sobre as Sucessões.
Em algumas jurisdições, como a Áustria, o falecimento gera o equivalente local do Imposto sobre as Doações. Este era o modelo do Reino Unido antes da introdução do Imposto sobre as Sucessões em 1986, quando os patrimónios eram tributados por uma forma de Imposto sobre as Doações chamada Imposto sobre a Transferência de Capital. Quando uma jurisdição possui tanto Imposto sobre as Doações como Imposto sobre as Sucessões, é comum isentar as heranças do Imposto sobre as Doações. Além disso, é comum os Impostos sobre as Sucessões partilharem algumas características dos Impostos sobre as Doações, tributando algumas transferências que ocorrem durante a vida do doador, em vez de no momento do falecimento. O Reino Unido, por exemplo, sujeita as "transferências tributáveis em vida" (geralmente doações para fideicomissos ou fundos fiduciários) ao Imposto sobre as Sucessões.
Os argumentos a favor dos Impostos sobre as Sucessões incluem a redução da discriminação entre rendimentos herdados e rendimentos do trabalho devido à tributação a taxas diferentes. A herança tem sido comparada ao nepotismo e é considerada totalmente incoerente com os valores do capitalismo. Os estudiosos do capitalismo defendem que o Imposto sobre as Sucessões elevado e obrigatório para a aceitação da herança é justo e preferível ao Imposto sobre os Rendimento do Trabalho ou ao Imposto sobre o Valor da Terra.
Um dos principais argumentos a favor dos Impostos sobre as Sucessões assenta no princípio da equidade fiscal. Os seus defensores consideram que a aquisição gratuita de património aumenta a capacidade económica do beneficiário de forma comparável à obtenção de rendimentos através do trabalho, da poupança ou do investimento. Assim, a tributação muito reduzida ou inexistente das heranças, quando os rendimentos do trabalho estão sujeitos a taxas substanciais, é considerada uma forma de desigualdade horizontal entre contribuintes com aumentos patrimoniais semelhantes, mas provenientes de fontes diferentes. Lily Batchelder sustenta, neste sentido, que a tributação dos rendimentos herdados contribui para aproximar o tratamento fiscal dos herdeiros daquele aplicado às pessoas que obtêm rendimentos através do trabalho e da poupança.
Outro argumento relaciona-se com a igualdade de oportunidades. As heranças encontram-se distribuídas de forma desigual, uma vez que os agregados familiares mais ricos tendem não só a receber heranças com maior frequência, mas também de valor mais elevado. Como consequência, a transmissão intergeracional de grandes patrimónios perpetua as desigualdades económicas e sociais independentemente do esforço, das qualificações ou da produtividade dos beneficiários. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico considera que um imposto sucessório contribui para limitar a concentração da riqueza e promover a igualdade de oportunidades.
Neste contexto, os autores capitalistas comparam a transmissão automática de posições económicas privilegiadas por via familiar a uma forma de nepotismo. Segundo esta perspetiva capitalista, a atribuição de grandes vantagens económicas em função exclusivamente da ascendência familiar entra em tensão com os ideais de concorrência, mérito individual e mobilidade social. O filósofo D. W. Haslett argumentou que a herança ilimitada não constitui uma consequência necessária do direito de propriedade e que podem ser justificadas restrições destinadas a impedir a formação de privilégios económicos hereditários.
Do ponto de vista da eficiência económica, os defensores capitalistas destes Impostos sobre as Sucessões argumentam que a tributação de transmissões patrimoniais gratuitas é menos prejudicial para os incentivos ao trabalho do que o aumento dos impostos incidentes diretamente sobre os salários. Enquanto a tributação do trabalho pode reduzir o rendimento adicional obtido através da atividade produtiva, o imposto sucessório incide sobre um acréscimo patrimonial que não resulta do trabalho do beneficiário. A investigação analisada pela OCDE sugere ainda que os elevados impostos sucessórios apresentam efeitos relativamente limitados sobre a poupança, aumentam os incentivos dos herdeiros para trabalhar e incentivar as doações a instituições de beneficência.
Os Impostos sobre as Sucessões também são defendidos como uma forma de melhorar a afetação dos recursos económicos. A transmissão hereditária do controlo de uma empresa não garante que o sucessor possua as competências mais adequadas para a gerir. Um estudo de Francisco Pérez-González sobre sociedades cotadas concluiu que as empresas nas quais a direção foi transmitida a um membro da família apresentaram, em determinadas circunstâncias, um desempenho operacional inferior ao das empresas que escolheram dirigentes sem relação familiar com o anterior responsável. Nesta perspetiva, a tributação pode reduzir a atribuição automática de capital e de controlo empresarial a sucessores menos qualificados, sem impedir necessariamente a continuidade das empresas familiares quando sejam previstos pagamentos diferidos ou outros mecanismos destinados a evitar problemas temporários de liquidez.
Os seus defensores argumentam igualmente que o Impostos sobre as Sucessões deve incidir preferencialmente sobre o valor efetivamente recebido por cada beneficiário, e não apenas sobre o valor global do património deixado pelo falecido. Um sistema baseado no beneficiário permite ter em consideração o montante recebido, o grau de parentesco, a situação económica do legatário ou herdeiro e as transmissões anteriormente recebidas. A OCDE considera que um imposto progressivo sobre o conjunto das heranças recebidas ao longo da vida assegura que pessoas que recebem valores idênticos suportem encargos semelhantes, independentemente de os terem recebido numa única transmissão ou através de várias transmissões menores.
As diferenças de tratamento entre bens detidos diretamente por pessoas singulares e bens colocados em fideicomissos, fundações familiares ou estruturas semelhantes podem, contudo, comprometer estes objetivos. Isenções amplas, regras especiais de avaliação e a utilização de doações realizadas em vida podem permitir que os patrimónios mais elevados reduzam significativamente a tributação, diminuindo a progressividade e criando desigualdades entre contribuintes com capacidade económica semelhante. Por esse motivo, os defensores do imposto tendem a apoiar regras coordenadas para heranças e doações, mecanismos contra a evasão fiscal e um tratamento fiscal suficientemente uniforme das diferentes formas jurídicas utilizadas para deter e transmitir património.
Por fim, a receita obtida através dos Impostos sobre as Sucessões pode ser utilizada para financiar serviços públicos, educação, saúde, proteção social ou reduções de outros impostos. Nesta perspetiva, a tributação de grandes transmissões gratuitas permite obter receita junto de beneficiários cuja capacidade económica aumentou sem que esse aumento resulte diretamente da sua atividade produtiva. A OCDE ressalva, porém, que o imposto sucessório não constitui, isoladamente, uma solução para a desigualdade, devendo ser articulado com a tributação dos rendimentos de capital, das mais-valias e de outras formas de riqueza.
Inicialmente, durante o período da República Romana, não foi registado qualquer imposto sobre as sucessões, apesar das abundantes provas de direito testamentário. O imposto sobre as sucessões, o vicesima hereditatium ("vigésima hereditária") foi instituído pelo primeiro imperador de Roma, Augusto, na última década do seu reinado. O imposto aplicava-se a quem queria adquirir o direito de aceitar um legado ou herança. A questão de saber se o cônjuge era isento era complexa, visto que a partir do final da República, maridos e esposas mantinham os seus próprios bens escrupulosamente separados, uma vez que uma mulher romana permanecia parte da sua família de origem e não estava sob o controlo legal do marido. Os valores sociais romanos (mos maiorum) sobre a devoção conjugal provavelmente isentavam o cônjuge.
A receita fiscal destinava-se a um fundo para o pagamento de benefícios de reforma militar (aerarium militare), juntamente com a receita de um novo imposto sobre as vendas (centesima rerum venalium), um imposto sobre as mercadorias vendidas em leilão. O imposto sobre as heranças está amplamente documentado em fontes relacionadas com o direito romano, inscrições e papiros. Era um dos três principais impostos indiretos cobrados aos cidadãos romanos nas províncias do Império.
No Brasil, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, geralmente identificado pela sigla ITCMD, é um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal. Incide sobre transmissões gratuitas de bens ou direitos, tanto em decorrência da morte do titular, transmissão causa mortis, quanto por doação realizada entre pessoas vivas, transmissão inter vivos. As transmissões onerosas de bens imóveis, por sua vez, estão sujeitas ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência dos municípios e do Distrito Federal.
Na transmissão causa mortis, a abertura da sucessão ocorre com a morte, momento em que a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine. O ITCMD pode incidir sobre bens imóveis, bens móveis, dinheiro, títulos, créditos, participações societárias, direitos e outros elementos economicamente avaliáveis que integrem o patrimônio transmitido. Na doação, a incidência decorre da transferência gratuita do bem ou direito, observadas as regras civis aplicáveis ao respectivo negócio e à natureza do bem transmitido.
A Constituição Federal define a materialidade geral do imposto, mas sua instituição e regulamentação concreta dependem da legislação de cada estado ou do Distrito Federal. Por essa razão, as normas sobre isenções, obrigações acessórias, prazos, formas de declaração, procedimentos de avaliação, pagamento e fiscalização podem variar entre as unidades federativas, desde que respeitados os limites constitucionais e as normas gerais estabelecidas em lei complementar nacional.
Os contribuintes também são definidos pela legislação estadual ou distrital. Nas transmissões causa mortis, o imposto é normalmente atribuído aos herdeiros ou legatários, na proporção dos bens ou direitos que cada um receber. Nas doações, o contribuinte costuma ser o donatário, embora a lei local possa atribuir ao doador responsabilidade pelo pagamento, especialmente quando o donatário não estiver domiciliado na unidade federativa competente. O Código Tributário Nacional permite que a lei estadual escolha como contribuinte qualquer das partes envolvidas na transmissão tributada.
O ITCMD possui função predominantemente fiscal, pois constitui fonte de receita dos estados e do Distrito Federal. Sua estrutura progressiva também pode produzir efeitos redistributivos, na medida em que transmissões de maior valor ficam sujeitas a alíquotas superiores. A Constituição determina que, sempre que possível, os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte e, desde a Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, estabelece expressamente que o ITCMD deve ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
A base de cálculo corresponde, em termos gerais, ao valor econômico dos bens ou direitos transmitidos. As leis estaduais costumam adotar como referência o valor de mercado ou valor venal na data da transmissão, podendo estabelecer critérios específicos para imóveis, participações societárias, títulos, créditos, quotas empresariais e outros ativos. A administração tributária pode revisar os valores declarados e realizar avaliação própria quando entender que o valor informado não corresponde ao valor efetivo do patrimônio transmitido, assegurados ao contribuinte o contraditório e os meios administrativos ou judiciais de impugnação.
A modalidade de constituição do crédito tributário e os procedimentos declaratórios não são necessariamente idênticos em todo o país. Conforme a legislação local, o contribuinte pode ser obrigado a apresentar declaração com a relação e a avaliação dos bens, calcular o imposto ou fornecer as informações necessárias para que a administração tributária efetue o lançamento. Por isso, não é rigoroso afirmar de forma geral que o ITCMD é sempre lançado por homologação, pois o procedimento pode variar conforme a lei da unidade federativa e a espécie de transmissão.
A competência dos estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD está prevista no artigo 155, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A Constituição atribui ao Senado Federal a competência para fixar as alíquotas máximas do imposto e estabelece regras para determinar qual unidade federativa poderá exigi-lo em função da natureza e da localização dos bens, bem como do domicílio do falecido ou do doador.
A Resolução n.º 9, de 1992, do Senado Federal, fixou em 8% a alíquota máxima do ITCMD. A resolução também autorizou a adoção de alíquotas progressivas em função do quinhão efetivamente recebido por cada herdeiro. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da progressividade do imposto, com fundamento no princípio da capacidade contributiva.
A Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, tornou a progressividade obrigatória, determinando que o imposto seja progressivo em razão do valor do quinhão hereditário, do legado ou da doação. Assim, as leis estaduais devem prever escalões ou alíquotas crescentes de acordo com o valor transmitido, respeitado o limite máximo de 8% enquanto não for aprovada nova resolução do Senado Federal que o altere.
A mesma emenda passou a prever expressamente a não incidência do ITCMD sobre transmissões e doações destinadas a determinadas instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública ou social, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar. Essa regra convive com as imunidades tributárias previstas no artigo 150 da Constituição, cuja aplicação depende da natureza da entidade, da finalidade do patrimônio recebido e do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais.
Na sucessão causa mortis, o fato gerador ocorre com a abertura da sucessão, isto é, com a morte do titular dos bens. Não se trata, portanto, de fato gerador “pendente” à espera da aceitação da herança: a transmissão hereditária ocorre juridicamente no momento da morte, embora a individualização dos bens e dos quinhões seja posteriormente realizada no inventário e na partilha. A renúncia, a cessão de direitos hereditários, a sobrepartilha e outras ocorrências posteriores podem produzir efeitos tributários próprios, conforme a legislação aplicável.
Na doação, o fato gerador decorre da transferência gratuita de bens ou direitos. O momento exato da transmissão pode variar conforme a natureza do bem: a transferência de imóveis depende do título e do respectivo registro, enquanto a transmissão de bens móveis pode ocorrer com a tradição ou com a formalização exigida pela lei. A legislação tributária estadual pode estabelecer obrigações declarativas e prazos de pagamento vinculados à celebração, ao registro ou à efetivação da transmissão.
Também pode haver incidência quando, em uma partilha, um herdeiro ou cônjuge recebe gratuitamente bens em valor superior ao seu quinhão hereditário ou à sua meação. Se o excesso decorrer de compensação onerosa, poderá existir discussão sobre a incidência do ITBI, quando estiverem envolvidos imóveis; se o excesso for gratuito, poderá ser caracterizada doação sujeita ao ITCMD. A qualificação depende da estrutura concreta da partilha e da legislação aplicável.
A base de cálculo é formada pelo valor dos bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, observados os critérios previstos na legislação. No caso de bens negociados em mercado, como ações de companhias abertas, pode ser utilizada a cotação disponível na data legalmente relevante. Para quotas de sociedades fechadas, empresas familiares, imóveis ou ativos sem cotação pública, podem ser necessários balanços, avaliações técnicas ou outros métodos destinados a determinar o valor econômico da transmissão.
Quando a administração tributária discordar da estimativa (avaliação) apresentada, instaura procedimento para arbitrar ou revisar a base de cálculo, nos termos da legislação tributária. O contribuinte deve ser informado dos critérios empregados e pode contestar a avaliação, apresentar laudos e utilizar os meios de defesa previstos no processo administrativo tributário e no Poder Judiciário.
Na transmissão de bens imóveis e dos direitos a eles relativos, o ITCMD pertence ao estado ou ao Distrito Federal onde o imóvel estiver situado. Essa regra aplica-se tanto às transmissões causa mortis quanto às doações, independentemente do domicílio do falecido, do doador ou do beneficiário.
Quanto aos bens móveis, títulos e créditos transmitidos por morte, a competência pertence, em regra, ao estado ou ao Distrito Federal em que o falecido era domiciliado. Nas doações desses mesmos bens e direitos, o imposto pertence à unidade federativa em que o doador estiver domiciliado.
As transmissões que envolvem doador domiciliado no exterior, falecido domiciliado ou residente no exterior, bens localizados fora do país ou inventário processado no exterior dependem das regras constitucionais e das normas gerais previstas em lei complementar. O Supremo Tribunal Federal havia decidido, no Tema 825 da repercussão geral, que os estados não poderiam instituir unilateralmente a cobrança nessas hipóteses antes da edição da lei complementar exigida pela Constituição. A matéria foi posteriormente objeto da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, e da Lei Complementar n.º 227, de 2026, razão pela qual está desatualizada a afirmação de que a lei complementar nacional ainda não teria sido editada.
As alíquotas concretamente aplicáveis são fixadas pela legislação de cada estado e do Distrito Federal, no exercício da competência tributária atribuída pelo artigo 155 da Constituição Federal. Essas alíquotas devem observar a progressividade constitucionalmente determinada em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, bem como o limite máximo de 8% fixado pelo Senado Federal. As unidades federativas podem estabelecer diferentes faixas de valor, isenções, reduções, critérios de avaliação e procedimentos de apuração, motivo pelo qual transmissões de valor semelhante podem receber tratamento tributário distinto conforme a unidade competente e a legislação vigente na data do fato gerador.
A Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, introduziu expressamente na Constituição a obrigatoriedade de o ITCMD ser progressivo em razão do valor do quinhão hereditário, do legado ou da doação. Antes da reforma, a Resolução n.º 9, de 1992, já autorizava a progressividade em função do quinhão recebido, e as legislações estaduais apresentavam estruturas distintas: Santa Catarina, por exemplo, já previa alíquotas progressivas de 1%, 3%, 5% e 7%, enquanto São Paulo estabelecia uma alíquota única de 4%. A tabela abaixo apresenta as alíquotas nominais mínimas e máximas constantes das legislações locais, sem considerar isenções, reduções, descontos por pagamento antecipado ou regimes especiais. A existência de alíquotas nominais diferentes não significa, por si só, que o regime seja progressivo, pois a progressividade exige o aumento da alíquota em função do valor transmitido.
| Unidade federativa | Região | Sigla local | Alíquota mínima | Alíquota máxima | Estrutura nominal prevista na legislação local |
|---|---|---|---|---|---|
| Acre | Norte | ITCMD | 2% | 4% | Alíquotas diferenciadas: 4% nas transmissões causa mortis e 2% nas doações. |
| Alagoas | Nordeste | ITCD | 2% | 4% | Alíquotas diferenciadas conforme a modalidade da transmissão. |
| Amapá | Norte | ITCD | 2% | 4% | Alíquotas diferenciadas: 4% nas transmissões causa mortis e 2% nas doações. |
| Amazonas | Norte | ITCMD | 2% | 2% | Alíquota única. |
| Bahia | Nordeste | ITD | 3% | 8% | Progressiva. Nas doações, as alíquotas variam entre 3% e 4%; nas transmissões causa mortis, entre 4% e 8%, conforme o valor do quinhão ou legado. |
| Ceará | Nordeste | ITCD | 2% | 8% | Progressiva em função do valor da base de cálculo. |
| Distrito Federal | Centro-Oeste | ITCD | 4% | 6% | Progressiva em três faixas de valor. |
| Espírito Santo | Sudeste | ITCMD | 4% | 4% | Alíquota única. |
| Goiás | Centro-Oeste | ITCD | 2% | 8% | Progressiva em função do valor do quinhão, legado ou doação. |
| Maranhão | Nordeste | ITCD | 1% | 7% | Progressiva, com escalas distintas para doações e transmissões causa mortis. |
| Mato Grosso | Centro-Oeste | ITCD | 2% | 8% | Progressiva em função do valor dos bens ou direitos transmitidos. |
| Mato Grosso do Sul | Centro-Oeste | ITCD | 3% | 6% | Alíquotas diferenciadas: 6% nas transmissões causa mortis e 3% nas doações. |
| Minas Gerais | Sudeste | ITCD | 5% | 5% | Alíquota única. |
| Pará | Norte | ITCD | 2% | 6% | Progressiva; as faixas aplicáveis às transmissões causa mortis e às doações não são idênticas. |
| Paraíba | Nordeste | ITCD | 2% | 8% | Progressiva em função do valor do quinhão hereditário, legado ou doação. |
| Paraná | Sul | ITCMD | 4% | 4% | Alíquota única. |
| Pernambuco | Nordeste | ICD | 2% | 8% | Progressiva em função do valor da transmissão. |
| Piauí | Nordeste | ITCMD | 2% | 6% | Progressiva nas transmissões causa mortis, com disciplina própria para as doações. |
| Rio de Janeiro | Sudeste | ITD | 4% | 8% | Progressiva em função do valor do quinhão, legado ou doação. |
| Rio Grande do Norte | Nordeste | ITCD | 3% | 6% | Progressiva em função do valor da base de cálculo. |
| Rio Grande do Sul | Sul | ITCD | 3% | 6% | Progressiva. Nas doações, as alíquotas variam entre 3% e 4%; nas transmissões causa mortis, entre 3% e 6%. |
| Rondônia | Norte | ITCD | 2% | 4% | Progressiva em função do valor da transmissão. |
| Roraima | Norte | ITCD | 4% | 4% | Alíquota única. |
| Santa Catarina | Sul | ITCMD | 1% | 8% | Progressiva conforme o valor transmitido e, em determinadas hipóteses, o grau de parentesco entre o transmitente e o beneficiário. |
| São Paulo | Sudeste | ITCMD | 4% | 4% | Alíquota única. |
| Sergipe | Nordeste | ITCMD | 3% | 8% | Progressiva em função do valor do quinhão, legado ou doação. |
| Tocantins | Norte | ITCD | 2% | 8% | Progressiva em função do valor da base de cálculo. |
As faixas de valor correspondentes a cada alíquota não foram detalhadas porque as legislações estaduais adotam diferentes técnicas de quantificação, podendo utilizar valores em moeda corrente ou unidades fiscais estaduais atualizadas periodicamente. Em São Paulo, por exemplo, a legislação expressa em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) tanto determinados limites de isenção como a base de cálculo e sua atualização monetária. Como as isenções, reduções e demais benefícios fiscais podem resultar na inexistência de imposto a pagar, a alíquota mínima indicada na tabela corresponde à menor alíquota nominal positiva prevista na legislação, e não à carga tributária efetivamente suportada em todas as transmissões.
A indicação de «alíquota única», «alíquotas diferenciadas» ou «alíquotas progressivas» reproduz a estrutura nominal das legislações estaduais examinadas. Contudo, a Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, passou a determinar expressamente que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão hereditário, do legado ou da doação. Nos estados cujas leis ainda estabeleçam alíquota única ou diferenciações que não atendam a essa progressividade, a adequação do regime depende de alteração legislativa estadual, em observância ao princípio da legalidade tributária. A instituição ou majoração do imposto também deve respeitar, em regra, as anterioridades anual e nonagesimal. Consequentemente, a alíquota aplicável a cada transmissão deve ser verificada de acordo com a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.