
Propriedade é um sistema de direitos que confere às pessoas controlo jurídico sobre coisas, bens e interesses patrimoniais dotados de valor, podendo o termo designar igualmente os próprios objetos sobre os quais esses direitos incidem. No plano jurídico, o direito de propriedade é tradicionalmente caracterizado, na dogmática dos direitos reais, como um direito subjetivo absoluto, com eficácia erga omnes, por atribuir ao proprietário um poder direto e exclusivo sobre o bem ou interesse juridicamente consolidado e impor a terceiros um dever de respeito e não ingerência. O proprietário dispõe, designadamente, das faculdades de possuir, usar, fruir e dispor do que lhe pertence, transmiti-lo a terceiros e excluir quaisquer utilizações não consentidas. A propriedade constitui, deste modo, uma esfera juridicamente protegida de autonomia privada individual e patrimonial. É também reconhecida como um direito humano individual e fundamental: o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece a toda a pessoa, individual ou coletivamente, o direito à propriedade e estabelece que ninguém pode ser privado dela contra a sua vontade soberana; por sua vez, o artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito de fruir dos bens legalmente adquiridos, utilizá-los, deles dispor e transmiti-los em vida ou por morte.
A propriedade compreende, na sua formulação jurídica clássica, as faculdades de uso, fruição, disposição e reivindicação, permitindo ao titular utilizar diretamente a coisa, retirar dela as respetivas utilidades e frutos, aliená-la, doá-la, onerá-la, transmiti-la, abandoná-la nos casos admissíveis, constituir sobre ela outros direitos e reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. É caracterizada, segundo o critério descritivo, como um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo: complexo, por reunir diversas faculdades; absoluto, pela amplitude do poder jurídico conferido ao titular e pela sua oponibilidade erga omnes; perpétuo, por não possuir, em princípio, duração previamente determinada; e exclusivo, por permitir ao proprietário excluir terceiros do exercício de poderes incompatíveis com o seu domínio. O poder de disposição relaciona a propriedade com a autonomia privada, cabendo primariamente ao titular determinar o destino jurídico e económico do que lhe pertence; a transmissão voluntária através de contrato, doação, testamento ou outro negócio jurídico constitui, por isso, uma das formas características de circulação da propriedade entre particulares.
Em sentido patrimonial amplo, a proteção jurídica da propriedade não se esgota na titularidade de coisas materiais. A jurisprudência constitucional portuguesa inclui no âmbito de proteção, além da proprietas rerum, dos direitos reais menores e da propriedade intelectual ou industrial, outros direitos de conteúdo patrimonial, designadamente direitos de crédito e direitos sociais. De modo semelhante, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos atribui ao conceito autónomo de «bens» uma extensão que pode abranger direitos in rem e in personam, créditos suficientemente estabelecidos, participações sociais, instrumentos financeiros, ativos empresariais, licenças e outros interesses patrimoniais juridicamente consolidados.
Na economia e na economia política, distinguem-se quatro grandes formas de propriedade: propriedade privada, propriedade pública, propriedade coletiva e propriedade comum. A propriedade pode pertencer conjuntamente a mais de uma pessoa, em proporções iguais ou desiguais, ou segundo acordos simples ou complexos. A titularidade de cada parte pode depender de decisões tomadas unanimemente ou permitir que cada titular exerça individualmente determinados poderes sempre que não exista conflito com os direitos dos restantes.
No direito dos Estados Unidos, o primeiro Restatement define propriedade em termos suficientemente amplos para compreender realidades corpóreas e incorpóreas relativamente às quais uma relação jurídica entre pessoas e o Estado assegure um interesse possessório ou um título jurídico. A relação jurídica que medeia entre o indivíduo, o bem e o ordenamento que reconhece e garante a respetiva titularidade pode ser designada por regime de propriedade.
Na sociologia e na antropologia, a propriedade é frequentemente analisada como uma relação entre dois ou mais indivíduos e um objeto, na qual pelo menos um desses indivíduos detém um conjunto de direitos sobre esse objeto. Nessa perspetiva, diferentes pessoas podem deter direitos distintos relativamente à mesma coisa, pelo que a contraposição entre propriedade coletiva e privada nem sempre corresponde a uma divisão absoluta entre situações inteiramente distintas.
Entre os tipos de propriedade incluem-se a propriedade mobiliária, respeitante a coisas móveis; a propriedade imobiliária, formada pelos terrenos e pelas construções ou outros melhoramentos a eles incorporados; a propriedade privada, pertencente a pessoas singulares ou coletivas; a propriedade pública, pertencente ao Estado ou a outras entidades públicas; e a propriedade intelectual, que inclui direitos exclusivos sobre determinadas criações intelectuais e invenções. Um objeto de propriedade pode, além disso, apresentar componentes corpóreas e incorpóreas.
Um título de propriedade, ou um direito de propriedade, estabelece a relação jurídica entre o titular, a coisa e terceiros, reconhecendo ao proprietário poderes juridicamente protegidos sobre o bem e permitindo-lhe excluir interferências incompatíveis com o seu direito. O domínio constitui, neste sentido, a forma mais extensa de poder jurídico sobre uma coisa, sendo tradicionalmente considerado o direito real de conteúdo mais amplo.
A propriedade é reconhecida e disciplinada pelo ordenamento jurídico aplicável, que determina os meios pelos quais a titularidade é adquirida, transmitida, provada e protegida. As regras de prova da propriedade e os sistemas de registo são igualmente estabelecidos pelo direito positivo, enquanto os tribunais asseguram a tutela dos direitos do proprietário perante violações ou pretensões incompatíveis de terceiros.
Diversas correntes filosóficas procuraram fundamentar a origem dos direitos de propriedade. Algumas explicam-nos através de convenções humanas ou instituições jurídicas, enquanto outras os fundamentam na moral, no direito natural ou em direitos anteriores à própria organização política. Entre estas últimas encontra-se a tradição associada a John Locke, para quem cada indivíduo possui originalmente a sua própria pessoa e pode adquirir direitos sobre recursos através do seu trabalho.
As várias disciplinas académicas, entre elas o direito, a economia, a antropologia e a sociologia, tratam a propriedade segundo perspetivas parcialmente diferentes. No direito, a propriedade apresenta-se como uma posição jurídica dotada de poderes sobre bens ou interesses juridicamente reconhecidos e protegida contra determinadas interferências de terceiros; o direito positivo define o conteúdo desses poderes e o poder judicial pode reconhecer, declarar e assegurar o respetivo exercício.
Segundo Adam Smith (1723–1790), a expectativa de obter lucro através do melhoramento do capital assenta na existência de direitos de propriedade privada. No pensamento económico associado ao capitalismo, os direitos de propriedade proporcionam aos seus titulares incentivos para conservar, desenvolver e empregar os seus bens, produzir riqueza e distribuir recursos económicos através dos mercados.
Desta conceção desenvolveu-se uma visão moderna da propriedade como um direito reconhecido e protegido pelo direito positivo, cuja segurança permite ao titular decidir sobre o emprego dos seus bens, realizar investimentos, efetuar transmissões voluntárias e organizar recursos a longo prazo. A previsibilidade dos direitos de propriedade é, por isso, frequentemente relacionada pela literatura económica com os incentivos ao investimento e à produção de riqueza.
No seu livro The Common Law, de 1881, Oliver Wendell Holmes Jr. descreveu a propriedade a partir de dois aspetos fundamentais: a posse, entendida como controlo efetivo sobre um recurso, e o título, correspondente à expectativa juridicamente protegida de que terceiros reconheçam ao titular poderes sobre esse recurso mesmo quando este não esteja materialmente na sua posse. Holmes desenvolveu a distinção entre estes conceitos e analisou historicamente a forma como passaram a ser associados a indivíduos e não apenas a famílias ou instituições.
O liberalismo clássico encontra uma das suas principais teorias da propriedade na teoria do trabalho da propriedade. Os seus defensores partem da ideia de que cada indivíduo é titular da sua própria pessoa e do seu trabalho e sustentam que os resultados desse trabalho podem tornar-se propriedade do indivíduo e ser posteriormente transmitidos através de trocas voluntárias. John Locke, no Segundo Tratado sobre o Governo (1689), ligou expressamente a formação da sociedade política à preservação da propriedade.
Frédéric Bastiat, em A Lei (1850), sustentou que a vida, a liberdade e a propriedade não são criações originárias da legislação, mas realidades anteriores que justificam a própria existência das leis. Esta conceção insere o direito de propriedade numa tradição jusnaturalista segundo a qual o Estado reconhece e protege direitos que não têm a sua origem exclusiva na vontade do legislador.
O conservadorismo também associa historicamente a propriedade privada à liberdade individual. Nesta tradição, a titularidade de bens permite ao indivíduo possuir uma esfera material própria relativamente ao poder político e é apresentada como elemento favorável à independência pessoal, à estabilidade social e à produtividade económica. Alguns autores conservadores rejeitam, por isso, formas coercivas de igualização patrimonial, considerando que a difusão da propriedade privada constitui antes uma garantia de autonomia.
Russell Kirk, em The Politics of Prudence (1993), relacionou a propriedade privada com a independência do indivíduo e com a formação das grandes civilizações. Para Kirk, separar inteiramente a propriedade da posse privada conduziria à concentração do domínio material no poder político; a propriedade surge assim, nesta perspetiva, como uma instituição capaz de limitar a dependência do indivíduo relativamente ao Estado.
As tradições socialistas e comunistas formularam, por contraste, críticas à propriedade privada do capital e dos meios de produção, distinguindo-a frequentemente da propriedade pessoal sobre objetos de uso individual. Estas posições constituem teorias políticas específicas acerca da organização da propriedade e devem ser distinguidas da caracterização técnico-jurídica do direito real de propriedade nos ordenamentos que o reconhecem como poder exclusivo e oponível a terceiros.
A maioria dos sistemas jurídicos distingue diferentes tipos de propriedade, em especial entre a terra e os bens a ela permanentemente ligados, a propriedade imóvel, património fundiário ou propriedade imobiliária, e as restantes formas de propriedade, nomeadamente bens móveis e propriedade pessoal. É igualmente frequente a distinção entre propriedade corpórea e propriedade incorpórea. Um dos sistemas de classificação distingue três categorias: terrenos, melhoramentos ou construções neles incorporados e bens pessoais móveis.
Na Common Law, a propriedade imóvel (real property) corresponde ao conjunto de direitos ou interesses juridicamente reconhecidos sobre terrenos e sobre os melhoramentos que lhes estejam incorporados, enquanto a propriedade pessoal (personal property) compreende os direitos sobre bens móveis e determinados bens incorpóreos. Os direitos relativos à propriedade imóvel incluem, designadamente, a propriedade e o uso do terreno. O proprietário pode ainda atribuir a outras pessoas ou entidades direitos de utilização através de arrendamentos, licenças ou servidões, sem com isso deixar necessariamente de conservar a titularidade do bem.
Ao longo dos últimos séculos do segundo milénio, com o desenvolvimento de teorias mais complexas da propriedade, a propriedade pessoal passou a ser subdividida em propriedade corpórea, como automóveis, mobiliário, vestuário e outros objetos fisicamente apreensíveis, e propriedade incorpórea, constituída por bens ou direitos sem existência física autónoma, como ativos financeiros, ações, obrigações, direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, direitos de autor e marcas, ficheiros digitais, determinados canais de comunicação e certas formas de identificadores, como nomes de domínio da Internet.
O tratamento jurídico da propriedade incorpórea apresenta particularidades que a distinguem da propriedade de coisas corpóreas. Determinados direitos incorpóreos, sobretudo no domínio da propriedade intelectual, podem encontrar-se sujeitos a um prazo de duração, mesmo quando sejam transmissíveis por sucessão. Extinto o respetivo direito exclusivo, uma criação protegida pode integrar o domínio público, podendo então ser utilizada por qualquer pessoa sem que exista um proprietário exclusivo. Esta característica contrasta com bens materialmente escassos, cuja utilização por uma pessoa pode impedir ou limitar a utilização simultânea por outras. Outros recursos incorpóreos ou imateriais, como determinadas frequências do espectro eletromagnético ou canais de comunicação, podem igualmente estar sujeitos a direitos exclusivos de utilização transmissíveis, embora não sejam necessariamente considerados propriedade privada sobre o próprio recurso.
Para efeitos de proteção constitucional e internacional, a noção patrimonial é ainda mais extensa do que a classificação civil entre coisas corpóreas e incorpóreas. Direitos de crédito, ações e outras participações sociais, determinados direitos a prestações, ativos empresariais, licenças e posições jurídicas dotadas de valor económico constituem «bens» protegidos, ainda que não correspondam a propriedade real sobre uma coisa física. Esta aceção ampla não transforma os direitos de crédito em direitos reais, mas reconhece que a esfera patrimonial do titular e a respetiva proteção contra ingerências abrangem posições obrigacionais e outros ativos juridicamente consolidados.
Em diferentes sociedades e ordenamentos jurídicos, a possibilidade de considerar o corpo humano ou partes dele como objeto de direitos de propriedade tem sido objeto de extensa discussão jurídica e filosófica. A questão da titularidade e dos poderes que uma pessoa possui sobre o próprio corpo surge, em particular, nos debates relativos aos direitos humanos, à escravidão, ao serviço militar obrigatório, aos direitos dos menores, ao casamento, ao aborto, à prostituição, ao consumo de drogas, à eutanásia, à doação de órgãos e ao estatuto jurídico de tecidos e materiais biológicos humanos.
Na doutrina dos direitos reais, a propriedade é tradicionalmente considerada o mais amplo dos poderes jurídicos que podem incidir sobre uma coisa. Orlando Gomes distingue três critérios para a sua definição. Segundo o critério sintético, propriedade corresponde à submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa; segundo o critério analítico, corresponde ao direito de usar, fruir e dispor de um bem e de o reaver de quem injustamente o possua; e, segundo o critério descritivo, constitui um direito «complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo», pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa «com as limitações da lei».
A propriedade é complexa porque reúne num único direito diversas faculdades, designadamente possuir, usar, gozar ou fruir, dispor e reivindicar a coisa. É absoluta, em sentido técnico, porque confere ao titular um poder jurídico direto e exclusivo sobre a coisa e é oponível erga omnes, impondo aos demais um dever geral de respeito pelo domínio do proprietário. A absolutividade exprime, assim, a amplitude interna dos poderes do titular e a eficácia externa do direito perante terceiros; não equivale, porém, à inexistência de limites jurídicos, pois o próprio artigo 1305.º do Código Civil português reconhece o gozo pleno e exclusivo «dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».
A propriedade é ainda qualificada como perpétua, no sentido de que não possui, por natureza, um termo final predeterminado e não se extingue simplesmente pelo não uso, sem prejuízo dos modos de extinção ou aquisição previstos na lei. É exclusiva porque o poder correspondente ao domínio pertence ao proprietário e permite-lhe afastar utilizações e ingerências incompatíveis de terceiros, constituindo o chamado jus prohibendi. Nesta caracterização, o domínio apresenta-se como o direito real de conteúdo mais extenso sobre uma coisa e a exclusão de terceiros como uma das suas manifestações estruturais.
A propriedade privada é reconhecida como direito humano e fundamental em instrumentos internacionais, constitucionais e europeus. O artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que toda a pessoa tem direito à propriedade, individual ou coletivamente, e que ninguém pode ser arbitrariamente privado dela. O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte e determina que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante justa indemnização. O artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito de fruir dos bens legalmente adquiridos, utilizá-los, deles dispor e transmiti-los em vida ou por morte, admitindo a privação apenas por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização em tempo útil.
No direito constitucional português, o Tribunal Constitucional tem considerado o direito de propriedade, na extensão em que beneficia do regime próprio dos direitos, liberdades e garantias, um direito fundamental de natureza análoga. Na dimensão essencial da proprietas rerum, a jurisprudência inclui seguramente o direito de cada pessoa a não ser privada da sua propriedade, embora nem todas as posições patrimoniais abrangidas pela garantia constitucional beneficiem necessariamente do mesmo regime específico. A proteção constitucional pode estender-se, além da propriedade de coisas em sentido estrito, a outros direitos de conteúdo patrimonial, incluindo direitos de crédito e direitos sociais.
No sistema da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 1.º do Protocolo n.º 1 garante às pessoas singulares e coletivas o direito ao gozo pacífico dos seus bens. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos distingue, em termos gerais, o princípio do gozo pacífico, a privação da propriedade e o controlo do uso dos bens. Uma ingerência deve ter base legal, prosseguir uma finalidade legítima de interesse público ou geral e respeitar uma relação razoável de proporcionalidade, mantendo um «justo equilíbrio» entre as exigências do interesse geral e a proteção dos direitos do indivíduo; não deve impor ao titular um encargo individual e excessivo.
Uma das manifestações centrais da propriedade é o poder de disposição, pelo qual cabe ao proprietário, nos termos do ordenamento aplicável, decidir conservar, utilizar, modificar, alienar, doar, trocar, onerar ou transmitir o bem. Este poder encontra-se estreitamente relacionado com a autonomia privada e com a autodeterminação patrimonial: nos negócios jurídicos entre particulares, a transmissão voluntária assenta numa manifestação de vontade juridicamente relevante do titular e da contraparte, quando esta seja necessária. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia inclui expressamente entre as faculdades protegidas o direito de utilizar, dispor e transmitir os bens em vida ou por morte.
A transmissão voluntária constitui uma forma típica de deslocação da propriedade entre particulares. Já a privação coerciva do direito de propriedade não decorre da mera vontade de outro particular ou da Administração: depende de fundamento jurídico próprio e das garantias previstas no ordenamento. No direito português, o artigo 1308.º do Código Civil determina que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei; a Constituição exige ainda base legal e justa indemnização para a requisição e a expropriação por utilidade pública.
A autonomia patrimonial do proprietário traduz-se, assim, numa esfera ampla e juridicamente protegida de decisão perante terceiros e perante o poder público. No plano civil português, essa esfera é descrita pelo gozo «pleno e exclusivo» dos poderes de uso, fruição e disposição, sem prejuízo dos limites e restrições legalmente previstos; no plano constitucional, a propriedade beneficia das garantias associadas ao artigo 62.º da Constituição e, na sua dimensão análoga a direitos, liberdades e garantias, da proteção reconhecida pela jurisprudência constitucional.
A propriedade em sentido amplo não corresponde exclusivamente à propriedade de coisas. A jurisprudência constitucional portuguesa afirma que a garantia não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores e a propriedade intelectual ou industrial, podendo alcançar também outros direitos normalmente não incluídos sob a designação civilística de propriedade, designadamente direitos de crédito e direitos sociais.
Uma conceção igualmente ampla é utilizada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Para efeitos do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, o conceito autónomo de «bens» não se limita à propriedade de bens materiais e pode incluir direitos e interesses patrimoniais que constituam ativos, como créditos suficientemente estabelecidos, decisões judiciais exequíveis, ações e outras participações sociais, instrumentos financeiros, ativos de empresas, licenças, propriedade intelectual e determinadas expectativas juridicamente consolidadas. O elemento decisivo é a existência de um interesse patrimonial suficientemente estabelecido, e não apenas a classificação formal que o direito interno lhe atribua.
Pode, por isso, distinguir-se a aceção estrita da propriedade, correspondente ao domínio sobre uma coisa, da aceção ampla ou patrimonial utilizada em determinados contextos constitucionais e internacionais. Nesta segunda aceção, a tutela pode acompanhar o valor patrimonial incorporado em direitos, créditos, títulos, participações, interesses juridicamente consolidados e outros ativos incorpóreos, não se limitando à mera posse física de bens.
Duas das principais justificações apresentadas para a aquisição originária da propriedade, ou princípio da apropriação original, são o esforço e a escassez. John Locke enfatizou o esforço, sustentando que uma pessoa torna algo seu ao incorporar nele o próprio trabalho, designadamente mediante a ocupação, transformação ou cultivo de recursos anteriormente não apropriados. Benjamin Tucker, por sua vez, procurou a finalidade da propriedade na resolução do problema da escassez: segundo esta conceção, apenas os bens relativamente escassos perante as necessidades ou desejos humanos exigem direitos exclusivos de utilização. Um bem economicamente escasso apresenta, nesse sentido, uma característica de exclusividade, pois a utilização por uma pessoa impede ou restringe a utilização simultânea por outra.
Estas duas justificações podem conduzir a conclusões diferentes sobre aquilo que pode constituir propriedade. A propriedade intelectual, respeitante a realidades incorpóreas como ideias concretizadas em invenções, composições musicais, obras literárias ou programas informáticos, tende a ser mais facilmente justificada por teorias baseadas no esforço criativo; para teorias estritamente fundadas na escassez, é mais problemática porque a utilização de uma ideia por uma pessoa não impede necessariamente a sua utilização simultânea por outra. Assim, mesmo entre defensores particularmente fortes da propriedade privada existem divergências quanto à propriedade intelectual. No quadro das teorias de autopropriedade, contudo, o indivíduo é considerado titular de direitos especialmente intensos e exclusivos sobre a sua própria pessoa e o seu corpo.
De algumas perspetivas anarquistas, a validade ou natureza de um direito de propriedade pode ser analisada em função do grau de intervenção estatal necessário para assegurar a sua exclusividade. Diferentes formas de propriedade exigem diferentes mecanismos de proteção: a propriedade intelectual depende normalmente de instituições jurídicas para fazer valer direitos exclusivos; a propriedade de bens imóveis distantes requer mecanismos de reconhecimento e tutela do título; a posse de um objeto que o próprio titular transporta pode ser protegida de modo mais imediato; e a autopropriedade é concebida por determinadas correntes como um direito anterior ao próprio Estado. Estas diferenças explicam por que razão algumas correntes anarquistas rejeitam determinadas formas de propriedade sem rejeitar necessariamente a posse individual ou a soberania da pessoa sobre si mesma.
Ao longo da história existiram numerosos recursos sem um proprietário individual determinado, por vezes designados por 'bens comuns ou recursos de acesso comum. A expressão, contudo, pode designar realidades distintas: recursos sem proprietário, bens de propriedade comum de um grupo ou bens públicos pertencentes a uma entidade estatal e acessíveis à população. A expansão dos regimes jurídicos de propriedade tendeu a reduzir o número de recursos sem titularidade claramente definida. Os defensores da atribuição de direitos de propriedade argumentam que a definição de titulares e de poderes exclusivos pode favorecer a conservação de recursos escassos e evitar problemas associados à chamada tragédia dos comuns; outros autores demonstraram, porém, que determinados recursos comuns podem ser administrados coletivamente através de sistemas estáveis de direitos e regras instituídos pelos próprios utilizadores.
Entre as realidades que podem não possuir proprietário privado encontram-se determinadas ideias não protegidas por direitos de propriedade intelectual, a água do mar em determinadas situações, partes do fundo oceânico, os gases existentes na atmosfera terrestre, os animais selvagens em determinados ordenamentos, o espaço exterior e os corpos celestes. O regime jurídico varia consideravelmente: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar impede a apropriação da Área internacional dos fundos marinhos por Estados ou particulares; o Tratado do Espaço Exterior impede a apropriação nacional do espaço exterior e dos corpos celestes; e, nos Estados Unidos e no Canadá, a fauna selvagem é tradicionalmente tratada segundo a doutrina do public trust, isto é, como recurso que não pertence privadamente a cada indivíduo e cuja administração é confiada às autoridades públicas.
A situação jurídica das crianças abaixo da maioridade constitui historicamente outra questão relacionada com os limites do conceito de propriedade. Em diversas sociedades antigas e sistemas históricos, os filhos foram tratados como sujeitos a poderes muito extensos do pai, chegando algumas conceções a aproximar a relação paternal de uma relação de propriedade. Nos ordenamentos contemporâneos, pelo contrário, a criança é reconhecida como titular autónoma de direitos, embora, devido à idade e à capacidade progressiva para os exercer, os pais ou representantes legais disponham de poderes e deveres de representação, direção e proteção. A Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece expressamente direitos próprios da criança e determina que a orientação parental deve acompanhar a evolução das suas capacidades.
Questões relativas à titularidade, controlo e exclusividade sobre o próprio corpo humano surgem igualmente nos debates sobre aborto, consumo de drogas, eutanásia, reprodução, utilização de tecidos humanos e doação de órgãos. A teoria da autopropriedade descreve o indivíduo como titular de direitos particularmente fortes de controlo e exclusão relativamente à própria pessoa, enquanto o direito positivo dos diferentes países nem sempre trata juridicamente o corpo ou as suas partes separadas como propriedade em sentido idêntico ao aplicado aos bens comuns.
Em numerosos sistemas jurídicos antigos, determinados locais religiosos, como templos, eram concebidos como pertencentes à divindade ou às divindades às quais estavam consagrados. Nos ordenamentos contemporâneos, os bens destinados ao culto pertencem normalmente às pessoas coletivas, organizações religiosas ou outras entidades juridicamente reconhecidas que os administram, permitindo que a titularidade do bem seja diferenciada da crença religiosa associada ao seu caráter sagrado.
A propriedade intelectual e determinados direitos relativos a recursos imateriais, como o espaço aéreo, frequências do espectro eletromagnético ou direitos de emissão, podem igualmente constituir propriedade ou direitos exclusivos em sentidos jurídicos específicos. Nesses casos, o objeto material e o direito exclusivo não são necessariamente coincidentes: aquilo que pertence ao titular pode ser precisamente o direito juridicamente protegido de utilização, exploração, transmissão ou exclusão de terceiros relativamente a determinado recurso.
A propriedade de um terreno pode ainda ser separada da titularidade de determinados direitos incidentes sobre esse mesmo terreno. Assim, uma pessoa pode ser proprietária do solo enquanto outras sejam titulares de servidões, direitos de exploração mineral, direitos de caça ou pesca, direitos de construção ou desenvolvimento e até determinados direitos sobre o espaço aéreo. A propriedade não exige, portanto, que todos os poderes juridicamente possíveis sobre uma coisa pertençam simultaneamente à mesma pessoa, podendo certas faculdades ser destacadas e atribuídas autonomamente sem que o proprietário deixe de conservar o domínio sobre o bem.
As regras relativas à titularidade variam amplamente entre países e consoante a natureza do bem em causa, como imóveis, bens móveis, propriedade intelectual ou animais. As pessoas singulares podem ser proprietárias diretamente e exercer os poderes inerentes ao domínio em nome próprio. As pessoas coletivas e outras entidades dotadas de personalidade ou capacidade jurídica, incluindo sociedades comerciais, fundações, determinadas estruturas fiduciárias e o próprio Estado, também podem ser titulares de propriedade. O título jurídico constitui a base da titularidade e pode pertencer individualmente, conjuntamente ou através de diferentes formas de compropriedade.
A propriedade plena é normalmente associada a um conjunto especialmente amplo de poderes jurídicos sobre a coisa, designadamente possuir, usar, fruir e dispor, bem como excluir terceiros de utilizações não consentidas. A titularidade distingue-se da mera posse: uma pessoa pode possuir materialmente determinado bem sem ser proprietária, tal como o proprietário pode conservar o título jurídico mesmo quando o bem se encontre legitimamente na posse de terceiro. É precisamente o caráter jurídico da titularidade que permite ao proprietário reivindicar os seus poderes perante terceiros e transmitir o bem ou determinados direitos que sobre ele incidam.
Historicamente, e ainda em determinados ordenamentos, as mulheres enfrentaram limitações jurídicas ao acesso, administração, transmissão ou sucessão de propriedade, sobretudo em consequência de normas de direito da família e das sucessões que atribuíam aos homens direitos patrimoniais superiores. A extensão dessas diferenças varia entre os sistemas jurídicos, existindo atualmente numerosos ordenamentos que reconhecem direitos iguais de homens e mulheres à propriedade e à sucessão, ao passo que noutros subsistem restrições legais ou resultantes de regimes pessoais e consuetudinários.
No Império Inca, os imperadores falecidos continuavam a desempenhar um papel religioso, político e patrimonial através das respetivas linhagens e dos cultos associados às suas múmias. Os governantes mortos eram tratados como antepassados dotados de presença continuada, mantendo palácios e propriedades associados ao seu culto e às suas panacas, circunstância que contribuiu para uma estrutura peculiar de sucessão patrimonial e de acumulação de propriedades pelas linhagens reais.
Nos ordenamentos contemporâneos que reconhecem a propriedade como direito fundamental, a ingerência estatal na esfera patrimonial do titular está sujeita a requisitos jurídicos próprios. No direito português, a privação do direito de propriedade só pode ocorrer nos casos fixados na lei, e a Constituição subordina a requisição e a expropriação por utilidade pública à existência de base legal e ao pagamento de justa indemnização. No sistema europeu de direitos humanos, as ingerências devem ainda respeitar a legalidade, prosseguir uma finalidade legítima e manter um justo equilíbrio entre o interesse geral e os direitos do titular.
Na Inglaterra do século XVII consolidou-se na common law o princípio segundo o qual a residência de uma pessoa constitui uma esfera especialmente protegida contra a entrada de terceiros sem consentimento ou fundamento jurídico. Em Semayne's Case (1604), relatado por Edward Coke, afirmou-se a máxima de que «a casa de cada um é para ele o seu castelo e fortaleza», princípio posteriormente associado à expressão inglesa an Englishman's home is his castle. A máxima exprimia a ideia de que a propriedade e, de forma particularmente intensa, a habitação conferem ao seu titular um poder de exclusão oponível a terceiros, embora a própria common law previsse hipóteses juridicamente determinadas de entrada pelas autoridades.
A proteção da casa contra interferências arbitrárias foi posteriormente expressa de forma célebre por William Pitt, ao sustentar que até o homem mais pobre poderia desafiar na sua modesta casa as forças da Coroa: o vento ou a chuva poderiam nela entrar, mas o rei não poderia atravessar o seu limiar sem fundamento legítimo. Esta tradição contribuiu para a conceção anglo-americana da propriedade privada e da habitação como esferas jurídicas de exclusão, nas quais nem particulares nem os poderes públicos dispõem de um direito geral de entrada ou apropriação.
Este princípio de proteção da propriedade foi transportado para o direito constitucional dos Estados Unidos. A Quinta Emenda estabelece que ninguém pode ser privado de vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal e determina que a propriedade privada não pode ser tomada para uso público sem justa compensação. A chamada Takings Clause protege não apenas a titularidade plena de imóveis, mas também determinados interesses juridicamente reconhecidos sobre eles, obrigando o Estado a indemnizar o proprietário quando exista uma apropriação constitucionalmente qualificável como taking.
Nem toda a regulamentação estatal do uso de um bem constitui, no direito norte-americano, uma apropriação constitucional que imponha indemnização. Contudo, uma ocupação física permanente autorizada pelo Estado ou determinadas restrições extraordinariamente intensas podem ser qualificadas como regulatory takings, fazendo nascer o direito à justa compensação. A jurisprudência analisa, entre outros elementos, o impacto económico da medida, a interferência com expectativas razoáveis de investimento e a natureza da atuação governamental; em determinados casos, a destruição total do uso economicamente proveitoso da propriedade é especialmente relevante. Assim, mesmo quando o Estado não adquire formalmente o título, uma interferência suficientemente intensa sobre os poderes do proprietário pode, em determinadas circunstâncias, adquirir juridicamente natureza expropriativa.
Existem numerosas teorias da propriedade. Uma delas é a relativamente rara teoria da primeira posse, segundo a qual a aquisição originária de uma coisa pode ser justificada pelo simples facto de uma pessoa dela tomar posse antes de qualquer outra. Nesta perspetiva, a prioridade temporal da apropriação constitui o elemento essencial do título: o primeiro ocupante não retira a coisa de um proprietário anterior, pois atua sobre um recurso que até então não pertencia a ninguém. A teoria da primeira posse desempenhou um papel importante na história das justificações filosóficas da propriedade e encontra-se relacionada, embora não seja idêntica, com posteriores teorias da apropriação pelo trabalho.
Uma das mais influentes justificações da propriedade é a teoria dos direitos naturais desenvolvida por John Locke. Locke partiu da ideia de que Deus concedera originariamente a Terra à humanidade em comum, mas sustentou que cada indivíduo possui propriedade sobre a sua própria pessoa e, consequentemente, sobre o seu trabalho. Quando uma pessoa aplica ou «mistura» o seu trabalho com uma coisa que anteriormente não tinha proprietário, por exemplo, cultivando um terreno ou recolhendo um recurso natural, adquire sobre ela um direito de propriedade. A apropriação não depende, nesta teoria, de uma concessão prévia do Estado: o direito nasce da própria atuação legítima do indivíduo sobre a coisa e é, por isso, concebido como anterior ao direito positivo.
Segundo Locke, esta aquisição encontra-se originalmente sujeita à condição de que permaneça «suficiente e de igual qualidade» disponível para os demais, princípio posteriormente conhecido como 'proviso lockeano; a interpretação e o alcance desta condição são, contudo, objeto de considerável controvérsia doutrinária. A teoria lockeana apresenta assim a propriedade como um direito individual resultante da autopropriedade e do trabalho, cuja origem não depende da decisão do poder político. A instituição do governo surge posteriormente, entre outras razões, para assegurar de forma mais estável a vida, a liberdade e os direitos de propriedade já existentes dos indivíduos.
Na sua encíclica Rerum novarum (1891), o Papa Leão XIII apresentou igualmente a propriedade privada como um direito natural do indivíduo. A encíclica sustenta que o motivo pelo qual uma pessoa exerce trabalho remunerado consiste não apenas em adquirir os meios de subsistência imediatos, mas também em poder adquirir bens e conservá-los como seus. Leão XIII argumenta ainda que o homem é anterior ao Estado e possui, antes da constituição deste, o direito de prover à própria existência, afirmando que a propriedade particular é conforme à natureza e que o bem legitimamente adquirido pelo trabalho deve pertencer àquele que o produziu.
A antropologia estuda, sob a designação geral de teorias da propriedade, a diversidade de sistemas de titularidade, posse, utilização, transmissão e exclusão existentes entre diferentes sociedades. A teoria jurídica ocidental tende a partir da existência de um proprietário identificável, geralmente uma pessoa jurídica singular ou coletiva, mas nem todos os sistemas históricos ou culturais de propriedade foram estruturados segundo esse modelo. A investigação antropológica mostra que os direitos incidentes sobre um mesmo recurso podem ser distribuídos de formas diferentes e reconhecidos através de costumes, relações de parentesco, autoridades tradicionais ou outras instituições próprias de cada comunidade.
Em todas as culturas estudadas, a titularidade e a posse encontram-se sujeitas a costumes, normas ou mecanismos de reconhecimento e proteção, embora a forma dessas regras varie consideravelmente. Muitas sociedades combinam direitos exclusivos pertencentes a indivíduos com direitos atribuídos a grupos identificáveis, como famílias, tribos, associações ou nações. A existência de uma propriedade pertencente coletivamente a determinada entidade não impede, por isso, que certos indivíduos possuam direitos exclusivos e juridicamente definidos sobre bens ou melhoramentos específicos.
Um exemplo histórico encontra-se na Constituição da Nação Cherokee de 1839, que estabelecia simultaneamente a propriedade comum das terras da nação e direitos individuais «exclusivos e indefetíveis» sobre os melhoramentos nelas realizados pelos respetivos cidadãos. O sistema distinguia, assim, a titularidade coletiva do solo da titularidade individual das construções, culturas ou outros melhoramentos nele introduzidos, reconhecendo a estes últimos um direito exclusivo embora sujeito a determinadas restrições de transmissão.
Artigo I, Secção 2: As terras da Nação Cherokee permanecerão propriedade comum; contudo, os melhoramentos nelas realizados e na posse dos cidadãos que os tenham efetuado, ou que deles sejam legitimamente titulares, constituirão propriedade exclusiva e indefetível desses cidadãos. Os cidadãos da Nação que possuam o direito exclusivo e indefetível aos seus melhoramentos não terão, porém, o direito ou poder de os transmitir aos Estados Unidos, aos Estados individualmente considerados ou aos seus cidadãos; e, quando qualquer cidadão deixe o território da Nação com os seus bens e adquira a cidadania de outro governo, cessarão os seus direitos e privilégios enquanto cidadão desta Nação. O Conselho Nacional conservará, não obstante, o poder de readmitir, por lei, nos direitos de cidadania qualquer pessoa que posteriormente deseje regressar à Nação.
Os sistemas de propriedade comunal atribuem a titularidade de determinados bens à totalidade de uma unidade social ou política, em vez de a indivíduos isolados. A propriedade comum numa sociedade comunista hipotética distingue-se, nas teorias comunistas, das formas históricas de propriedade comunal existentes em sociedades tradicionais ou de formas associadas ao chamado comunismo primitivo. Friedrich Engels sustentava que a propriedade comum dos instrumentos de produção numa sociedade comunista resultaria de um desenvolvimento económico e tecnológico que tornaria possível superar as condições materiais que, segundo a sua teoria, haviam favorecido formas anteriores de propriedade privada.
Os sistemas corporativos permitem que a propriedade pertença a um grupo ou entidade identificável distinta dos seus membros individuais, normalmente dotada de órgãos ou pessoas responsáveis pela respetiva administração. O direito romano conheceu organizações como as universitas e os collegia, capazes em determinadas circunstâncias de possuir património próprio e atuar juridicamente enquanto unidade distinta dos seus membros. Estes antecedentes contribuíram para o desenvolvimento posterior do conceito de pessoa coletiva e da possibilidade de uma organização ser titular de direitos de propriedade em nome próprio.
Num conhecido artigo de 1967 que contribuiu para o desenvolvimento da área de direito e economia, o economista norte-americano Harold Demsetz descreveu os direitos de propriedade como instrumentos que permitem definir as expectativas legítimas dos indivíduos nas suas relações com terceiros. Para Demsetz, a importância desses direitos surge precisamente porque existem relações entre pessoas: o titular espera poder atuar de determinadas maneiras relativamente ao bem e, simultaneamente, espera que os demais se abstenham de interferir no exercício dos poderes que lhe são reconhecidos. A propriedade apresenta-se, nesta perspetiva, como um sistema de direitos exclusivos que permite ao titular organizar e prever a utilização dos recursos perante terceiros.
Num mundo de Robinson Crusoe, os direitos de propriedade não desempenham qualquer papel. Os direitos de propriedade são um instrumento da sociedade e adquirem significado pelo facto de ajudarem cada pessoa a formar as expectativas que razoavelmente pode manter nas suas relações com os outros. Essas expectativas encontram expressão nas leis, costumes e outras instituições da sociedade. O titular de direitos de propriedade possui o reconhecimento dos demais para agir de determinadas formas e espera que a comunidade impeça terceiros de interferir nas suas ações, desde que estas não sejam proibidas pelo conteúdo dos seus direitos.
Diferentes sociedades podem adotar teorias distintas da propriedade para diferentes categorias de bens ou formas de titularidade. Pauline Peters, por exemplo, salientou que os sistemas de propriedade não podem ser analisados inteiramente separados das relações jurídicas, familiares, económicas e políticas em que funcionam, e que determinadas sociedades podem não formular os respetivos direitos através de uma categoria abstrata equivalente ao conceito ocidental de «propriedade». Certos direitos podem, por exemplo, ser definidos negativamente através de proibições, restrições ou tabus que determinam quem pode ou não utilizar determinado recurso. A diversidade dessas formas de organização não impede que, em cada sistema, existam poderes exclusivos ou posições jurídicas individualizadas relativamente a determinados bens.
Na Europa medieval e renascentista, o conceito de propriedade encontrava-se particularmente associado à terra e aos direitos que sobre ela incidiam. Ao longo da Idade Moderna, porém, o conceito foi progressivamente generalizado, passando a propriedade fundiária a constituir apenas uma das espécies de um género mais amplo de bens e direitos suscetíveis de apropriação. Esta transformação acompanhou, entre outros fenómenos, a expansão do comércio e dos mercados, o desenvolvimento do crédito, a crescente circulação de bens e direitos e a consolidação de estruturas jurídicas capazes de reconhecer e proteger formas diversificadas de propriedade.
Aristóteles, na Política, defendeu a propriedade privada contra a proposta de uma propriedade inteiramente comum. Argumentou que aquilo que pertence indistintamente a muitas pessoas tende a receber menos cuidado, enquanto a existência de bens próprios cria no titular um interesse direto na sua conservação, administração e desenvolvimento. Considerava ainda que a propriedade privada permite o exercício da liberalidade, pois uma pessoa só pode livremente oferecer ou colocar à disposição de terceiros aquilo sobre que possui poderes próprios.
Para Aristóteles, a solução preferível não consistia em abolir a propriedade privada, mas em conservar a titularidade individual dos bens. Na sua análise, a propriedade comum poderia gerar conflitos acerca da contribuição e do benefício de cada participante, enquanto a propriedade privada responsabilizava diretamente cada indivíduo pelos seus próprios bens. Afirmou, por isso, que era claramente preferível que a propriedade fosse privada, embora os proprietários pudessem voluntariamente permitir que terceiros dela beneficiassem ou partilhassem determinadas utilizações.
Cícero, em De officiis, sustentou que as coisas não são originariamente privadas por natureza, mas podem tornar-se propriedade individual através da ocupação, da vitória, da lei, de contratos ou de outras formas juridicamente reconhecidas de atribuição. Uma vez efetuada essa atribuição, porém, considerava que cada pessoa devia conservar aquilo que legitimamente lhe pertencia e que a apropriação do bem alheio constituía uma violação da justiça. Distinguiu assim a origem convencional ou jurídica de determinados títulos do dever subsequente de respeitar a exclusividade da propriedade constituída.
Séneca descreveu uma idade primitiva em que os recursos seriam usufruídos em comum e atribuiu à avareza o aparecimento da apropriação individual. Esta perspetiva exerceu influência sobre alguns autores cristãos posteriores, entre os quais Santo Ambrósio e Santo Agostinho, embora a tradição cristã tenha simultaneamente reconhecido a propriedade individual como uma instituição juridicamente válida. Estas conceções históricas diferem das teorias posteriores que fazem da propriedade privada um direito natural originário do indivíduo.
O Decretum Gratiani reproduziu a tradição segundo a qual a divisão concreta dos bens em propriedades individuais resulta do direito humano. Tomás de Aquino, embora partisse igualmente da ideia de uma criação originariamente destinada à humanidade, apresentou uma justificação muito mais definida da posse privada, sustentando que é lícito e conveniente que uma pessoa possua coisas externas como suas. Para Aquino, a possibilidade de atribuir bens a titulares individuais permite uma administração determinada e juridicamente protegida, sendo o furto precisamente uma violação da coisa pertencente a outrem.
Na Suma Teológica, Aquino sustentou, nomeadamente, que:
A teoria tomista contribuiu, deste modo, para uma conceção segundo a qual a propriedade privada constitui uma instituição legítima e a titularidade individual gera um dever correspondente de não interferência por parte de terceiros. A coisa atribuída ao proprietário é reconhecida como sua, sendo precisamente essa exclusividade que permite qualificar como injusta a apropriação não consentida por outra pessoa.
Os principais escritos políticos de Thomas Hobbes foram publicados entre 1640 e 1651, durante e imediatamente após as guerras civis inglesas. Hobbes colocou no centro da sua reflexão a questão de saber como uma pessoa podia chamar a determinada coisa «sua» e excluir os demais. Ao contrário das teorias jusnaturalistas posteriores de Locke, Hobbes entendia que a estabilidade dos títulos de propriedade dependia da existência de uma autoridade soberana capaz de definir e fazer respeitar as regras que distinguiam o «meu» do «teu».
Contemporâneo de Hobbes, James Harrington chegou a uma conclusão diferente quanto à relação entre propriedade e poder político. Em Oceana, sustentou que a distribuição efetiva do poder político depende em grande medida da distribuição da propriedade, particularmente da propriedade fundiária. Harrington considerava que uma república seria politicamente mais estável quando a propriedade estivesse suficientemente distribuída para impedir que a Coroa ou uma pequena aristocracia monopolizassem simultaneamente a riqueza fundiária e o poder político.
Robert Filmer, por sua vez, aproximou a autoridade política da autoridade paternal e defendeu uma conceção fortemente hierárquica da monarquia. Em Patriarcha, argumentou que a autoridade dos reis encontrava analogia no poder do pai sobre a família, conceção na qual os direitos patrimoniais dos súbditos permaneciam subordinados à soberania política. Esta teoria tornou-se um dos principais alvos do Primeiro Tratado sobre o Governo de Locke.
Na geração seguinte, John Locke rejeitou a teoria de Filmer e desenvolveu uma conceção radicalmente diferente da propriedade. No Segundo Tratado sobre o Governo, Locke descreveu o indivíduo no estado de natureza como senhor da sua própria pessoa e das suas posses e sustentou que a propriedade pode surgir antes da constituição do Estado através da apropriação e do trabalho. O governo não cria originariamente esse direito; a sua principal finalidade consiste, pelo contrário, em fornecer uma proteção mais segura à vida, à liberdade e aos bens que os indivíduos já possuem.
Locke afirmou que a «grande e principal finalidade» pela qual os indivíduos se unem em comunidades políticas e se submetem a um governo é a preservação da sua propriedade. A autoridade legislativa recebe poderes precisamente para criar regras estáveis que protejam os direitos dos indivíduos, não para se transformar em proprietária arbitrária das suas pessoas ou patrimónios. Assim, a propriedade surge na teoria lockeana como um direito preexistente ao Estado e como um limite ao exercício legítimo do poder político.
Locke sustentou ainda que os indivíduos não poderiam racionalmente ter criado um governo para, em seguida, lhe conferir um poder arbitrário e ilimitado sobre as suas próprias pessoas e propriedades. Se o legislador procura apropriar-se dos bens dos cidadãos, destruir os seus direitos ou tornar-se «senhor e árbitro» das suas vidas, liberdades e fortunas, deixa de exercer legitimamente a confiança que lhe foi atribuída. Na teoria lockeana, uma agressão sistemática do poder político contra a propriedade pode, por isso, justificar resistência do mesmo modo que uma agressão contra a própria pessoa.
Para explicar a aquisição da propriedade, Locke formulou a sua conhecida teoria do trabalho da propriedade. Sendo cada pessoa proprietária de si própria e do seu trabalho, aquilo a que aplica legitimamente esse trabalho pode tornar-se seu, desde que se encontrem satisfeitas as condições da apropriação originária. A propriedade privada é, nesta conceção, consequência da liberdade e da atuação do indivíduo, e não uma mera concessão revogável da autoridade política.
David Hume rejeitou a ideia lockeana de que os direitos concretos de propriedade existam naturalmente antes das convenções humanas. Para Hume, a propriedade surge quando os membros de uma sociedade estabelecem regras relativamente estáveis de posse e se habituam a respeitar a exclusividade dos bens pertencentes aos outros. Uma vez constituído esse sistema, porém, Hume descreveu a propriedade como uma relação que permite ao proprietário o livre uso e posse da coisa e proíbe aos demais a mesma utilização, salvo com o consentimento do titular.
Apesar de fundamentar a propriedade em convenções e costumes, Hume atribuiu enorme importância à estabilidade das posses. Considerava que a regra segundo a qual cada pessoa deve poder conservar os bens que lhe pertencem constitui uma das convenções fundamentais para a própria existência de uma sociedade pacífica e previsível. A sua teoria diverge, portanto, de Locke quanto à origem do direito, mas não elimina a importância da exclusividade e da segurança do proprietário depois de estabelecido um sistema jurídico de propriedade.
Adam Smith reconheceu igualmente à propriedade uma importância fundamental. Em A Riqueza das Nações, afirmou que a propriedade que cada homem possui no seu próprio trabalho constitui a «fundação original de todas as outras propriedades» e qualificou-a como a propriedade mais sagrada e inviolável. Impedir uma pessoa de empregar livremente a sua força, destreza e trabalho, desde que não prejudique terceiros, constituía para Smith uma ingerência simultaneamente na propriedade do trabalhador e na sua liberdade.
Smith observou também que uma das funções historicamente atribuídas ao governo civil foi a proteção da propriedade contra apropriações por terceiros. Embora tenha analisado criticamente as desigualdades económicas existentes, a sua defesa da propriedade sobre o próprio trabalho e da liberdade de o utilizar é particularmente forte: o trabalhador deve poder decidir como empregar as suas capacidades e o potencial empregador deve poder contratar quem considere adequado, sem ingerências arbitrárias do legislador.
Em meados do século XIX, a Revolução Industrial havia transformado profundamente a Inglaterra e os Estados Unidos e começara a produzir transformações semelhantes em França. Paralelamente, o conceito jurídico e económico de propriedade tornara-se muito mais amplo do que a simples propriedade de terras, abrangendo mercadorias, capitais, direitos financeiros, empresas e outras formas de riqueza escassa. A Revolução Francesa e as posteriores restaurações monárquicas tinham igualmente colocado no centro do debate questões relacionadas com confiscações, restituições e continuidade dos títulos de propriedade.
Karl Marx, na parte VIII do primeiro volume de O Capital, apresentou a sua crítica das explicações liberais sobre a origem histórica da propriedade capitalista. Marx sustentou que a chamada acumulação primitiva do capital não resultara simplesmente da poupança voluntária ou de sucessivas aquisições pacíficas, mas também de processos históricos de expropriação e expulsão de populações camponesas das terras que utilizavam. A análise de Marx constitui uma crítica histórica específica à formação de determinados títulos e estruturas de propriedade, e não uma descrição neutra do conceito jurídico de propriedade.
Na própria análise de Marx existia, contudo, uma distinção entre diferentes formas de propriedade privada. Ao estudar a pequena propriedade agrícola e artesanal, reconheceu a propriedade do trabalhador sobre os seus próprios meios de produção como fundamento histórico de formas de produção independentes e da autonomia individual do produtor. A sua crítica dirigia-se sobretudo à concentração dos meios de produção e à transformação de produtores independentes em trabalhadores desprovidos desses bens.
Charles Comte, no Traité de la propriété (1834), procurou justificar filosoficamente a legitimidade da propriedade privada e examinar os diferentes modos pelos quais os títulos podem surgir. Comte argumentou que a intervenção estatal sobre a propriedade produzira historicamente graves injustiças e efeitos económicos negativos, e sustentou que a legitimidade de determinado título dependia do modo como este fora adquirido. A sua teoria permitia, assim, distinguir a instituição da propriedade privada, que defendia, da eventual ilegitimidade histórica de títulos concretos obtidos através de violência, escravização ou apropriação injusta.
Comte rejeitou ainda a tradição jurídica que legitimara a escravidão, entendendo-a como incompatível com direitos legítimos de propriedade e liberdade individual. Relativamente à apropriação de recursos anteriormente não apropriados, desenvolveu argumentos próximos do proviso lockeano: uma apropriação podia ser legítima quando não privasse outros de recursos equivalentes ou quando a transformação produtiva realizada pelo novo proprietário aumentasse a disponibilidade efetiva de recursos. A sua obra exerceu influência importante sobre autores liberais franceses posteriores, entre eles Frédéric Bastiat.
Em Qu'est-ce que la propriété? (1840), Pierre-Joseph Proudhon formulou a célebre afirmação «a propriedade é um roubo». A expressão integrava uma crítica específica à propriedade que proporcionasse rendimentos ao titular independentemente do seu próprio trabalho, não constituindo uma descrição jurídica convencional de toda e qualquer propriedade. Proudhon distinguiu título jurídico e posse efetiva e atribuiu maior legitimidade à posse fundada no uso e ao produto diretamente resultante do trabalho do indivíduo.
A teoria de Proudhon exerceu influência sobre correntes socialistas e anarquistas posteriores, incluindo autores como Mikhail Bakunin, e foi simultaneamente objeto de fortes críticas por outros pensadores, entre os quais Karl Marx. A conceção proudhoniana deve, por isso, ser entendida como uma teoria política particular e historicamente localizada que contestava determinados fundamentos da propriedade privada, e não como uma definição geral da propriedade nos sistemas jurídicos que reconhecem ao proprietário poderes exclusivos sobre os seus bens.
Frédéric Bastiat desenvolveu uma extensa teoria da propriedade em Harmonies économiques (1850). Bastiat não identificava simplesmente a propriedade com o objeto físico, definindo-a antes através do valor e das relações entre pessoas a propósito de bens e serviços. Dizer que alguém é proprietário de determinada coisa significa, nesta conceção, que essa pessoa possui legitimamente o valor resultante dos serviços prestados e pode transmiti-lo, trocá-lo ou conservá-lo perante terceiros.
Para Bastiat, o progresso tecnológico e a divisão do trabalho permitem que uma quantidade crescente de utilidades seja obtida com menor esforço humano, tornando determinados benefícios progressivamente mais acessíveis sem eliminar o domínio individual sobre aquilo que cada pessoa cria, adquire ou troca. A expansão de bens e utilidades gratuitamente disponíveis não implicava, na sua teoria, o desaparecimento da propriedade privada; pelo contrário, Bastiat considerava a propriedade, a liberdade e a troca voluntária elementos fundamentais da ordem económica e entendia que novas necessidades e novas criações continuariam a produzir novos objetos de apropriação.
Andrew J. Galambos desenvolveu no século XX uma teoria particularmente extensa e absoluta da propriedade, fazendo dela o conceito central da sua filosofia política. Galambos definiu a liberdade como a condição social existente quando cada indivíduo possui controlo integral sobre a sua propriedade e considerou que uma sociedade não coerciva depende do respeito integral pela propriedade de cada pessoa. Na sua teoria, propriedade não designava apenas bens materiais, mas a própria vida do indivíduo e todos os derivados não procriativos dela resultantes.
Galambos dividiu a propriedade em três categorias fundamentais:
Nesta conceção, os filhos não constituem propriedade dos pais, uma vez que são seres humanos autónomos e não derivados não procriativos da vida dos progenitores. Galambos sustentava igualmente que as ideias constituem propriedade primária dos respetivos criadores e que os bens adquiridos através da ação legítima do indivíduo constituem propriedade secundária. A propriedade assume assim uma extensão muito maior do que na definição jurídica convencional, abrangendo a pessoa, a produção intelectual e as coisas adquiridas pelo indivíduo.
Galambos considerava que a finalidade legítima de uma estrutura de governo deveria consistir na proteção da propriedade e que qualquer interferência coerciva nela representava uma agressão à liberdade. Nesta lógica, qualificava a tributação imposta sem consentimento como uma retirada coerciva de propriedade monetária e o serviço militar obrigatório como uma interferência na «propriedade primordial» da própria pessoa. A sua teoria representa, assim, uma das formulações mais maximalistas da propriedade enquanto esfera exclusiva do indivíduo, fazendo depender a própria definição de liberdade da inexistência de interferências não consentidas sobre essa propriedade.
Entre os pensadores políticos contemporâneos que reconhecem às pessoas singulares direitos individuais de possuir propriedade e de celebrar contratos existem diferentes avaliações da teoria de John Locke. Autores como William H. Hutt elogiaram Locke por ter formulado aquilo que Hutt qualificou como a «quintessência do individualismo», sobretudo ao conceber a pessoa como titular de direitos anteriores ao Estado e ao atribuir ao governo a função de proteger esses direitos. Richard Pipes, embora também tenha defendido fortemente a ligação entre propriedade privada e liberdade, considerou menos convincente a fundamentação lockeana no direito natural, preferindo explicações históricas e institucionais da relação entre propriedade, autonomia individual e limitação do poder político.
Pipes sustentou, contudo, uma defesa particularmente forte da propriedade privada enquanto condição histórica da liberdade. A partir da comparação entre diferentes sociedades, argumentou que a existência de propriedade independente do poder político constitui uma barreira à concentração do poder do Estado, permite aos indivíduos conservar recursos próprios e favorece o desenvolvimento de instituições capazes de limitar a autoridade governamental. Na sua interpretação histórica, propriedade e liberdade não são conceitos idênticos, mas a existência de uma esfera patrimonial protegida contra apropriações arbitrárias constitui uma das principais condições materiais da autonomia individual e do Estado de direito.
Hernando de Soto sustentou que uma característica essencial de uma economia de mercado capitalista desenvolvida é a existência de um sistema formal de propriedade que identifique claramente os proprietários, registe os títulos e as transmissões e assegure juridicamente os direitos sobre os bens. Segundo De Soto, a simples existência física de uma casa, terreno ou outro ativo não basta para que este realize todo o seu potencial económico: é a representação jurídica do bem através de títulos, registos e direitos de propriedade claros e executáveis que permite utilizá-lo como garantia, transmiti-lo com segurança, integrá-lo em mercados mais amplos e convertê-lo em capital.
Segundo De Soto, um sistema formal, uniforme e juridicamente protegido de direitos de propriedade produz, entre outros, os seguintes efeitos:
Para De Soto, estes mecanismos ajudam a explicar por que razão a proteção clara e formal da propriedade favorece o crescimento económico. Um imóvel cujo título é seguro pode, por exemplo, permanecer na posse do proprietário e simultaneamente servir como garantia de financiamento; os direitos juridicamente definidos permitem separar, combinar e transmitir diferentes interesses sobre o mesmo ativo. De Soto argumenta, assim, que a propriedade formal não corresponde apenas à proteção passiva da posse, mas constitui uma infraestrutura jurídica que amplia os poderes económicos do proprietário sobre o valor representado pelo seu bem.
Alguns autores contemporâneos analisam, porém, formas de propriedade cujo valor para os respetivos titulares não é adequadamente representado apenas através do preço de mercado. Margaret Jane Radin, por exemplo, desenvolveu a teoria da propriedade e personalidade, segundo a qual certos bens possuem uma relação particularmente intensa com a identidade individual. Kristen A. Carpenter, Sonia Katyal e Angela Riley aplicaram raciocínios relacionados ao património cultural de povos indígenas, defendendo que determinados recursos culturais podem constituir propriedade precisamente por integrarem a identidade dos seus titulares coletivos. Estas teorias não negam necessariamente a instituição da propriedade; pelo contrário, procuram alargar a proteção proprietária a interesses que os respetivos autores consideram insuficientemente compreendidos por uma conceção exclusivamente mercantil do valor.
Carpenter, Katyal e Riley argumentam especificamente que a linguagem da propriedade pode ser utilizada para assegurar a povos indígenas poderes jurídicos de controlo, exclusão e preservação sobre determinados recursos culturais, rejeitando a ideia de que a instituição da propriedade deva ser entendida exclusivamente através do modelo de titularidade individual sobre bens fungíveis. Radin, por sua vez, distingue bens mais facilmente substituíveis de bens estreitamente ligados à personalidade do titular. Em ambos os casos, a propriedade continua a funcionar como mecanismo de atribuição de poderes juridicamente protegidos ao titular, embora o fundamento atribuído a esses poderes seja mais amplo do que o simples valor de troca do bem.
Transferência voluntária de propriedade
Privação ilegal da propriedade