| Comissão de Valores Mobiliários (CVM) | |
|---|---|
| Organização | |
| Natureza jurídica | Autarquia de regime especial, com autoridade administrativa sem subordinação hierárquica, detentora de patrimônio próprio, e autonomia financeira e orçamentária |
| Missão | Zelar pelo funcionamento eficiente, pela integridade e pelo desenvolvimento do mercado de capitais, promovendo o equilíbrio entre a iniciativa dos agentes e a efetiva proteção dos investidores. |
| Atribuições | Fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil |
| Dependência | Vinculada ao Ministério da Fazenda |
| Chefia | Otto Lobo, (Presidente interino)¹ |
| Documento institucional | Lei federal n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976 |
| Localização | |
| Sede | Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil |
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| Histórico | |
| Criação | 7 de dezembro de 1976 (49 anos) |
| Sítio na internet | |
| https://www.gov.br/cvm/pt-br | |
| Notas de rodapé | |
| ¹ Após a renúncia de João Pedro Nascimento ao cargo de Presidente do CVM, na sexta-feira dia 18 de julho de 2025, o cargo foi assumido por Otto Lobo, que ocupa o cargo de Diretor do Órgão Colegiado do CVM há mais tempo. Nascimento exerceu o cargo por três anos. | |
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia de regime especial, instituída por meio da "Lei federal n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976" (conhecida como "Lei da CVM"), vinculada administrativamente ao Ministério da Fazenda, que tem o papel de garantir a salvaguarda da integridade do mercado de capitais, de modo a proteger os interesses dos investidores e proporcionar um ambiente propício às negociações pelos agentes do mercado.
Assim como as autarquias comuns e outras entidades da Administração Pública indireta, a CVM tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia financeira e orçamentária.
A CVM tem poderes para disciplinar, normalizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado de valores mobiliários. As normas cuja criação é de competência do CVM são de nível infralegal estabelecer ele abrange as normas jurídicas de nível infralegal (ou seja, que devem ser elaboradas de acordo com as normas produzidas pelo Poder Legislativo todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.
As normas legais que devem ser observadas no âmbito do mercado de valores mobiliários, inclusive no que diz respeito à forma de atuação de seus agentes, são trazidas pela Lei 6.385/76 aliada à "Lei nº 6.404/1976", mais conhecida como "Lei das Sociedades por Ações" ou simplesmente "Lei das S.A.'s".
| Parte de uma série sobre |
| Finanças |
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Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias:
De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas funções, a fim de :
A lei também atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um inquérito administrativo, através do qual, recolhe informações, toma depoimentos e reúne provas com vistas a identificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a partir da acusação, amplo direito de defesa.
Em agosto de 2016, durante o processo de impeachment de Dilma Rousseff, o relator designado no âmbito do Senado Federal, Antonio Anastasia, acusou a CVM de omissão diante das pedaladas fiscais.
Esta é uma lista de presidentes da Comissão de Valores Mobiliários.
| Presidente | Início | Fim | Refs |
| Roberto Teixeira da Costa | 10 de maio de 1977 | 12 de dezembro de 1979 | |
| Jorge Hilário Gouvêa Vieira | 19 de dezembro de 1979 | 29 de junho de 1981 | |
| Herculano Borges da Fonseca | 3 de julho de 1981 | 14 de março de 1985 | |
| Adroaldo Moura da Silva | 18 de março de 1985 | 8 de abril de 1986 | |
| Victorio Fernando Bhering Cabral | 17 de abril de 1986 | 29 de agosto de 1986 | |
| Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga | 2 de setembro de 1986 | 12 de janeiro de 1988 | |
| Arnoldo Wald | 15 de janeiro de 1988 | 17 de março de 1989 | |
| Martin Wimmer | 19 de abril de 1989 | 27 de março de 1990 | |
| Ary Oswaldo Mattos Filho | 29 de março de 1990 | 26 de fevereiro de 1992 | |
| Roberto Faldini | 17 de março de 1992 | 1 de outubro de 1992 | |
| Luiz Carlos Piva | 21 de outubro de 1992 | 20 de dezembro de 1993 | |
| Thomás Tosta de Sá | 27 de dezembro de 1993 | 7 de agosto de 1995 | |
| Francisco da Costa e Silva | 18 de agosto de 1995 | 28 de janeiro de 2000 | |
| José Luiz Osorio de Almeida Filho | 28 de janeiro de 2000 | 12 de julho de 2002 | |
| Luiz Leonardo Cantidiano | 15 de julho de 2002 | 27 de maio de 2004 | |
| Marcelo Fernandez Trindade | 7 de junho de 2004 | 18 de julho de 2007 | |
| Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana | 20 de julho de 2007 | 14 de julho de 2012 | |
| Leonardo Porciúncula Gomes Pereira | 5 de novembro de 2012 | 14 de julho de 2017 | |
| Marcelo Santos Barbosa | 25 de agosto de 2017 | 14 de julho de 2022 | |
| João Pedro Barroso do Nascimento | 18 de julho de 2022 | 19 de julho de 2025 |
Segundo informações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a operação movimentou 96,2 milhões de ações, movimentando R$ 2,02 bilhões.
A autarquia autorizou a Mark2Market (M2M), plataforma de gestão de operações financeiras para empresas, a atuar como central depositária de títulos – recebíveis agrícolas, num primeiro momento, mas a atuação poderá no futuro incluir também ações.