Sufrágio feminino

Annie Kenney e Christabel Pankhurst, duas ativistas em favor do voto feminino

O movimento pelo sufrágio feminino é um movimento social, político e econômico de reforma, com o objetivo de estender o sufrágio (o direito de votar) às mulheres. Participaram do sufrágio feminino mulheres e homens, denominados sufragistas. As origens modernas do movimento encontram-se na França do século XVIII. Em 1893, a Nova Zelândia se tornou o primeiro país a garantir o sufrágio feminino, graças ao movimento liderado por Kate Sheppard.

Histórico

Manifestação pelo voto feminino em Nova York, 1912

Em que pese o fato de as primeiras feministas terem encontrado nos ideais democráticos de inspiração iluminista — igualdade e liberdade, representados mais diretamente pelo direito à participação na vida política e por leis que promovam uma justiça mais equânime — o campo propício para suas reivindicações, o cerne das referências filosóficas que embasam os ideais democráticos — representadas por pensadores como John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Jeremy Bentham — estava já impregnado de conceitos que excluíam a mulher de uma participação mais ativa na condução da sociedade. Um forte exemplo disso é o direito ao voto, que já na Grécia Antiga, em pleno nascedouro da democracia ateniense, era vetado para as mulheres.

Feministas norte-americanas em movimento pelo voto feminino em fevereiro de 1913

A luta pelo voto feminino foi sempre o primeiro passo a ser alcançado no horizonte das feministas da era pós-Revolução Industrial. As "suffragettes" (em português, sufragistas), primeiras ativistas do feminismo no século XIX, eram assim conhecidas justamente por terem iniciado um movimento no Reino Unido a favor da concessão, às mulheres, do direito ao voto. O seu início deu-se em 1897, com a fundação da União Nacional pelo Sufrágio Feminino por Millicent Fawcett (1847–1929), uma educadora britânica. O movimento das sufragistas, que inicialmente era pacífico, questionava o fato de as mulheres do final daquele século serem consideradas capazes de assumir postos de importância na sociedade inglesa como, por exemplo, o corpo diretivo das escolas e o trabalho de educadoras em geral, mas serem vistas com desconfiança como possíveis eleitoras. As leis do Reino Unido eram, afinal, aplicáveis às mulheres, mas elas não eram consultadas ou convidadas a participar de seu processo de elaboração.

Ainda que obtendo um limitado sucesso em sua empreitada — a conversão de alguns membros do então embrionário Partido Trabalhista Britânico para a causa dos direitos das mulheres é um exemplo —, a maioria dos parlamentares daquele país acreditava, ainda respaldados nas ideias de filósofos britânicos como John Locke e David Hume, que as mulheres eram incapazes de compreender o funcionamento do Parlamento Britânico e, por conseguinte, não podiam tomar parte no processo eleitoral.

Movimento antissufragista nos Estados Unidos da América

O movimento feminino ganhou, então, as ruas e suas ativistas passaram então a ser conhecidas pela sociedade em geral pelo (à época, ofensivo) epíteto de "sufragistas", sobretudo aquelas vinculadas à União Social e Política das Mulheres (Women's Social and Political Union — WSPU) movimento que pretendeu revelar o sexismo institucional na sociedade britânica, fundado por Emmeline Pankhurst (1858–1928). Após ser detida repetidas vezes com base na lei "Cat and Mouse", por infrações triviais, inspirou membros do grupo a fazer greves de fome. Ao serem alimentadas à força e ficarem doentes, chamaram a atenção da opinião pública pela brutalidade do sistema legal na época e também divulgaram a sua causa. Ela foi uma militante que imprimiu um estilo mais enérgico ao movimento, o qual culminou com situações de confronto entre sufragistas e policiais e, finalmente, com a morte de uma manifestante, Emily Davison (1872–1913), que se atirou à frente do cavalo do rei da Inglaterra no célebre Derby de 1913, tornando-se a primeira mártir do movimento.

Mesmo que tenha causado grande comoção o movimento pelo voto feminino na Inglaterra da década de 1910, as ações de protesto empreendidas pelas sufragistas, contudo, apenas vieram a obter um parcial sucesso com a aprovação do Representation of the People Act de 1918, o qual estabeleceu o voto feminino no Reino Unido — em grande parte, dizem alguns historiadores, motivado pela atuação do movimento das sufragistas na Primeira Guerra Mundial (1914–1918), já que as sufragistas deixaram as ruas e assumiram importante papel nos esforços de guerra.

A lei britânica de 1918 deu forças a mulheres de diversos outros países para que buscassem seus direitos ao voto, que as primeiras feministas consideravam de importância maior que outras questões referentes à situação feminina justamente por acreditarem que, pelo voto, as mulheres seriam capazes de solucionar problemas causados por leis injustas que lhes vetavam o acesso ao trabalho e à propriedade, por exemplo. Habilitando-se ao sufrágio, as mulheres passariam a ser também elegíveis e assim, pensavam as feministas, poderiam concorrer de igual para igual com os homens por cargos eletivos.

Por mais que a opressão sobre as mulheres seja ainda uma cruel realidade, elas têm direito ao voto e à participação política ampla na maioria dos países. Em países como o Kuwait, por exemplo, existem movimentos que reproduzem as mesmas lutas das sufragistas do século XIX, na tentativa de forçar o governo daquele país a mudar sua legislação eleitoral e adotar o voto universal em pleno século XXI.

O voto feminino em Portugal

O sufrágio feminino em Portugal acompanhou, de certa forma, o fenómeno civilizacional do ocidente liberal. À imagem do que se passava noutros países, o debate em volta do sufrágio feminino passou a fazer parte da agenda política nacional, com mais frequência a partir de 1892, data em que o primeiro país — a Nova Zelândia — deu o primeiro passo nesse sentido. A 28 de Maio de 1911, Carolina Beatriz Ângelo, médica, viúva e "chefe de família", aproveitando um lapso do legislador, participou nas eleições para a Assembleia Constituinte. A lei em vigor referia que podiam votar os "cidadãos portugueses com mais de 21 anos, que soubessem ler e escrever e fossem chefes de família". Carolina Beatriz Ângelo invocou a sua qualidade de chefe de família alfabetizada, no entanto o pedido foi-lhe negado pelo ministro António José de Almeida. Carolina Ângelo interpôs recurso e o juiz João Baptista de Castro, pai de Ana de Castro Osório, deferiu a sua pretensão com a seguinte fundamentação: Excluir a mulher (…) só por ser mulher (…) é simplesmente absurdo e iníquo e em oposição com as próprias ideias da democracia e justiça proclamadas pelo partido republicano. (…) Onde a lei não distingue, não pode o julgador distinguir (…) e mando que a reclamante seja incluída no recenseamento eleitoral. Este episódio gerou grande controvérsia na época. Dada a aproximação dos republicanos com o movimento feminista do início do séc. XX, Carolina Ângelo terá aproveitado o facto de se tratar das primeiras eleições republicanas para exercer a sua luta política pelo direito de voto das mulheres. No entanto, o Governo rapidamente se apressou a clarificar a sua posição nesta matéria, tendo vedado expressamente o voto às mulheres, pela Lei n.º 3 de 3 de Julho, do ano de 1913ː

São eleitores dos cargos políticos e administrativos todos os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores de 21 anos, ou que completem essa idade até ao termo das operações de recenseamento, que estejam no gozo dos seus direitos civis e políticos, saibam ler e escrever português e residam no território da República Portuguesa.

Porque se teriam oposto os republicanos ao voto por parte da mulher, quando ambos os movimentos políticos (o republicanismo e o feminismo) eram (e são) ideologicamente tão próximos? A explicação desta recusa é encontrada no anticlericalismo que caracterizava o movimento republicano aliado ao estigma da mulher, vista na época como reaccionária, religiosa e influenciável. Havia, neste contexto, claro receio da influência dos padres nas decisões políticas das mulheres, como bem ilustram estes dois recortes dos debates parlamentares:

(…) No dia em que este assunto foi discutido na comissão, tinha eu passado pela igreja de S. Mamede, donde vi sair centenas de senhoras que ali tinham ido entreter os seus ócios e ilustrar o espírito na prática do mês de Maria. O voto concedido a mulheres nestas condições, vivendo sob a influência do clericalismo, seria o predomínio dos padres, dos sacristães, numa palavra, dos reaccionários (…)


Diário do Senado: Legislatura:1; Secção legislativa:2; Número:121; Página:18; Data:24/06/1912

Sr Martins Cardoso: (…) Quanto ao outro ponto, que tam debatido tem sido, e que diz respeito ao sufrágio das mulheres, as razoes que eu apresentei tem uma grande forca, porque no nosso país a diferença entre a situação do homem e da mulher é palpável, e, ainda nesta diferença de opiniões, eu pregunto se a mulher assim preparada se pode comparar ao homem? Seria um erro; mais ainda — uma temeridade — senos considerássemos um facto recente dos últimos tempos da monarquia. Sabemos que o culto jesuítico, nos últimos anos, se exercia por tal forma, que constituía um perigo para o país, tendo sido uma das causas principais da queda da monarquia. Esses reaccionários espalhando-se pelas aldeias e vivendo sempre em contacto com a gente do campo, desenvolvia numa acção de que resultava o seguinte: não sendo o povo fanático, o padre no entanto sugestionava facilmente as mulheres que, tem fundamente radicado o sentimento religioso. Nestas condições pregunto Apodemos nós garantir à mulher o voto? E como se há-de resolver a dificuldade que resulta deste perigo para a República? Seja-me permitido dizer que isto é uma utopia; isso é viver na lua! (Apoiados) (…)


Diário do Senado: Legislatura:1; Secção legislativa:2; Número:130; Página:11; Data: 02/07/1912

A I República nunca chega a reconhecer a capacidade electiva às mulheres. Vai ser ao longo do período histórico português sequente — Ditadura Militar e Estado Novo — que o paradigma vai começar a alterar-se formalmente, ainda que o voto seja inconsequente por não haver disputa eleitoral livre entre diferentes candidaturas.

O voto é concedido, pela primeira vez — embora com limitações — no ano de 1931, pelo decreto 19 694, de 05 de Maioː

Artigo 1.º Os vogais das juntas de freguesia são eleitos pelos cidadãos portugueses de um e de outro sexo, com responsabilidade de chefes de família, domiciliados na freguesia há mais de seis meses. § 1.º Têm responsabilidade de chefes de família para os efeitos do corpo deste artigo: 1.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino com família constituída, se não tiverem comunhão de mesa e habitação com a família dos seus parentes até o terceiro grau da linha recta colateral, por consanguinidade ou afinidade; 2.º As mulheres portuguesas, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens com família própria e as casadas cujos maridos estejam ausentes nas colónias ou no estrangeiro, umas e outras se não estiverem abrangidas na última parte do número anterior. (…) Art. 2.º Os vogais das câmaras municipais são eleitos na proporção a estabelecer no Código Eleitoral: (…) 5.º Pelos cidadãos portugueses do sexo feminino, maiores de vinte e um anos, com curso secundário ou superior comprovado pelo diploma respectivo, domiciliados no concelho há mais de seis meses.


O decreto n.º 23 406, de 27 de dezembro de 1933 acrescenta a possibilidade de voto à mulher solteira, maior ou emancipada, quando de reconhecida idoneidade moral, que viva inteiramente sobre si e tenha a seu cargo ascendentes, descendentes ou colaterais.

No ano de 1946 este direito vem a ser estendido às eleições legislativas e presidenciais pela publicação da Lei n.º 2015, de 28 de maio. Apesar de tudo as condicionantes ainda são muito restritivas:

Artigo 1.º São eleitores do Presidente da República e da Assembleia Nacional: 1.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português; 2.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores ou emancipados, que, embora não saibam ler e escrever, paguem ao Estado e corpos administrativos quantia não inferior a 100$, por algum ou alguns dos seguintes impostos: contribuição predial, contribuição industrial, imposto profissional e imposto sobre aplicação de capitais; 3.º Os cidadãos portugueses do sexo feminino, maiores ou emancipados, com as seguintes habilitações mínimas: a) Curso geral dos liceus; b) Curso do magistério primário; c) Curso das escolas de belas-artes; d) Cursos do Conservatório Nacional ou do Conservatório de Música do Porto; e) Cursos dos institutos industriais e comerciais.4.º Os cidadãos portugueses do sexo feminino, maiores ou emancipados, que, sendo chefes de família, estejam nas demais condições fixadas nos n.ºs 1.º ou 2.º; 5.º Os cidadãos portugueses do sexo feminino que, sendo casados, saibam ler e escrever português e paguem de contribuição predial, por bens próprios ou comuns, quantia não inferior a 200$.


No dia 26 de dezembro de 1968 é publicada a Lei n.º 2 137, que vem finalmente remover qualquer discriminação formal em função do sexo, mas continuando a restringir o voto aos alfabetizados, que eram maioritariamente homens. O diploma legal não faz a distinção entre "cidadãos portugueses do sexo masculino" e "cidadãos portugueses do sexo feminino". Do voto são apenas excluídos os cidadãos que não saibam ler e escrever e nunca tenham sido recenseados ao abrigo da Lei n.º 2 015, de 28 de maio de 1946:

Base I - São eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever e não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei; e os que, embora não saibam ler nem escrever português, tenham já sido alguma vez recenseados ao abrigo da Lei n.º 2 015, de 28 de maio de 1946, desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados.


Após a revolução de 25 de Abril de 1974 assistimos a uma alteração política e social. No dia 14 de maio desse ano é publicada a Lei n.º 621-A/74. O art. 1.º, com a epígrafe "capacidade eleitoral activa", preceituava o seguinte:

São eleitores da Assembleia Constituinte os cidadãos portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados até 28 de Fevereiro de 1975, residentes no território eleitoral ou nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, assim como os aí não residentes indicados no presente diploma.


Com o diploma, eliminavam-se as restrições à capacidade eleitoral com base na literacia, o que era, de si, um critério que refletia as desigualdades entre os sexos: em 1960, apenas 61% das mulheres eram alfabetizadas, contra 73,4% dos homens; em 1970, os mesmos indicadores cifravam-se, respetivamente, nos 69% e nos 80,3%. Além do mais, o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, legalizou os partidos políticos, até então proibidos. As eleições eram, pela primeira vez na história do país, universais a todos os maiores de idade e, pela primeira vez em quase 48 anos, pluralistas.

Apesar de a lei de 1974 apenas dizer respeito à eleição da Assembleia Constituinte, a regra do voto universal passaria a vigorar no novo regime democrático. No dia 2 de abril de 1976 foi publicada a nova Constituição da República Portuguesa, cujo n.º 2 do art. 48.º prescrevia que O sufrágio é universal, igual e secreto e reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades da lei geral, e o seu exercício é pessoal e constitui um dever cívico. Este preceito teve expressão na Lei n.º 69/78, de 3 de novembro (Lei de Recenseamento Eleitoral). O art. 1.º dispunha o seguinte: O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

Com a entrada em vigor deste diploma legal, ficou finalmente eliminada toda e qualquer discriminação, já que o âmbito de aplicação englobava, não só o sufrágio para a Assembleia da República, como para todas as eleições, inclusive para os órgãos das autarquias locais.

O voto feminino no Brasil

As discussões sobre os direitos políticos das mulheres no Brasil começaram a aparecer ainda durante o Império do Brasil, inicialmente ligadas a debates mais amplos sobre educação, trabalho, capacidade civil e participação na vida pública. Ao longo do século XIX, essas questões passaram a circular na imprensa e em textos escritos por mulheres, antes da formação de um movimento sufragista organizado.

Uma das primeiras propostas parlamentares conhecidas a admitir alguma forma de participação eleitoral feminina foi elaborada por José Bonifácio de Andrada e Silva e Manuel Alves Branco e apresentada à Câmara dos Deputados em 1831. O projeto não reconhecia às mulheres o voto direto: previa que mães de família viúvas ou separadas, desde que satisfizessem os demais requisitos eleitorais, pudessem dar seu voto por intermédio de um filho, genro, neto ou outro parente.

Nísia Floresta, em Direitos das mulheres e injustiça dos homens, publicado em 1832, discutiu a capacidade intelectual e política das mulheres e contestou sua exclusão do governo e dos cargos públicos, atribuindo-a aos costumes e à educação, e não a uma incapacidade natural. Nas décadas seguintes, periódicos dirigidos por mulheres ampliaram a discussão sobre instrução, trabalho e participação pública. Em 1868, Anna Rosa Termacsics dos Santos publicou o Tratado sobre a emancipação política da mulher e o direito de votar, no qual defendia tanto o exercício do voto quanto a elegibilidade feminina.

Nos anos finais do Império, algumas mulheres procuraram obter o alistamento pela interpretação da legislação vigente. Em Barbacena, Luiza Amélia Bemfica Ribeiro e Balbina de Castro Figueiredo chegaram a ser incluídas no alistamento em 1889, mas foram posteriormente excluídas em grau de recurso. No Rio Grande do Sul, fontes contemporâneas registram que a dentista Isabel de Mattos Dillon possuía um título eleitoral datado de 1885; relatos posteriores atribuíram-lhe também o exercício do voto ainda sob o regime imperial. A documentação disponível, porém, permite distinguir a concessão do título da afirmação posterior de que o voto chegou efetivamente a ser exercido.

Com a proclamação da República, defensoras da emancipação feminina passaram a relacionar os princípios republicanos de liberdade e igualdade à reivindicação dos direitos políticos. A Constituição de 1891 não incluiu o sexo entre as causas expressas de exclusão do eleitorado, mas prevaleceu a interpretação de que as mulheres não estavam compreendidas entre os cidadãos politicamente ativos. Durante a própria Constituinte foram apresentadas propostas destinadas a reconhecer expressamente o sufrágio feminino, sem aprovação. Nas décadas seguintes, pedidos individuais de alistamento e projetos apresentados ao Congresso mantiveram a questão em debate.

Bertha Lutz ao lado do avião utilizado em 1927 para o lançamento de panfletos em defesa do voto feminino.

A mobilização organizada ganhou maior projeção no início do século XX. Em 1910, Leolinda Daltro participou da fundação do Partido Republicano Feminino, organização que defendia a extensão às mulheres dos direitos previstos pela Constituição e realizava propaganda, manifestações e representações aos poderes públicos. A partir do final da década de 1910, Bertha Lutz passou a organizar outro núcleo do movimento, que deu origem à Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF). A Federação combinava propaganda pública, relações com organizações feministas estrangeiras e interlocução com parlamentares e governantes; suas reivindicações abrangiam, além do sufrágio, educação, trabalho e direitos civis das mulheres.

A partir de 1927, o reconhecimento dos direitos eleitorais femininos avançou também por meio das legislações estaduais e de decisões judiciais. No Rio Grande do Norte, a Lei estadual nº 660, de 25 de outubro de 1927, estabeleceu que poderiam "votar e ser votados, sem distinção de sexo" os cidadãos que satisfizessem as demais condições legais. Celina Guimarães Viana, em Mossoró, tornou-se a primeira mulher cujo alistamento foi concluído sob a nova legislação. Em 1928, mulheres participaram de eleições no estado, e Alzira Soriano foi eleita prefeita de Lajes, assumindo o cargo no ano seguinte. Em outros estados, mulheres como Mietta Santiago obtiveram decisões judiciais favoráveis com base na interpretação de que a Constituição de 1891 não proibia expressamente seu alistamento. As decisões, entretanto, permaneceram divergentes até 1932.

Após a Revolução de 1930, a reforma da legislação eleitoral passou a integrar a reorganização institucional promovida pelo Governo Provisório. Organizações femininas acompanharam os trabalhos e pressionaram pela inclusão das mulheres nas novas regras. O Código Eleitoral de 1932, instituído pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro, estabeleceu em seu artigo 2.º que era eleitor o cidadão maior de 21 anos, "sem distinção de sexo", alistado na forma do Código. A redação final não manteve as restrições específicas às mulheres discutidas durante a elaboração do projeto, embora o alistamento e as obrigações eleitorais continuassem facultativos para elas.

Carlota Pereira de Queirós, única mulher eleita pelo voto popular para a Assembleia Nacional Constituinte de 1933.

Nas eleições para a Assembleia Nacional Constituinte de 1933, as primeiras nacionais realizadas depois da reforma, mulheres puderam votar e concorrer em todo o país. Carlota Pereira de Queirós, por São Paulo, foi a única mulher eleita pelo voto popular para a Constituinte; Bertha Lutz ficou como primeira suplente pelo Distrito Federal. A Constituição de 1934 incorporou o sufrágio feminino ao definir como eleitores os brasileiros "de um e de outro sexo", mas manteve uma diferença quanto à obrigatoriedade: o alistamento e o voto eram obrigatórios para os homens, enquanto, entre as mulheres, somente para aquelas que exercessem função pública remunerada.

Essa diferença sobreviveu à redemocratização de 1945 e ao Código Eleitoral de 1950, que dispensava da obrigatoriedade eleitoral as mulheres que não exercessem profissão remunerada. A equiparação das regras gerais de alistamento e voto para homens e mulheres ocorreu somente com o Código Eleitoral de 1965, que tornou ambos obrigatórios para brasileiros "de um e de outro sexo" e suprimiu a exceção dirigida às mulheres sem profissão lucrativa. O sufrágio ainda não era universal: os analfabetos permaneceram excluídos até a Emenda Constitucional nº 25 de 1985, que reconheceu seu direito facultativo ao voto. A Constituição de 1988 consolidou o sufrágio universal e estabeleceu a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.


Ver também

Referências

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Ligações externas