Seguro é um contrato pelo qual um segurador assume determinados riscos em troca do pagamento de um prémio. Se ocorrer um acontecimento coberto, o segurador cumpre a prestação prevista no contrato, que pode consistir numa indemnização, no pagamento de um capital ou noutro benefício. O seguro permite repartir entre um conjunto de contratos os custos de perdas que atingem apenas parte das pessoas ou dos bens abrangidos.
O contrato distingue quem o celebra, quem é protegido e quem recebe a prestação. A cobertura pode ser obrigatória por lei ou contratada por escolha do tomador.
O tomador do seguro celebra o contrato e assume a obrigação de pagar o prémio. O segurado é a pessoa ou entidade cujo interesse é protegido, e o beneficiário é quem tem direito à prestação. As condições constam da apólice, incluindo os riscos cobertos, as exclusões, os limites e as franquias. Uma mesma pessoa pode ocupar mais de uma destas posições.
A ocorrência de um sinistro não implica que todos os prejuízos sejam pagos: a prestação depende das condições da cobertura. O segurador pode transferir parte do risco para outro segurador por meio do resseguro. Nos seguros de danos, a franquia corresponde à parte do prejuízo que fica a cargo do tomador ou do segurado.
O seguro reúne prémios de muitos contratos para pagar as perdas cobertas que se verificam em parte deles. O cálculo considera a frequência e o custo esperado dos sinistros. Uma entidade também pode reter riscos e reservar recursos próprios para perdas futuras, prática chamada de autosseguro.
A possibilidade de segurar um risco depende das suas características e das condições em que a cobertura é oferecida. Na análise atuarial, são consideradas as seguintes condições:
Riscos como sismos, furacões e inundações podem exigir coberturas específicas e mecanismos de partilha com outros seguradores ou com o Estado. Nos Estados Unidos, o programa federal de seguro contra inundações é um exemplo de participação pública nesse financiamento.
Os princípios aplicáveis variam com a lei e o tipo de seguro. Entre os conceitos utilizados estão o interesse seguro, a boa-fé, a indemnização, a contribuição de outros seguradores e a sub-rogação.
O interesse segurável relaciona a pessoa protegida com o bem, a responsabilidade ou a vida abrangidos. A boa-fé exige o cumprimento dos deveres de informação e lealdade previstos na lei. Nos seguros de danos, a indemnização procura compensar a perda coberta dentro dos limites contratuais. Quando mais de um contrato cobre o mesmo interesse e risco, podem aplicar-se regras de contribuição. Pela sub-rogação, o segurador que pagou pode exercer direitos contra o responsável pelo dano, nos termos legais.
O nexo entre o acontecimento e a perda e a existência de exclusões também condicionam a cobertura. O segurado pode ter o dever de tomar medidas para evitar ou reduzir os danos. Seguros que pagam um capital previamente fixado, como determinadas coberturas de vida e acidentes pessoais, não seguem necessariamente a mesma lógica de reembolso dos seguros de danos.
O contrato pode prever reembolso de despesas, pagamento em nome do segurado ou indemnização. Num seguro de reembolso, o segurado paga inicialmente e apresenta os comprovativos. Noutros contratos, o segurador paga diretamente a um prestador ou a um terceiro. As modalidades de pagamento dependem da cobertura e do regime jurídico.
A apólice identifica as partes, o período de cobertura, os riscos, os capitais e as exclusões. O sinistro é participado ao segurador, que verifica os factos e a prestação devida. Nos seguros de responsabilidade civil, a lei pode conceder direitos próprios ao terceiro lesado.

As exclusões delimitam situações que o contrato não cobre. Podem abranger guerra, riscos nucleares e atividades específicas, sem que a mesma exclusão se aplique a todos os seguros. Uma exclusão de guerra e uma de terrorismo também podem ter alcances diferentes.
Certos contratos distinguem atividades autorizadas, atividades de risco que exigem cuidados adicionais e atividades excluídas. A classificação por cores, como verde, amarelo e vermelho, é uma forma utilizada em alguns sistemas de avaliação de risco, não uma regra geral de todos os seguros.
| Participantes do mercado financeiro |
|---|
| Organizações |
| Conceitos |
As receitas dos seguradores provêm dos prémios e dos rendimentos dos ativos em que aplicam os recursos. As despesas abrangem sinistros, aquisição de contratos, administração e outros encargos. A subscrição consiste em avaliar os riscos que a empresa aceita e as condições de cobertura.
O prémio é o preço da cobertura contratada. O cálculo considera o custo esperado dos sinistros, despesas de aquisição e administração, capital necessário e margem pretendida, além dos rendimentos esperados dos investimentos. A frequência dos acontecimentos e o valor provável dos pagamentos entram na avaliação atuarial.
O prémio comercial incorpora o custo das coberturas e encargos de administração e aquisição. O total cobrado pode incluir impostos e outras contribuições legalmente devidas, que variam entre países e ramos. Em Portugal, determinados contratos incluem contribuições destinadas a entidades e fundos públicos.
Os métodos de cálculo utilizam dados históricos de sinistros e ajustes para os custos e condições futuras. A relação entre sinistros e prémios e o peso das despesas permitem acompanhar o resultado técnico. O rácio combinado compara os custos de sinistros e despesas com os prémios: abaixo de 100% indica resultado técnico positivo, e acima de 100%, negativo. A empresa pode ter resultado global positivo mesmo com resultado técnico negativo, se os rendimentos financeiros compensarem a diferença.
Os prémios são recebidos antes de parte dos pagamentos de sinistros, criando recursos que podem ser investidos até serem necessários. Essa disponibilidade é chamada de float. A aplicação está sujeita às exigências de segurança, liquidez e solvência do segurador.
Em 2023, os seguradores estadunidenses de danos registaram perdas técnicas de 20,2 mil milhões de dólares, mas um resultado líquido positivo de 85,2 mil milhões. Os rendimentos dos investimentos e os ganhos de capital compensaram as perdas da subscrição. Os ciclos do seguro envolvem alternâncias de rentabilidade, preços e disponibilidade de coberturas. A distribuição dos custos entre pessoas seguradas e não seguradas também pode afetar os prémios em determinados mercados.

O segurado participa o sinistro diretamente ao segurador ou por meio de um mediador. A regularização envolve a recolha de elementos, a verificação da cobertura, a avaliação dos danos e a determinação do pagamento devido. Os poderes de cada profissional dependem das regras e da organização do segurador.
Sinistros de responsabilidade civil podem envolver a defesa do segurado e a negociação com terceiros lesados. A existência de capitais insuficientes, franquias ou exclusões pode limitar a prestação. Divergências sobre a cobertura ou o valor do pagamento podem ser resolvidas pelos mecanismos de reclamação, arbitragem ou tribunais previstos no regime aplicável.
Nos contratos sujeitos à Lei brasileira n.º 15.040/2024, o segurador dispõe, em regra, de 30 dias para decidir se o sinistro tem cobertura, após receber a participação e os elementos necessários previstos na documentação do seguro. A aceitação da cobertura inicia outro prazo, também de 30 dias, para pagar a indemnização ou o capital. Pedidos justificados de documentos complementares podem suspender a contagem, dentro dos limites legais. A recusa tem de ser expressa e fundamentada, e a lei permite prazos superiores, até 120 dias, para modalidades cujo apuramento exija maior complexidade.
A Resolução CNSP n.º 496/2026 detalhou estas etapas para os seguros de danos e previu prazos de até 120 dias para modalidades específicas, entre elas os riscos marítimos e aeronáuticos. Os planos anteriormente registados devem ser adaptados até 4 de janeiro de 2027. As disposições tornam-se obrigatórias nos contratos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027, embora contratos anteriores possam segui-las quando ligados a planos já adaptados.
Os seguros podem ser comercializados diretamente ou por mediadores. Alguns agentes trabalham com um segurador, enquanto outros intermediários oferecem produtos de mais de uma empresa. Bancos e outras organizações também participam na distribuição. Os modelos diferem nos serviços, nos custos e nos vínculos entre o distribuidor e o segurador.
Uma apólice pode reunir coberturas de categorias diferentes. Um seguro automóvel pode incluir danos no veículo e responsabilidade por danos causados a terceiros. Um seguro de habitação pode abranger o edifício, o recheio e responsabilidade civil. Pacotes empresariais combinam coberturas de bens, responsabilidades e interrupção de atividade.
O seguro automóvel pode cobrir danos materiais, furto ou roubo, responsabilidade civil e prestações por lesões, conforme a apólice. No Brasil e em Portugal, as coberturas facultativas de danos próprios são distintas da proteção de terceiros. O nome comercial "todos os riscos" não elimina as exclusões e os limites do contrato.
O seguro GAP, de guaranteed asset protection, cobre uma diferença contratualmente definida entre o valor devido pelo financiamento e a prestação paga por outra cobertura em caso de perda do veículo. As condições variam e podem ou não abranger franquias. A modalidade é utilizada em mercados de financiamento automóvel, particularmente quando a dívida pode superar o valor do bem.
O seguro de saúde comparticipa despesas de cuidados médicos ou permite o acesso a uma rede de prestadores, conforme a modalidade contratada. Pode incluir hospitalização, consultas, exames e outras prestações. Coberturas dentárias podem integrar o contrato ou ser contratadas separadamente. O seguro privado e os sistemas públicos de saúde têm enquadramentos próprios.

Seguros de incapacidade podem pagar um capital ou prestações periódicas quando uma doença ou acidente impede o segurado de trabalhar. A cobertura pode ser temporária ou prolongada, com definições próprias de incapacidade e períodos de espera. Há também seguros que suportam despesas fixas de uma empresa quando o seu responsável fica incapacitado.
Os seguros de acidentes de trabalho cobrem prestações decorrentes de acidentes profissionais, incluindo despesas médicas e compensação de rendimentos, segundo a legislação de cada país. A incapacidade permanente pode integrar um seguro de vida ou de acidentes pessoais.
Os seguros de acidentes abrangem acontecimentos que causam lesões ou danos, sem estarem necessariamente ligados a um bem específico. No vocabulário segurador anglófono, a categoria casualty insurance também reúne determinadas coberturas de responsabilidade e outros riscos.
Podem ser contratadas coberturas contra crimes praticados por terceiros, rapto, extorsão e riscos políticos. O seguro de terrorismo tem condições e exclusões próprias. Nos Estados Unidos, o Terrorism Risk Insurance Act, aprovado em 2002, criou um mecanismo federal de partilha de perdas por atos terroristas.

O seguro de vida pode pagar um capital aos beneficiários em caso de morte ou prever prestações ligadas à sobrevivência da pessoa segura. As modalidades e os direitos de resgate variam. Certos contratos acumulam valores que podem ser mobilizados nas condições previstas. Uma renda vitalícia paga prestações enquanto a pessoa vive, protegendo-a do risco de esgotar os seus recursos por viver mais tempo do que o previsto.
O tratamento fiscal depende do país, do contrato e das condições de pagamento. Nos Estados Unidos e no Reino Unido, existem regras específicas para rendimentos e prestações de seguros de vida. Benefícios fiscais não significam que todos os contratos tenham a mesma rentabilidade ou sejam equivalentes a outros instrumentos de poupança.
Coberturas funerárias destinam um capital ou serviços às despesas do funeral. Associações de socorro mútuo e corporações profissionais já repartiam essas despesas antes do seguro moderno. A prestação pode ser contratada isoladamente ou integrada num seguro de vida.
Os seguros patrimoniais cobrem riscos sobre bens, como incêndio, furto, danos meteorológicos e avarias. A cobertura pode ser específica para um perigo ou reunir riscos, sempre com os limites e exclusões do contrato.
Entre as modalidades encontram-se:
O seguro de responsabilidade civil cobre prestações devidas a terceiros por danos imputáveis ao segurado, dentro do âmbito contratado. Pode incluir defesa jurídica e pagamento de indemnizações. A cobertura de atos dolosos e os direitos do lesado dependem das regras legais e contratuais.

Há seguros de responsabilidade geral de empresas, responsabilidade ambiental, responsabilidade profissional e responsabilidade de administradores e dirigentes, conhecidos pela sigla D&O. As coberturas de erros e omissões podem ser adaptadas a profissões como medicina, arquitetura, mediação e consultoria. Também existem seguros para o pagamento de prémios elevados em competições ou promoções.
Programas empresariais podem ter uma cobertura primária e camadas adicionais. As apólices de excesso suportam perdas acima de um limite, e as chamadas umbrella podem incluir coberturas mais amplas em determinadas circunstâncias. A relação entre as camadas depende dos termos de cada apólice.

O seguro de crédito cobre perdas decorrentes do não pagamento de créditos abrangidos. No crédito comercial, protege contas a receber de clientes. No financiamento hipotecário, pode proteger o credor contra o incumprimento do devedor. Coberturas de proteção de pagamentos podem suportar prestações de empréstimos em acontecimentos definidos, como morte, incapacidade ou desemprego. Um seguro de um bem dado em garantia tem objeto diferente da cobertura do incumprimento do empréstimo.
O seguro de riscos cibernéticos pode abranger perdas e responsabilidades relacionadas com ataques informáticos, falhas de segurança, interrupção de sistemas e violação de dados. Os contratos delimitam os acontecimentos, as despesas de resposta e as responsabilidades cobertas.
Outras modalidades são adaptadas a atividades e bens específicos:
Sociedades de socorro mútuo e organizações fraternais podem oferecer proteção de base cooperativa. Nos seguros no-fault, a prestação do próprio segurador não depende, em determinadas condições, do apuramento da culpa de outro interveniente.
Uma organização pode reter perdas previsíveis e transferir apenas as que ultrapassam limites definidos. O autosseguro pode utilizar um fundo próprio ou o pagamento direto das perdas. É utilizado sobretudo quando os danos são frequentes e de pequena dimensão, pois os custos de contratação de cobertura podem superar parte do benefício da transferência.
Contratos com prémio retrospetivo ajustam o preço à experiência de sinistros durante um período, dentro de limites contratuais. O apuramento final pode ocorrer depois do termo da cobertura. O resseguro permite ao segurador transferir riscos, e contratos stop-loss cobrem perdas acima de determinado limite.
O seguro social reúne mecanismos de proteção ligados a programas públicos, com regras próprias de contribuição, elegibilidade e financiamento. Pode abranger doença, desemprego, incapacidade e velhice. Não tem necessariamente a mesma estrutura contratual ou comercial de um seguro privado.
Comunidades podem repartir informalmente despesas de perdas, como a reconstrução de casas, sem um contrato individual com um segurador. Existem também fundos de cobertura criados por entidades públicas para partilhar riscos. Nos Estados Unidos, municípios, condados e distritos escolares utilizam consórcios que recebem contribuições e financiam sinistros dos participantes. Esses fundos podem combinar retenção de perdas, prevenção e resseguro.

Ao repartir perdas, o seguro altera quem suporta o custo de acidentes e catástrofes. A cobertura pode reduzir o incentivo para evitar certos danos, problema chamado de risco moral. A fraude envolve a obtenção intencional de uma prestação indevida. Os seguradores utilizam inspeções, franquias, deveres de manutenção e descontos por medidas preventivas para limitar esses problemas.
A prevenção de catástrofes pode incluir exigências sobre construção e conservação de imóveis. Howard Kunreuther discutiu, em 1996, os obstáculos económicos e jurídicos que dificultavam a utilização do seguro para reduzir perdas e as possibilidades de combinar cobertura com prevenção.
No cosseguro, mais de um segurador assume parcelas do mesmo risco. A existência de seguros sobrepostos pode levar à aplicação de regras de contribuição, sem que o conjunto das indemnizações ultrapasse a perda coberta nos seguros de danos. No resseguro, um segurador transfere a outro parte das suas obrigações. No autosseguro, a própria entidade suporta as perdas com recursos próprios. A cumulação de capitais em seguros de pessoas pode seguir regras diferentes das indemnizações por danos.
As empresas podem especializar-se em vida, saúde ou seguros não vida. A atividade de vida e de rendas pode envolver compromissos de décadas, enquanto muitos contratos de danos têm períodos de cobertura mais curtos. As exigências de provisões, investimento, contabilidade e capital acompanham essas diferenças.

Uma sociedade seguradora tem acionistas, que não precisam de ser seus segurados. Numa mútua, os membros segurados participam na propriedade da entidade. A transformação de uma mútua numa sociedade por ações é chamada de desmutualização. Alguns países também admitem estruturas em que uma sociedade de controlo mutualista detém uma empresa seguradora.
Os resseguradores assumem riscos cedidos por outros seguradores. A operação pode cobrir uma carteira, uma camada de perdas ou riscos definidos individualmente. O segurador direto mantém as obrigações perante os seus segurados, nos termos legais, enquanto o contrato de resseguro regula a relação com o ressegurador.
Uma seguradora cativa é criada para financiar riscos do grupo que a controla ou de um conjunto de membros. Pode ser uma subsidiária de uma empresa, uma entidade mutualista de um setor ou uma estrutura de uma associação profissional. O objetivo é organizar a retenção e a transferência de riscos, podendo utilizar resseguro para limitar perdas.
As cativas podem cobrir bens, responsabilidade, produtos, trabalhadores e outros riscos das empresas participantes. A utilização depende dos custos, da disponibilidade de cobertura comercial, das exigências de capital e das regras fiscais e de supervisão. A existência de uma cativa não elimina o risco nem garante custos inferiores em todos os casos.
Há organizações recíprocas de seguros e mercados em que subscritores diferentes assumem parcelas dos riscos, como no Lloyd's. Nos Estados Unidos, distingue-se entre seguradores licenciados no estado e determinados prestadores de coberturas especiais não admitidos nesse regime geral. A possibilidade de contratar esses últimos está sujeita a condições específicas.
Mediadores e consultores auxiliam a contratação, mas não assumem automaticamente os riscos cobertos. Administradores externos podem prestar serviços de subscrição e regularização de sinistros em nome de seguradores. Os deveres, as autorizações e a remuneração de cada categoria dependem do regime aplicável.

A capacidade de pagar prestações futuras depende das provisões, dos ativos, do capital e da gestão de riscos. A supervisão prudencial acompanha esses elementos. Na União Europeia, o regime Solvência II estabelece requisitos de capital, governação e divulgação para as empresas abrangidas.
Agências de classificação, como a AM Best, avaliam a capacidade financeira de seguradores e podem também classificar títulos de dívida por eles emitidos. Essas avaliações e a supervisão regulatória têm funções diferentes e não constituem uma garantia de pagamento de qualquer contrato.

No Brasil, a Lei n.º 15.040, de 9 de dezembro de 2024, estabelece as normas dos seguros privados. Entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e revogou disposições anteriores do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 73, de 1966. O contrato garante um interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prémio, grafado "prêmio" no uso brasileiro.
A Superintendência de Seguros Privados supervisiona os mercados sob a sua competência. Entre os seguros de danos comercializados no país encontram-se os de automóveis, habitação, atividades rurais e fiança locatícia.
Em Portugal, o regime jurídico do contrato de seguro foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. O diploma regula a formação do contrato, as obrigações das partes, o prémio, o sinistro e as modalidades de seguro. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões supervisiona a atividade seguradora.
Nos seguros de danos materiais, responsabilidade civil, vida, saúde ou acidentes, as condições gerais fixam as coberturas, exclusões e obrigações comuns aos contratos do mesmo tipo. As condições especiais acrescentam ou especificam coberturas, e as particulares adaptam o contrato ao tomador e ao risco escolhido. Nelas constam a pessoa ou o bem seguro, os capitais, as franquias, os beneficiários e o início da cobertura.
O mercado mundial registou cerca de 7,186 biliões de dólares em prémios diretos em 2023. Os prémios diretos são os contratados pelos seguradores antes da cessão de riscos ao resseguro. Os Estados Unidos concentravam 44,9% do total, com 3,227 biliões de dólares, seguidos pela China, com 724 mil milhões, pelo Reino Unido, com 375 mil milhões, e pelo Japão, com 363 mil milhões. O mercado único da União Europeia reunia aproximadamente 16% do total mundial.
No Brasil, aplica-se o sistema de supervisão dos seguros privados e a legislação nacional do contrato. Em Portugal, a legislação nacional articula-se com o quadro europeu, incluindo os requisitos prudenciais do Solvência II.
Nos Estados Unidos, a supervisão é exercida principalmente pelos estados, no quadro do McCarran–Ferguson Act. A National Association of Insurance Commissioners procura harmonizar práticas dos supervisores estaduais. A National Conference of Insurance Legislators também participa na elaboração de modelos de legislação. Na Califórnia, a Proposition 103, aprovada em 1988, tornou-se objeto de debates sobre preços e disponibilidade de seguros de habitação, incluindo em áreas expostas a incêndios florestais.
As diretivas europeias de 1992, aplicadas a partir de 1994, permitiram a expansão da atividade transfronteiriça no mercado único. No Reino Unido, a Financial Services Authority assumiu funções regulatórias sobre seguros em 2005. A legislação passou por reformas posteriores às leis de 1973 e 1982. A supervisão prudencial passou a caber à Prudential Regulation Authority, no Banco de Inglaterra, com competências de conduta da Financial Conduct Authority.
Na China, a atividade seguradora foi nacionalizada em 1949 e voltou a expandir-se com as reformas económicas iniciadas em 1978. A lei de seguros de 1995 e a criação da China Insurance Regulatory Commission, em 1998, integraram a reorganização do setor. Na Índia, a legislação de 1999 criou a autoridade de regulação e desenvolvimento dos seguros.
Em 2017, o Banco da Rússia e o Yandex introduziram uma indicação nos resultados de pesquisa para identificar páginas de entidades constantes do registo do supervisor. A medida procurava distinguir páginas de seguradores, mediadores e associações mutualistas registadas.
O contrato transfere o custo financeiro de determinadas perdas, mas não impede, por si só, a ocorrência do acontecimento. Medidas de prevenção podem reduzir a frequência ou a gravidade dos sinistros e ser consideradas na avaliação do risco. Os custos de danos nas mercadorias podem incluir armazenamento, inspeção e tempo dedicado a reclamações, além do valor dos bens danificados.
Algumas legislações admitem cauções, depósitos ou outras formas de garantia em situações específicas. Essas alternativas dependem da capacidade financeira e das exigências legais, não sendo uma substituição geral de qualquer seguro obrigatório.
A cobertura pode alterar o comportamento do segurado se reduzir o custo que este espera suportar com um dano. Franquias, limites e obrigações de prevenção são formas de manter parte dos incentivos à prudência. O efeito depende da cobertura e do comportamento das partes, não sendo inevitável em todos os contratos.

Exclusões, limites e encargos podem ser difíceis de compreender sem uma apresentação clara. Os regimes do contrato e da distribuição estabelecem deveres de informação antes e durante a contratação. No Brasil e em Portugal, a lei regula os elementos que devem ser comunicados ao tomador e as consequências do incumprimento desses deveres.
Uma comissão calculada sobre o prémio pode criar incentivos diferentes dos de uma remuneração paga diretamente pelo cliente. Vínculos de exclusividade também limitam os produtos que um distribuidor oferece. A análise desses conflitos depende da forma de remuneração, dos deveres de informação e das regras aplicáveis à recomendação.
O seguro pode ser relativamente dispendioso para perdas pequenas e frequentes, devido aos custos de administração e distribuição. A escolha entre retenção e transferência de riscos depende da capacidade de suportar perdas, do preço e da cobertura. Robert M. Schindler discutiu a preferência dos consumidores por franquias baixas, mesmo quando a maior cobertura encarece o prémio.
Nos Estados Unidos, a recusa de seguros em determinadas áreas foi objeto de investigação por discriminação racial e territorial, prática conhecida como redlining. A utilização de dados pessoais para calcular preços também suscita questões sobre a relação entre a previsão de perdas e a igualdade de tratamento.
Em 2007, a Comissão Federal do Comércio concluiu que pontuações de crédito utilizadas no seguro automóvel previam perdas dentro dos grupos étnicos estudados. Também encontrou uma presença desproporcional de pessoas negras e hispânicas nas pontuações mais baixas e considerou insuficientes os dados para avaliar os benefícios desse sistema para os consumidores. A Consumer Federation of America, a National Fair Housing Alliance, o National Consumer Law Center e o Center for Economic Justice contestaram a seleção dos dados fornecidos pelo setor segurador.
A classificação por risco e a discriminação proibida por lei são questões jurídicas distintas. As variáveis admitidas no cálculo do prémio dependem da legislação, que pode limitar fatores como sexo, localização ou informações financeiras. Não basta que uma variável esteja correlacionada com perdas para que o seu uso seja permitido.
Métodos e tecnologias de seguros foram objeto de pedidos de patente. Um exemplo é a avaliação do risco automóvel com dados sobre a utilização do veículo, incluindo a patente europeia EP 0700009, publicada em 1996. Também foram patenteados sistemas relacionados com dados transmitidos pela Internet.
Disputas podem envolver alegações de infração de patente e utilização de segredos comerciais, como no litígio entre Bancorp Services e Hartford Life. Em 2006, até 26 de dezembro, foram concedidas 44 patentes estadunidenses na subclasse 705/4, relativa a métodos informáticos ligados a seguros. Em 2002, foram concedidas 15 patentes nessa subclasse. O pedido de patente US 20090055227, de Thomas L. Bakos, publicado em 2009, previa a avaliação e a comunicação de riscos para facilitar a escolha e a mudança de segurador. Nos Estados Unidos, a patenteabilidade depende das regras sobre matéria elegível: um método de negócio não fica automaticamente excluído, mas uma ideia abstrata, por si só, não é patenteável.
Contratos podem ser limitados a uma viagem, atividade ou outro período definido. A duração é um elemento da cobertura e não altera os deveres de informação e os limites contratuais aplicáveis.
Determinados seguros de vida também são utilizados no planeamento patrimonial e fiscal. Nos Estados Unidos, Ron Wyden, então presidente da Comissão de Finanças do Senado, divulgou em 2024 uma proposta para restringir benefícios fiscais de contratos privados de seguro de vida. A proposta acompanhava um relatório da comissão que criticava a utilização desses contratos como abrigo fiscal por pessoas de elevado património.
No takaful, os participantes contribuem para um fundo que suporta perdas cobertas num regime de ajuda mútua. A estrutura procura respeitar as proibições islâmicas de juros e de determinadas formas de especulação e limitar a incerteza contratual. O fundo dos participantes é separado do património do operador, que recebe uma remuneração pela gestão.
As avaliações religiosas do seguro dependem da tradição e da interpretação adotada. A Jewish Association for Business Ethics discutiu a relação entre seguro, prudência e confiança religiosa. Publicações cristãs também debatem se a contratação é compatível com a fé, sem uma posição única entre as comunidades.
Comunidades anabatistas, incluindo grupos amish e menonitas, mantiveram formas de ajuda mútua em lugar de determinados seguros comerciais. Essa assistência reparte os custos de doença, acidentes e reconstrução entre membros da comunidade.
Em 1808, foram criadas em Salvador as companhias Boa Fé e Conceito Público. A Provedoria de Seguros da Bahia foi instituída no mesmo ano, e a do Rio de Janeiro, em 1810. Eram tribunais especiais ligados à estrutura régia do comércio.
Em Portugal, D. Dinis aprovou, por carta régia de 10 de maio de 1293, uma bolsa de mercadores destinada a repartir prejuízos do comércio marítimo. As contribuições das embarcações alimentavam um fundo comum para esse fim.
Comerciantes chineses e indianos utilizavam formas de repartir riscos antes dos contratos modernos de seguro. A distribuição de mercadorias por embarcações diferentes reduzia a perda causada pelo naufrágio de um único barco.
O Código de Hamurábi, do século XVIII a.C., continha regras sobre perdas e recuperação de embarcações. No direito marítimo antigo, a avaria grossa permitia repartir entre os interessados determinados sacrifícios feitos para salvar o navio e a carga. A regra foi transmitida pelo direito romano, incluindo o Digesto compilado por ordem de Justiniano I.
Associações funerárias romanas cobravam contribuições dos membros e suportavam despesas de funeral. A associação de Diana e Antínoo em Lanuvium, criada no século II, deixou regras escritas sobre essa assistência. O jurista Ulpiano elaborou uma tabela relativa à duração da vida, que foi posteriormente estudada na literatura atuarial. Textos indianos antigos, como o Artaxastra, mencionavam a reunião de recursos para enfrentar perdas provocadas por calamidades.
Na Grécia antiga, empréstimos marítimos podiam ser restituídos com juros elevados se a viagem terminasse com sucesso, mas deixavam de ser devidos se o navio se perdesse. A remuneração compensava o risco de perda do capital. Esse tipo de contrato antecedeu o seguro marítimo com prémio separado do financiamento.
Contratos de seguro separados de empréstimos desenvolveram-se em Génova no século XIV. Um contrato genovês de 1347 é citado entre os primeiros exemplos conservados. Os prémios passaram a variar com os riscos da viagem e da carga. Em Londres, uma apólice de 18 de junho de 1583 cobriu, por doze meses, a vida de William Gibbons, por um capital de 383 libras, 6 xelins e 8 pence.
O Grande Incêndio de Londres, de 1666, destruiu mais de 13 mil casas e estimulou a criação de seguros contra incêndio. O plano de reconstrução de Christopher Wren, de 1667, já previa um local para um escritório de seguros. Em 1681, Nicholas Barbon e onze associados criaram o Insurance Office for Houses, que inicialmente segurou cerca de 5 mil casas.

No final da década de 1680, o café de Edward Lloyd reunia comerciantes, armadores e pessoas dispostas a assumir riscos de navios e cargas. Desse ambiente nasceu o mercado Lloyd's of London.
A Amicable Society for a Perpetual Assurance Office, fundada em Londres por William Talbot e Thomas Allen em 1706, ofereceu seguros de vida. Em 1762, Edward Rowe Mores criou a Society for Equitable Assurances on Lives and Survivorship. A organização mutualista utilizou prémios calculados pela idade e pela mortalidade dos segurados.

O seguro de acidentes expandiu-se no século XIX. A Railway Passengers Assurance Company foi criada em Inglaterra, em 1848, para cobrir acidentes ligados ao transporte ferroviário. As Regras de York e Antuérpia uniformizaram a repartição de despesas de avaria grossa no comércio marítimo. A associação que viria a chamar-se International Law Association participou na sua elaboração e publicou uma versão em 1890.
Na Alemanha, os programas introduzidos na década de 1880 pelo governo de Otto von Bismarck abrangeram doença, acidentes e velhice. No Reino Unido, o National Insurance Act 1911 criou um sistema contributivo de proteção contra doença e desemprego. Após a Segunda Guerra Mundial, o Relatório Beveridge orientou a expansão da proteção social britânica.
A cooperação internacional entre associações seguradoras passou pela International Network of Insurance Associations e pela Global Federation of Insurance Associations, criada formalmente em 2012. A federação participa nas discussões regulatórias internacionais do setor.
A palavra "seguro" deriva do latim securus, relacionado com a ausência de preocupação ou de perigo. No vocabulário do contrato, o prémio é o preço pago pela cobertura e não a prestação recebida quando ocorre um sinistro.