Luto nacional é um dia ou grupo de dias dedicados ao luto, ou seja, a relembrar ou reflectir sobre a morte de alguém que em vida teve acção significativa para um país, ou para homenagear as vítimas de catástrofes que provocaram grande número de vítimas. O luto nacional pode ter lugar imediatamente depois da morte ou mortes em questão, ou em datas de aniversário das mesmas.
Compete ao Governo de cada país decretar o luto nacional.
Em Portugal compete ao Governo declarar o luto nacional sob a forma de Decreto, submetido a assinatura do Presidente da República.
Casos de luto nacional de decretamento obrigatório:
O luto nacional pode ser também decretado pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excepcional relevância.
Durante os dias de luto nacional a Bandeira Nacional deve ser içada a meia-haste em todos os edifícios públicos e encontram-se impedidos todos os festejos organizados ou promovidos por entidades públicas, devendo os mesmos, consoante o caso, ser cancelados ou adiados.
Foi decretado luto nacional em Portugal nos casos seguintes:
Compete aos Governos Regionais e às Câmaras Municipais declarar o luto regional ou municipal no âmbito da respectiva Região ou Concelho, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para o luto nacional.

O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.
Não comparecendo o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, presidirá a cerimônia a que estiver presente.
A execução do Hino Nacional só terá inicio depois que o Presidente da República ou Vice-Presidente da República, houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.
Em todo País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos, federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um dos seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior.

Em Moçambique, a decretação de luto nacional compete ao Conselho de Ministros, podendo ter a duração mínima de um dia e a duração máxima de até trinta dias.
Casos de luto nacional de decretamento obrigatório:
Durante os dias de luto nacional, a Bandeira Nacional e a do Pavilhão Presidencial devem ser içadas a meia-haste, bem como em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.